ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1.Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2.O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo que sustenta o acórdão recorrido e da conformidade da decisão com a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>3.Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5.Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ADAUTO ABRIL contra acórdão assim ementado (fl. 491):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PROVAS DOCUMENTAIS E REGIME INICIAL DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, além da Súmula n. 283 do STF, sustentando que o acolhimento da tese absolutória demandaria reexame de provas e que o acórdão recorrido estava em conformidade com a jurisprudência dominante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente foi fundamentada concretamente em provas documentais e elementos informativos, ou se baseou-se somente no histórico criminal do réu.<br>A questão também envolve a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O acórdão recorrido fundamentou-se na suficiência das provas documentais e informativas para comprovar a autoria e materialidade do crime, sendo a menção aos registros criminais apenas reforço argumentativo.<br>A pretensão de rever a conclusão do acórdão para absolver o réu demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>A fixação do regime inicial de cumprimento de pena está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite regime mais gravoso em casos de reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental desprovido."<br>A parte embargante afirma a ocorrência de omissão e contradição no julgado, articulando o seguinte (fl. 502):<br>"Com a devida vênia, Excelência, o Acórdão, foi omisso com relação a fundamentação das razões do agravo regimental, requerido em sede de AgRg em Recurso Especial às e-STJ Fl.491-496, nos termos do voto."<br>Alega que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme se depreende das fls. 470-480, demonstrando a existência de similitude fática entre o caso em mesa e os casos paradigmas, com violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais pela utilização da vida pregressa do agravante na fundamentação da sentença.<br>Sustenta que sua situação processual se caracteriza pela ausência de autoria delitiva, vez que "tais documentos SEQUER mencionam o nome do réu Adauto como participante da empreitada" (fl. 504), e que "a divergência cinge em relação a autoria, que restou totalmente incerta e duvidosa, vez que o réu Adauto nem mesmo estava presente na ocasião" (fl. 505).<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar os vícios quanto à omissão e contradição, reformando o acórdão para afastar a condenação ante à ausência de provas suficientes para caracterizar a autoria do delito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1.Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2.O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo que sustenta o acórdão recorrido e da conformidade da decisão com a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>3.Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5.Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, a decisão analisou detidamente as questões relativas à alegada utilização da vida pregressa do réu na fundamentação da condenação e à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, concluindo pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 283 do STF.<br>Observa-se, a propósito, o que constou no voto condutor do acórdão recorrido (fl. 494-495):<br>"A defesa alega que a condenação teria se baseado no histórico criminal do réu. Contudo, o acórdão recorrido é claro ao dispor que a condenação se amparou em provas documentais irrepetíveis e nos elementos informativos colhidos na fase investigativa (eSTJ fls. 373-374), sendo a menção aos registros criminais apenas reforço argumentativo, e não o fundamento principal e singular da decisão.<br>O Tribunal de origem destacou que "as condenações não foram exaradas tão somente com base nos outros registros criminais dos acusados" (e-STJ fl. 373). A pretensão de rever tal conclusão para absolver o réu demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>De fato, a defesa deixou de impugnar, de forma específica e suficiente, o fundamento do acórdão de que a autoria e a materialidade delitiva estavam comprovadas por provas documentais. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, aplicável por analogia."<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>O embargante, sob o pretexto de sanar omissão e contradição, pretende na verdade a reapreciação da matéria já decidida, com o reexame das provas para concluir pela absolvição, o que é inviável em sede de embargos de declaração. As alegações de que "tais documentos SEQUER mencionam o nome do réu Adauto" (fl. 504) e que "a divergência cinge em relação a autoria" (fl. 505) demonstram claramente a intenção de reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.