ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1.Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2.O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório a pretensão de absolvição por ausência de dolo no crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993.<br>3.Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5.Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5.Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por NEWDSON CERES COSTA GUEDES contra acórdão assim ementado (fl. 2835):<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). ABSOLVIÇÃO. DOLO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA FINAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."<br>A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, articulando o seguinte (fl. 2846):<br>"(..) é possível perceber omissão no referido acórdão, pois não é necessário o reexame fático-probatório, tendo em vista que apenas é preciso existir o reconhecimento por esta Egrégia Corte da necessidade de dolo específico para a caracterização do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93 (..). Dessa forma, o acórdão afirma que para definir a necessidade de dolo específico na conduta prevista no art. 90 da Lei 8.666/93, é necessária a análise do caso concreto. Entretanto, basta uma análise de direito, ou seja, da redação da lei e da jurisprudência pátria para discorrer sobre a exigência desse tipo de dolo."<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar as alegadas omissões e contradições, com efeito modificativo, a fim de que seja reconhecida a necessidade de dolo específico e, consequentemente, a absolvição.<br>Impugnação apresentada pelo Ministério Público Federal, pugnando pelo desprovimento dos embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1.Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2.O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório a pretensão de absolvição por ausência de dolo no crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993.<br>3.Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5.Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5.Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que:<br>"aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão",<br>t endo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, a pretensão absolutória por ausência de dolo foi expressamente examinada e rejeitada, sob o fundamento de que demandaria o reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ, e de que as instâncias ordinárias reconheceram, de forma fundamentada, a existência de "montagem grosseira de licitação" e "conluio" entre os réus.<br>Observa-se, a propósito, o que constou no voto condutor do acórdão recorrido (fl. 2839):<br>"A pretensão de absolvição por ausência de dolo demanda, inevitavelmente, o reexame do acervo probatório que levou as instâncias ordinárias a concluírem pela existência de uma montagem grosseira de licitação, com ajuste prévio e participação consciente dos agentes, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. (..) Ausente ofensa ao art. 619 do CPP quando o acórdão recorrido, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, apresenta fundamentação suficiente para as questões postas, não se confundindo o mero inconformismo com a existência de omissão."<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Ainda, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Ademais, não cabe a esta Corte Superior levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.597.307/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; e EDcl no AgRg no AREsp n. 2.487.334/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.