ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1.Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2.O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à independência das esferas cível e penal, à impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, e na incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à análise da autoria, do dolo e da inexigibilidade de conduta diversa.<br>3.Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5.Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ARETUZA KAREN PEREIRA contra acórdão assim ementado (fls. 3027-3050):<br>"Direito penal. Agravo regimental. Apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Agravo não provido. I. Caso em exame<br>Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, com base na independência entre as esferas cível e penal e na ausência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. II. Questão em discussão<br>A questão em discussão consiste em saber se a pendência de ação anulatória na esfera cível impede o prosseguimento da ação penal por apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.<br>A questão em discussão também envolve a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. III. Razões de decidir<br>A pendência de ação anulatória na esfera cível não impede o prosseguimento da ação penal, devido ao princípio da independência entre as esferas cível e penal, especialmente quando não há suspensão da exigibilidade do crédito tributário.<br>Os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária são de espécies diversas e descrevem condutas distintas, razão pela qual descabe a aplicação da continuidade delitiva entre eles.<br>A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não reconhece a continuidade delitiva entre os delitos mencionados, pois são considerados de espécies diversas e produzem efeitos materiais distintos. IV. Dispositivo e tese<br>Agravo não provido."<br>A parte embargante afirma a ocorrência de vícios no julgado, articulando o seguinte (fls. 3056-3060):<br>"Em um primeiro aspecto, em relação à arguição defensiva de negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 619 do CPP) pelo TRF3, a decisão embargada afirma que o acórdão de origem teria apreciado as teses defensivas de ausência de dolo, continuidade delitiva e inexigibilidade de conduta diversa. Todavia, conforme demonstrado no Agravo Regimental, o TRF-3 não enfrentou concretamente tais questões, ou seja, deixou de apreciar teses cujas consequências jurídicas poderiam alterar diametralmente o resultado prático da decisão, ou, no mínimo, legitimamente, reduzir os seus excessos. Especificamente, não houve análise específica por parte do Tribunal a quo sobre: (i) a ausência de dolo direto, à luz dos fatos incontroversos; (ii) a tese subsidiária de afastamento do concurso material com reconhecimento da continuidade delitiva; e (iii) a inexigibilidade de conduta diversa, afastada apenas com considerações genéricas."<br>"Em um segundo aspecto, a decisão embargada é omissa ao afastar a alegada violação aos arts. 13, 18, 168-A, §1º, I, e 337-A, I, todos do CP, sob o argumento de que a pretensão recursal esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. Ocorre que, conforme demonstrado no agravo regimental, a Defesa não postulou revolvimento probatório, mas apenas a revaloração jurídica de fatos expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias."<br>"De outra margem, a decisão embargada afastou a tese de consunção, sustentando tratar-se de delitos autônomos, com efeitos materiais distintos. Ocorre que a Defesa, em recurso especial e no agravo regimental, demonstrou que o crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, I, do CP) configura pós-fato impunível da apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, §1º, I, do CP), visto que ambos tutelam o mesmo bem jurídico (seguridade social) e se conectam teleologicamente. A retenção dolosa da contribuição já consumava o delito de apropriação indébita, de modo que a posterior omissão na GFIP não passa de mero exaurimento do crime antecedente."<br>"Por fim, a decisão embargada considerou correto o aumento de 1/5, mas não enfrentou o argumento de que os fatos foram apurados em um único procedimento administrativo e referentes a apenas dois exercícios fiscais (2009 e 2010). Conforme a própria jurisprudência citada na decisão, a prática de duas infrações atrai aumento de apenas 1/6."<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas e fins de prequestionamento para possibilitar o conhecimento de possível recurso extraordinário ou habeas corpus para o Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1.Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2.O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à independência das esferas cível e penal, à impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, e na incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à análise da autoria, do dolo e da inexigibilidade de conduta diversa.<br>3.Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5.Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, foram examinadas todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, à impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para análise da ausência de dolo e da inexigibilidade de conduta diversa, à impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, e à correta aplicação da fração de aumento pela continuidade delitiva.<br>Observa-se, a propósito, o que constou no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 3048-3049):<br>"Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 619 do CPP, verifico que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, tendo enfrentado adequadamente as questões suscitadas pela defesa. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre as teses defensivas de continuidade delitiva e ausência de dolo, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Como bem destacado na decisão agravada, o julgador não possui a obrigação de analisar todas as argumentações apresentadas pelas partes no decorrer de um processo judicial, sendo suficiente que as decisões tomadas sejam devidamente e de forma coerente fundamentadas quanto à solução da questão suscitada, conforme exige o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, como ocorreu no caso em questão."<br>E também (fls. 3049-3050):<br>"No que tange à alegada violação aos arts. 69, 71, 168-A e 337-A do CP, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária são de espécies diversas e descrevem condutas distintas, razão pela qual descabe a aplicação da continuidade delitiva entre eles.<br>Como bem destacou o Ministério Público Federal (e-STJ fls. 2990-2991), "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, pois são considerados de espécies diversas e descrevem condutas distintas."<br>No presente caso, a impossibilidade de aplicar o princípio da consunção aos crimes imputados está evidenciada, pois, conforme destacado na decisão recorrida, existe completa autonomia entre os delitos, já que produzem efeitos materiais distintos, sem qualquer relação de dependência entre si.<br>Por fim, quanto à dosimetria da pena, o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento firmado nesta Corte, segundo o qual "aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações (AgRg no REsp 1.169.484/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe. 16/11/2012)".<br>No caso, considerando que a conduta delitiva estendeu-se por 24 (vinte e quatro) meses, o Tribunal de origem acertadamente reduziu o aumento da continuidade delitiva para 1/5 (um quinto), em consonância com a jurisprudência desta Corte."<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Quanto ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que, se a pretensão é o prequestionamento da matéria com fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, não é necessário que o julgador mencione expressamente as normas jurídicas que entende aplicáveis ao caso, sendo suficiente que a controvérsia seja decidida com fundamentação suficiente, como ocorreu na espécie.<br>Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.