ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na análise das questões suscitadas pela defesa, inexistindo as omissões apontadas.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ABEL FRANCISCO PEREIRA contra acórdão assim ementado (fls. 3004/3026):<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em saber se a pendência de ação anulatória na esfera cível impede o prosseguimento da ação penal, em razão do princípio da independência entre as esferas cível e penal.<br>A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da consunção entre os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.<br>A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto às teses defensivas de continuidade delitiva e ausência de dolo. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A pendência de ação anulatória na esfera cível não impede o prosseguimento da ação penal, devido ao princípio da independência entre as esferas cível e penal, especialmente quando não há suspensão da exigibilidade do crédito tributário.<br>Os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária são de espécies diversas e descrevem condutas distintas, não cabendo o reconhecimento da continuidade delitiva entre eles.<br>Não se verifica omissão no acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses defensivas de continuidade delitiva e ausência de dolo, não havendo negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental desprovido."<br>A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, articulando o seguinte (fls. 3062/3066):<br>"Colhe-se do acórdão ora embargado que a Colenda Turma julgadora, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental. Prestando nossas homenagens ao respeitável acórdão prolatado por esta Colenda Quinta Turma, cumpre à defesa pontuar que o feito reclama a oposição de embargos de declaração, com o fim de sanar omissões, bem como prequestionar questões de direito, para que sejam levadas devidamente ao conhecimento da Instância Superior."<br>O embargante aponta quatro omissões no acórdão: (i) negativa de prestação jurisdicional pelo TRF3 por ausência de enfrentamento específico das teses defensivas de ausência de dolo direto, continuidade delitiva e inexigibilidade de conduta diversa; (ii) equivocada aplicação da Súmula 7/STJ sem apreciar a revaloração jurídica de fatos incontroversos que conduziriam à conclusão de ausência de dolo; (iii) omissão sobre a tese de consunção entre os crimes do art. 168-A, §1º, I, e art. 337-A, I, do CP; e (iv) ausência de manifestação sobre a fração aplicável à continuidade delitiva considerando que os fatos se referem a apenas dois exercícios fiscais.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica, bem como para fins de prequestionamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na análise das questões suscitadas pela defesa, inexistindo as omissões apontadas.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, foram devidamente analisadas as teses relativas à negativa de prestação jurisdicional, à aplicação da Súmula 7/STJ para afastar a alegada ausência de dolo, à impossibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os delitos imputados e à fração de aumento pela continuidade delitiva.<br>Observa-se, a propósito, o que constou no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 3024/3026):<br>"Inicialmente, em relação à alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, não se verifica a ocorrência de omissão no acórdão recorrido. O Tribunal de origem enfrentou as teses defensivas de continuidade delitiva e ausência de dolo, não havendo negativa de prestação jurisdicional. Destaco que a mera discordância com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br> .. <br>Quanto à alegada violação aos arts. 13, 18, 168-A, §1º, I, e 337-A, I, todos do CP, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram pela comprovação da materialidade, autoria e dolo em relação ao agravante, destacando que ele estava ciente do não recolhimento das contribuições previdenciárias.<br> .. <br>No que concerne à alegação de violação aos arts. 69, 71, 168-A e 337-A do CP, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária são de espécies diversas e descrevem condutas distintas, razão pela qual descabe a aplicação da continuidade delitiva entre eles.<br> .. <br>No presente caso, a impossibilidade de aplicar o princípio da consunção aos crimes imputados está evidenciada, pois, conforme destacado na decisão recorrida, existe completa autonomia entre os delitos, já que produzem efeitos materiais distintos, sem qualquer relação de dependência entre si.<br> .. <br>Por fim, no tocante ao aumento pela continuidade delitiva, o acórdão está em harmonia com o entendimento firmado nesta Corte, segundo o qual "aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações" (AgRg no REsp 1.169.484/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 16/11/2012).<br>No caso, considerando que a conduta delitiva estendeu-se por 24 meses, o Tribunal de origem acertadamente reduziu o aumento da continuidade delitiva para 1/5, em consonância com a jurisprudência desta Corte."<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.