ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Requisitos de admissibilidade recursal. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. O recurso especial buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou pedido de unificação de penas pela continuidade delitiva, com base no art. 71 do Código Penal.<br>3. A decisão agravada considerou a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo que o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à Súmula 83/STJ.<br>4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o fundamento relativo à Súmula 83/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, bem como do enunciado da Súmula 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação integral de seus fundamentos.<br>8. No caso, o agravante limitou-se a refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, deixando de impugnar o fundamento relativo à Súmula 83/STJ, o qual é autônomo e suficiente para manter a inadmissibilidade do recurso especial.<br>9. O agravo regimental também não enfrentou o fundamento central da decisão monocrática, reiterando apenas as teses de mérito do recurso especial, sem demonstrar a devida impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e da Súmula 182/STJ.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral de seus fundamentos para viabilizar o agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO ALVES XAVIER contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 190-191), que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>O Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, buscava reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n.º 0017003-77.2024.8.26.0502, que negou o pedido de unificação de penas pela continuidade delitiva.<br>A parte agravante, em suas razões (e-STJ fls. 196-200), requer a reforma da decisão agravada, reiterando a tese de mérito de que foram preenchidos os requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal para o reconhecimento do crime continuado.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 216-218).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Requisitos de admissibilidade recursal. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. O recurso especial buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou pedido de unificação de penas pela continuidade delitiva, com base no art. 71 do Código Penal.<br>3. A decisão agravada considerou a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo que o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à Súmula 83/STJ.<br>4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o fundamento relativo à Súmula 83/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, bem como do enunciado da Súmula 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação integral de seus fundamentos.<br>8. No caso, o agravante limitou-se a refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, deixando de impugnar o fundamento relativo à Súmula 83/STJ, o qual é autônomo e suficiente para manter a inadmissibilidade do recurso especial.<br>9. O agravo regimental também não enfrentou o fundamento central da decisão monocrática, reiterando apenas as teses de mérito do recurso especial, sem demonstrar a devida impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e da Súmula 182/STJ.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral de seus fundamentos para viabilizar o agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>A decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem. O decisum está assim fundamentado (e-STJ fls. 190-191):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Conforme se observa, a decisão do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial, fundamentou-se na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Contudo, nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 170-174), a defesa limitou-se a refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, deixando de impugnar de forma específica o fundamento relativo à Súmula 83/STJ, o qual é autônomo e suficiente para manter a inadmissibilidade do recurso.<br>O presente agravo regimental, por sua vez, também não enfrenta o fundamento central da decisão monocrática. Em vez de demonstrar que houve a devida impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a defesa apenas reitera as teses de mérito do recurso especial.<br>Dessa forma, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a i ncidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.