ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Fundada Suspeita. Busca Pessoal. Provas. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental Provido. Recurso Especial Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da ausência de prequestionamento.<br>2. O recorrente foi condenado em primeiro grau pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 500 dias-multa. O Tribunal de Justiça manteve a condenação em sede de apelação.<br>3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento.<br>4. No agravo regimental, a defesa sustentou que houve impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser revista em recurso especial, considerando a alegação de insuficiência de provas e a vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ).<br>III. Razões de decidir<br>6. A defesa impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando o óbice da Súmula 182/STJ, ao argumentar pela ocorrência de prequestionamento implícito e ao rebater a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram pela autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, com base em elementos como apreensão de drogas, laudo pericial e depoimentos colhidos em juízo, além da confissão do réu.<br>8. A condenação não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas em um conjunto probatório robusto. A desconstituição do entendimento das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.<br>9. A jurisprudência do STJ reconhece a idoneidade do depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante, desde que colhido sob o crivo do contraditório, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para superar o óbice da Súmula 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade afasta o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de policiais colhidos sob contraditório, desde que não se trate de mera revaloração de provas, vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. A denúncia anônima, quando corroborada por outros elementos probatórios, pode justificar a abordagem policial e a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO NAZARENO VIEIRA BARROS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do seu agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 369-370).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento ao recurso da defesa (e-STJ fls. 299-303).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação (e-STJ fls. 311-319).<br>O Tribunal a quo, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF por entender que a tese não fora objeto do recurso de apelação (e-STJ fls. 332-340).<br>Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 343-351), o qual não foi conhecido pela Presidência do STJ, por aplicação da Súmula 182/STJ, ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da ausência de prequestionamento.<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta que houve impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, requerendo a reconsideração da decisão monocrática para que o recurso especial seja conhecido e provido (e-STJ fls. 378-382).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 396-399).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Fundada Suspeita. Busca Pessoal. Provas. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental Provido. Recurso Especial Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da ausência de prequestionamento.<br>2. O recorrente foi condenado em primeiro grau pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 500 dias-multa. O Tribunal de Justiça manteve a condenação em sede de apelação.<br>3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento.<br>4. No agravo regimental, a defesa sustentou que houve impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser revista em recurso especial, considerando a alegação de insuficiência de provas e a vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ).<br>III. Razões de decidir<br>6. A defesa impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando o óbice da Súmula 182/STJ, ao argumentar pela ocorrência de prequestionamento implícito e ao rebater a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram pela autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, com base em elementos como apreensão de drogas, laudo pericial e depoimentos colhidos em juízo, além da confissão do réu.<br>8. A condenação não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas em um conjunto probatório robusto. A desconstituição do entendimento das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.<br>9. A jurisprudência do STJ reconhece a idoneidade do depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante, desde que colhido sob o crivo do contraditório, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para superar o óbice da Súmula 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade afasta o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de policiais colhidos sob contraditório, desde que não se trate de mera revaloração de provas, vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. A denúncia anônima, quando corroborada por outros elementos probatórios, pode justificar a abordagem policial e a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.<br>VOTO<br>O agravo regimental merece provimento, mas a pretensão recursal final não comporta acolhimento.<br>1. Da superação do óbice da Súmula 182/STJ<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo nobre (e-STJ fl. 369-370).<br>Contudo, da análise das razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 343-351), verifica-se que a defesa dedicou tópicos específicos para rebater a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, argumentando pela ocorrência do prequestionamento implícito da tese de violação ao art. 386, VII, do CPP.<br>Constam do recurso as seguintes seções (e-STJ fl. 347): "DA NÃO INCIDÊNCIA DA SUMULA nº 356 DO C. STF" e "DA NÃO INCIDÊNCIA DA SUMULA nº 282 DO C. STF", nas quais a defesa desenvolve argumentação jurídica para afastar os referidos óbices.<br>Desse modo, tendo havido a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afasta-se a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Passo, portanto, à análise do mérito recursal.<br>2. Do mérito do Recurso Especial<br>O recurso especial busca a absolvição do recorrente, por violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não existem provas suficientes para a condenação.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, manteve a condenação com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 301-303):<br>"Após análise detalhada dos autos, verifico que os policiais civis receberam notitia criminis inominada que especificava as características de indivíduo que estaria vendendo entorpecentes  .. <br>Realizaram, então, vigilância discreta (campana) com o objetivo de averiguar a veracidade das informações obtidas.<br>A abordagem se deu quando um indivíduo se aproximou do réu e este se abaixou para retirar algo de um tubo de PVC e entregar, sendo posteriormente constatado tratar-se de substância entorpecente, conforme laudo definitivo (ID 19254820),.<br>Caracterizada está, portanto, a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do CPP para a realização da busca pessoal.<br> .. <br>Convém ressaltar, consoante relatado pelos agentes, que na ocasião do flagrante o réu admitiu a traficância e os conduziu até sua residência, onde foram encontradas mais substâncias ilícitas. Em juízo, apelante reiterou a confissão da prática do delito, declarando-se arrependido, não relatando ter sofrido constrangimento ou coação à época (cf. ID 19254869), o que confere verossimilhança à versão dos policiais de que ele espontaneamente indicou o local onde escondia os entorpecentes, legitimando o ingresso no seu domicílio.<br>Portanto, as provas se mostram hígidas, não havendo o que anular."<br>Como se vê, as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram que a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram devidamente comprovadas. A condenação não se baseou apenas na denúncia anônima, mas em um conjunto de elementos, como a apreensão da droga, o laudo pericial e os depoimentos colhidos em juízo.<br>Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa e absolver o réu por insuficiência de provas, seria indispensável o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, quando colhido em juízo sob o crivo do contraditório, constitui meio de prova idôneo a embasar o decreto condenatório, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a sua imprestabilidade. A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência dessas provas encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Não se trata de mera revaloração jurídica dos fatos, mas sim de reavaliar o peso e a suficiência das provas que levaram à condenação, o que escapa à competência deste Tribunal Superior.<br>3. Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo regimental para, superado o óbice da Súmula 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.<br>É como voto.