ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão de Pronúncia. Indícios Suficientes de Autoria e Materialidade. Competência do Tribunal do Júri. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, no qual se alegava fragilidade de provas acerca da autoria delitiva.<br>2. O Tribunal de origem manteve a decisão de pronúncia, reconhecendo a existência de provas suficientes da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, determinando o julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas quanto à autoria do delito.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não sendo necessária prova incontroversa.<br>5. A análise aprofundada das provas é competência do Tribunal do Júri, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. O revolvimento do acervo fático-probatório para decidir pela impronúncia encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade.<br>2. A análise do mérito dos crimes dolosos contra a vida é competência do Tribunal do Júri.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.560.912/RJ; STJ, AgRg no HC 914.011/AL; STJ, AgRg no AREsp 2.459.389/MG.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEOVAN DA SILVA, IVONALDO FERREIRA DOS SANTOS e RAFAEL DA SILVA SANTOS (fls. 611-614) contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 602-606).<br>A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA opinou pelo "NÃO CONHECIMENTO e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO do Agravo Regimental" (fls. 630).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão de Pronúncia. Indícios Suficientes de Autoria e Materialidade. Competência do Tribunal do Júri. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, no qual se alegava fragilidade de provas acerca da autoria delitiva.<br>2. O Tribunal de origem manteve a decisão de pronúncia, reconhecendo a existência de provas suficientes da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, determinando o julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas quanto à autoria do delito.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não sendo necessária prova incontroversa.<br>5. A análise aprofundada das provas é competência do Tribunal do Júri, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. O revolvimento do acervo fático-probatório para decidir pela impronúncia encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade.<br>2. A análise do mérito dos crimes dolosos contra a vida é competência do Tribunal do Júri.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.560.912/RJ; STJ, AgRg no HC 914.011/AL; STJ, AgRg no AREsp 2.459.389/MG.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>É cabível registrar, quanto à decisão monocrática proferida, acerca das reiteradas manifestações desta Corte no sentido de que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no RHC n. 147.556/MT, Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 25/6/2021).<br>Nesse sentido, confiram-se ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCE SSÃO DO WRIT POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). PEQUENA APREENSÃO DE MUNIÇÃO (3 MUNIÇÕES DO TIPO OGIVAL CALIBRE 12), DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. BEM JURÍDICO. INCOLUMIDADE PÚBLICA PRESERVADA. PERIGO NÃO CONSTATADO. INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. III - Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral (AgRg no HC n 654.429/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/6/2021).<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido<br>(AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não descurou do princípio da colegialidade, visto que visualizou situação abarcada pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal (aplicável também ao recurso em habeas corpus, por força do art. 246 do RISTJ), que autoriza o Relator a decidir o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).<br>Avançando, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (fls. 603-605):<br>O Tribunal de origem, a quem cabe a análise das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu, de forma fundamentada, a existência de elementos de prova suficientes para embasar a pronúncia dos recorrentes, rechaçando as teses defensivas, em síntese, pelos seguintes fundamentos (fls. 478-484):  .. <br>Diante desses adequados fundamentos, não se vislumbra, no caso em exame, qualquer ilegalidade apta a justificar o acolhimento do pedido defensivo. Isso porque a decisão de pronúncia reclama apenas, além da demonstração da materialidade delitiva, indícios de autoria criminosa, e não os requisitos de certeza de uma condenação penal.<br>A conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia dos agravantes, baseou-se no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova oral produzida durante a instrução, de modo que não há como inverter o julgado nesta instância, em recurso especial, porque incide o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Assiste razão ao Ministério Público Federal quando destaca que, no presente caso, "para se acolher a tese dos recorrentes de ausência de provas de autoria e de ocorrência de legítima defesa, de modo a ser proferida decisão de impronúncia ou de absolvição sumária, seria necessário o revolvimento e a reversão das conclusões fático- probatórias a que chegaram ambas as instâncias ordinárias o que, como largamente se sabe, é vedado expressamente pela Súmula 7/STJ" (fls. 591).<br>Destaco, por oportuno, relevante trecho do parecer ministerial, cujos argumentos de igual modo adoto para afastar a pretensão defensiva (fls. 591):<br>Ora, como se vê dos excertos da decisão acima transcrita, as instâncias ordinárias, que possuem competência para analisar provas e firmar premissas fáticas, consignaram expressamente a presença de indícios suficientes de autoria para submeter os réus, ora agravantes, a julgamento pelo plenário do Júri, o que fizeram levando em conta os depoimentos das testemunhas acerca da dinâmica dos fatos, provas essas que retratam a presença de indícios mínimos de autoria e levantam sérias dúvidas acerca da ocorrência da excludente da legítima defesa e que, no acertado entendimento das instâncias ordinárias, mostram-se plenamente aptas para embasar a decisão de pronúncia.<br>Realmente, quanto à tese de que os réus JEOVAN DA SILVA e IVONALDO FERREIRA DOS SANTOS teriam agido em legítima defesa, a Corte Estadual concluiu que, "Do exame do teor dos depoimentos colacionados aos autos, não se pode extrair certeza cristalina de que houve, de fato, uma atuação legítima dos Recorrentes em prol de sua defesa, consoante sugere o seu Defensor pois ficou evidenciado que após uma confusão entre as partes, a vítima foi surpreendida posteriormente, restando afastada, neste momento, qualquer certeza quanto à configuração da legítima defesa." (fls. 480 e-STJ).<br>Já em relação à tese de ausência de provas da participação de RAFAEL DA SILVA SANTOS na prática delituosa, o Tribunal a quo entendeu que, ao contrário do defendido, ".. os elementos colhidos apontam, de forma harmônica, para a efetiva participação do Recorrente" (fls. 483 e-STJ). Destacou a Corte Estadual que "Tais depoimentos, somados às demais provas constantes dos autos, são suficientes para manter a pronúncia de Rafael da Silva Santos, inexistindo dúvida quanto aos indícios de autoria." (fls. 484 e-STJ).  .. <br>No caso em exame, o Tribunal de origem entendeu por manter a decisão de pronúncia diante da existência de provas acerca da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, devendo o feito, dessarte, ser encaminhado para julgamento perante o plenário do Tribunal do Júri.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que a decisão interlocutória de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida, neste momento processual, prova incontroversa acerca da autoria do delito, bastando a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.<br>Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.<br>Outrossim, para se alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, e, assim, decidir pela impronúncia dos agravantes, seria necessário o revolvimento caderno fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA . SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO . I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, no qual se alega fragilidade de provas acerca da autoria delitiva . 2. A decisão de pronúncia foi mantida pelo Tribunal de origem, que entendeu haver provas suficientes da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, determinando o julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri.II. Questão em discussão3 . A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas quanto à autoria do delito. III. Razões de decidir4. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não sendo necessária prova incontroversa .5. A análise aprofundada das provas é competência do Tribunal do Júri, conforme jurisprudência consolidada.6. O revolvimento do acervo fático-probatório para decidir pela impronúncia encontra óbice na Súmula n . 7/STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido .Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade. 2. A análise do mérito dos crimes dolosos contra a vida é competência do Tribunal do Júri" .Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.560 .912/RJ;STJ, AgRg no HC 914.011/AL; STJ, AgRg no AREsp 2.459.389/MG .<br>(STJ - AgRg no AREsp: 2460972 GO 2023/0321378-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2024)<br>Dessa forma, tendo em vista que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é me dida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.