ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher. Lesão Corporal. Ameaça . Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Súmulas 7 e 182/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente a incidência das Súmulas 7 e 182/STJ.<br>2. O agravante alegava nulidade da sentença de pronúncia por ausência de intimação pessoal, defendendo que a análise demandaria apenas valoração jurídica de fato incontroverso.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) estabelecer se, na espécie, estariam afastados os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. A impugnação genérica à incidência da Súmula 7/STJ é insuficiente, sendo necessário demonstrar, com cotejo analítico, que a modificação do acórdão recorrido não exige reexame do conjunto fático-probatório.<br>6. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, incumbe ao recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou demonstrar distinção do caso concreto em relação aos paradigmas invocados, ônus não cumprido.<br>7. A ausência de impugnação efetiva e individualizada dos fundamentos de inadmissão atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO GU STAVO AMARAL COSTA contra a decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora agravante como incurso nas sanções dos arts. 147, caput, 129, § 9º, c.c. o 61, inciso II, alíneas "e", "f", "h" e "i", na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, à pena total de 2 anos e 3 meses de detenção, no regime inicial semiaberto (fls. 394/401).<br>O Tribunal de origem, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela defesa para ""reduzir a pena privativa de liberdade aplicada para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, mantendo, quanto ao mais, todos os termos da r. sentença recorrida" (fls. 538/561, grifos no original). Eis a ementa do acórdão:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRÁTICA DOS DELITOS DESCRITOS NOS ARTIGOS 129, §9º E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NO ÂMBITO DA LEI 11.340/06 - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA APLICADA - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - INVIABILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.<br>1. Estando comprovada nos autos a prática dos delitos lesão corporal e de ameaça contra companheira, e presentes os requisitos para condenação, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe.<br>2. Mostrando-se escorreita a valoração das circunstâncias judiciais, com negativação da culpabilidade, motivos e circunstâncias do delito, mas a exasperação da pena-base exacerbada, impõe-se a sua redução.<br>3. Mostrando-se acertada a incidência das agravantes descritas no art. 61, inciso II, letras "f", h"" e "l", do Código Penal, mas afigurando-se exacerbado o aumento da pena em face da incidência das referidas agravantes, deve tal quantum ser reduzido.<br>4. Segundo entendimento das Cortes Superiores, a escolha do regime prisional inicial não está atrelada unicamente à quantidade de pena aplicada ao acusado, sendo esta apenas uma das balizas a serem observadas, sendo levado em conta as particularidades do caso concreto, exigindo-se, também, a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, nos termos do art. 33, § 3º, do mesmo Códex, para, assim, escolher o regime que se mostre suficiente e adequado qualitativamente à prevenção do delito e à reprovação da conduta.<br>5. Para a concessão da suspensão condicional do processo depende, além da presença dos requisitos objetivos, do preenchimento do requisito subjetivo, disposto no artigo 77 do Código Penal, relativo à adequação da medida em face da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito e, na hipótese, o acusado não faz jus à referida benesse, haja vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>6. A obrigação do pagamento das custas é consequência da condenação e, a teor do art. 804 do Código de Processo Penal, deve eventual impossibilidade de seu cumprimento ser apreciada pelo juízo da execução, competente para analisar a situação econômico-financeira do condenado.<br>Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no qual se alega, em síntese, ocorrência de dissídio jurisprudencial, bem que "o v. acórdão recorrido contrariou e deu interpretação divergente a dispositivos infraconstitucionais, especialmente aos artigos 33 e 59 do Código Penal, bem como ao artigo 77 do mesmo diploma legal e alíneas "e" e "l", do inciso II do art. 61, do CP" (fls . 569/581).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para (fl. 580/581):<br>a) seja aplicada a pena-base no mínimo legal, fixando-a em patamar justo, haja vista o excesso da reprimenda aplicada; a.1) Sejam decotadas as agravantes das alíneas "e" e "l", do inciso II do art. 61, do CP;<br>b) fixar o regime aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal;<br>c) Conceder a suspensão condicional da pena (sursis), conforme o art. 77 do Código Penal.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 620/625), o recurso especial foi inadmitido na origem pela aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 629/633).<br>Foi interposto o presente agravo (fls. 640/644), no qual se requer o provimento do recurso especial.<br>Apresentada a contraminuta (fls. 648/650), manifestou-se o ilustrado representante do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (fls. 665/668). Eis a ementa do parecer:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de origem, que denegou seguimento ao recurso especial com base no óbice da Súmula 07/STJ. No recurso especial, a Defesa sustenta a inadequação da elevação da pena-base, o afastamento das agravantes de crime praticado contra cônjuge e de embriaguez preordenada, a possibilidade de aplicação da suspensão condicional da pena em casos de violência doméstica, e que a manutenção do regime semiaberto se deu sem justificativa concreta. A Defesa requer a reconsideração da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentado pela Defesa preenche os requisitos de admissibilidade, em especial o princípio da dialeticidade recursal, impugnando especificamente o fundamento da decisão que o inadmitiu.<br>III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO<br>3. O recurso não merece ser conhecido devido à ausência de dialeticidade recursal. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente fundamentos jurídicos específicos para a reforma da decisão atacada, infirmando todos os seus fundamentos.<br>4. No presente caso, a Defesa não logrou êxito em desconstituir a incidência da Súmula 07/STJ, que foi o único fundamento do juízo de inadmissibilidade do Tribunal de origem, pois limitou-se a sustentar, de modo genérico, que não busca reexame de provas, mas revaloração, e a reiterar os fundamentos apresentados no recurso especial, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica.<br>5. Em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade, incide a Súmula 182 do STJ.<br>IV. CONCLUSÃO E TESE<br>6. Manifestação pelo não conhecimento do presente agravo. Tese da manifestação:<br>"1. O agravo em recurso especial não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade recursal quando a Defesa deixa de combater, de modo específico, o único fundamento da decisão de inadmissibilidade. 2. Alegações genéricas de não reexame de provas, ou mera reiteração de fundamentos, são insuficientes para impugnar a incidência da Súmula 07/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo."<br>Em decisão monocrática, não se conheceu do agravo em recurso especial, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 674/679).<br>Neste agravo regimental (fls. 684/688), sustenta o agravante que foram impugnados os óbices apontados pela Corte de origem.<br>Além disso, repisa as razões do apelo nobre e afirma que "Uma simples leitura do Agravo em Recurso Especial (fls. 640-644) evidencia o esforço argumentativo em demonstrar, ponto a ponto, por que a análise do Recurso Especial não demandava reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos" (fl. 685).<br>Acrescenta que, "A função precípua do STJ é, justamente, uniformizar a interpretação da lei federal, o que inclui o controle da legalidade dos critérios utilizados na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional" (fl. 686).<br>Ao final, requer (fl. 687):<br>a) A reconsideração da r. decisão monocrática de fls. 674-679, com base nos argumentos aqui expostos, para que o Agravo em Recurso Especial seja conhecido e regularmente processado;<br>b) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento do Eminente Ministro Relator, que o presente Agravo Regimental seja submetido a julgamento pela Colenda Turma, para que seja CONHECIDO E PROVIDO, reformando-se a decisão agravada para o fim de conhecer do Agravo em Recurso Especial e, ato contínuo, determinar o seu processamento para a análise do mérito do Recurso Especial.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 702/704).<br>É, em síntese, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher. Lesão Corporal. Ameaça . Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Súmulas 7 e 182/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente a incidência das Súmulas 7 e 182/STJ.<br>2. O agravante alegava nulidade da sentença de pronúncia por ausência de intimação pessoal, defendendo que a análise demandaria apenas valoração jurídica de fato incontroverso.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) estabelecer se, na espécie, estariam afastados os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. A impugnação genérica à incidência da Súmula 7/STJ é insuficiente, sendo necessário demonstrar, com cotejo analítico, que a modificação do acórdão recorrido não exige reexame do conjunto fático-probatório.<br>6. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, incumbe ao recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou demonstrar distinção do caso concreto em relação aos paradigmas invocados, ônus não cumprido.<br>7. A ausência de impugnação efetiva e individualizada dos fundamentos de inadmissão atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em que pesem os argumentos do agravante, a decisão monocrática recorrida deve ser mantida.<br>Conforme relatado, nesta Corte Superior, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido porque não foram infirmados parte dos fundamentos empregados pela Corte a quo para inadmitir o recurso, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ .<br>Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, como cediço, não basta alegar a inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte agravante demonstrar que a análise dos argumentos trazidos no apelo nobre não ensejaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, de forma a deixar claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido, o que não se verifica nos autos.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, "Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a análise de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido" (AgRg no AREsp n. 2.247.988/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Conforme ressaltado pelo ilustrado representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (fl. 665/668, grifos no original):<br>Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.<br>De acordo com o princípio da Dialeticidade Recursal, "é condição básica de qualquer recurso que o recorrente apresente os fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada".<br>Cuida-se do ônus de "in rmar, especi camente, todos os fundamentos da decisão ( )", sob pena de inadmissibilidade (STJ, AgRg no AREsp 346701/BA, Primeira Turma, julgado em 03/10/13, DJe de 10/10/13). 1 Por esta razão, são inadmissíveis os recursos (i) com alegações genéricas, (ii) com alegações dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, (iii) que façam a impugnação de apenas parte dos fundamentos do ato recorrido, deixando de se manifestar sobre todos eles e (iv) que se limitem a reiterar ou reproduzir alegações anteriores. Em todas estas hipóteses, resta ausente a dialeticidade recursal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por força da Súmula 182, STJ e das Súmulas 283 e 284, STF.<br>Neste sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, DJe 30/11/18; REsp 1.930.309/SP, Primeira Seção, julgado em 10/5/23 como Recurso Repetitivo para  xar o Tema Repetitivo nº 1133, DJe 29/5/23; AgInt nos EDcl no AREsp 1.576.021/CE, Segunda Turma, DJe 27/6/22; REsp 1.692.175/RS, Segunda Turma, DJe 3/8/21; EDcl no AgRg no AREsp 682.487/PR, Segunda Turma, DJe 25/2/16; AgRg no Ag 449.173/SP, Segunda Turma, DJ 1/3/04, p. 159; AgInt no AREsp n. 2.400.574/SP, Segunda Turma, DJe 29/11/23; AgRg no REsp 1.573.712/RJ, Primeira Turma, DJe 12/5/16; AgInt no AREsp 1.185.800/RS, Terceira Turma, DJe 17/9/18; RCD no AREsp 581.722/SP, Quarta Turma, DJe 11/11/14; AgRg no AREsp 2.384.030/SP, Quinta Turma, DJe 26/9/23; AgRg no AREsp 2.204.173/SP, Sexta Turma, DJe 24/3/23.<br>No caso, a Defesa deixou de combater, de modo específico, o único fundamento do juízo de admissibilidade procedido pelo Tribunal de origem.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182, 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto por réu condenado contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissão do recurso especial (Súmulas n. 7 e 83/STJ), atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ. O agravante alegava nulidade da sentença de pronúncia por ausência de intimação pessoal, defendendo que a análise demandaria apenas valoração jurídica de fato incontroverso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e (ii) estabelecer se, na espécie, estariam afastados os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>4. A impugnação genérica à incidência da Súmula n. 7/STJ é insuficiente, sendo necessário demonstrar, com cotejo analítico, que a modificação do acórdão recorrido não exige reexame do conjunto fático-probatório.<br>5. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, incumbe ao recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou demonstrar distinção do caso concreto em relação aos paradigmas invocados, ônus não cumprido.<br>6. A ausência de impugnação efetiva e individualizada dos fundamentos de inadmissão atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.815.477/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, todos os fundamentos de inadmissibilidade, sobretudo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove, com particularidade, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, o que não foi feito pelo agravante.<br>4. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/03/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE<br>IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhece do agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. No caso, a decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial porque a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.<br>3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>4. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido atribuí da. Não basta reiterar as razões do recurso especial ou os argumentos referentes ao mérito.<br>5. Do mesmo modo, para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.891.880/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/06/2025, DJEN de 10/06/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada nos termos do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>2. A defesa alega que todos os óbices à admissão do recurso especial foram impugnados, requerendo que o agravo regimental seja conhecido e provido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão impugnada deve ser mantida, pois o agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Os argumentos apresentados pelo agravante foram considerados genéricos e incapazes de suprir o ônus da impugnação específica, não atendendo aos requisitos do art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ.<br>5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.765.529/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 03/11/2025, grifei.)<br>Portanto, a ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para impedir o trânsito do apelo nobre impede, como ressaltado na decisão vergastada, o conhecimento do agravo, que tem como propósito demonstrar a inaplicabilidade dos óbices utilizados para inadmitir o recurso especial, por meio de impugnação específica e fundamentada a cada um deles.<br>Cumpre enfatizar, por oportuno, que este é o teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, no qual se permite ao relator não conhecer de recurso que tenha deixado de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. No mesmo sentido, há disposição expressa contida no art. 253, I, do RISTJ.<br>Enfatize-se que a impugnação à decisão de admissibilidade deve ser clara, suficiente e adequada, de modo a demonstrar o equívoco na sua negativa em todos os pontos indicados pela decisão que negou trânsito ao recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.