ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmulas 7/STJ e 182/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, e na Súmula 7/STJ, pela necessidade de revolvimento probatório.<br>3. A decisão agravada constatou que o agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à Súmula 7/STJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ torna o agravo em recurso especial inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma concreta e pormenorizada.<br>6. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ, núcleo essencial da decisão de inadmissão, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando o agravo manifestamente inadmissível.<br>7. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, autorizando o julgamento monocrático nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma concreta e pormenorizada.<br>2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ torna o agravo em recurso especial inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 4º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Redator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Heleodoro Oliveira Gon contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 355-356).<br>Em agravo em recurso especial interposto pelo recorrente, questiona-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 284 do STF e na Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 331-335).<br>O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 920 dias-multa (e-STJ fls. 183-195). A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo manteve a condenação (e-STJ fls. 285-300).<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou violação dos arts. 68 e 59 do Código Penal, do art. 93, IX, da Constituição Federal, e do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, além de postular aplicação do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 em fração de 1/6, sob o "princípio da especialidade" (e-STJ fls. 303-313).<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação, e da Súmula n. 7 do STJ pela necessidade de revolvimento probatório (e-STJ fls. 324-329).<br>Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 331-335), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que não há deficiência de fundamentação, pois o recurso especial indicou claramente os dispositivos violados  artigos 59 e 68 do Código Penal, art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006  , além de expor, de modo pormenorizado, as razões pelas quais o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência dominante.<br>Acrescenta-se que não foi conhecido o agravo (e-STJ fls. 355-356).<br>Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 360-364).<br>A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida (e-STJ fls. 381-386 e 399-402).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmulas 7/STJ e 182/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, e na Súmula 7/STJ, pela necessidade de revolvimento probatório.<br>3. A decisão agravada constatou que o agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à Súmula 7/STJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ torna o agravo em recurso especial inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma concreta e pormenorizada.<br>6. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ, núcleo essencial da decisão de inadmissão, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando o agravo manifestamente inadmissível.<br>7. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, autorizando o julgamento monocrático nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma concreta e pormenorizada.<br>2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ torna o agravo em recurso especial inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 4º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Redator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo. Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 355-356):<br>"Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o<br>Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma univoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ."<br>A decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial baseou-se em dois fundamentos autônomos: a incidência da Súmula n. 284 do STF, quanto ao pleito de aplicação do tráfico privilegiado, e o óbice da Súmula n. 7 do STJ, no que tange à revisão da dosimetria da pena (e-STJ fls. 326-328).<br>A decisão agravada, por sua vez, não conheceu do Agravo em Recurso Especial por constatar que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à Súmula n. 7 do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que<br>a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (..) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,DJe de 30/11/2018).<br>Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Portanto, a ausência de impugnação concreta do óbice da Súmula n. 7 do STJ  núcleo essencial da decisão de inadmissão  torna o agravo manifestamente inadmissível.<br>Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.<br>Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consol idada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.