ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Decisão monocrática. Fundada suspeita. Busca veicular. Dosimetria da pena. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>2. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação da matéria pelo colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e se há ilegalidade na abordagem policial e na dosimetria da pena aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois está amparada em jurisprudência dominante e permite a interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado.<br>5. A abordagem policial foi considerada válida, pois decorreu de fundada suspeita baseada em informações específicas sobre o veículo e seus locais de passagem, culminando na apreensão de expressiva quantidade de cocaína.<br>6. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida, além da reincidência do acusado, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade na fixação do regime mais gravoso.<br>7. A revisão da dosimetria da pena encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade.<br>2. A abordagem policial é válida quando baseada em fundada suspeita decorrente de elementos concretos e progressivos.<br>3. A dosimetria da pena pode ser revisada apenas em casos de manifesta desproporcionalidade ou inobservância de parâmetros legais.<br>4. A revisão de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.08.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO LAUTON PEREIRA (fls. 1080-1082) contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1063-1069).<br>A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Decisão monocrática. Fundada suspeita. Busca veicular. Dosimetria da pena. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>2. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação da matéria pelo colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e se há ilegalidade na abordagem policial e na dosimetria da pena aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois está amparada em jurisprudência dominante e permite a interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado.<br>5. A abordagem policial foi considerada válida, pois decorreu de fundada suspeita baseada em informações específicas sobre o veículo e seus locais de passagem, culminando na apreensão de expressiva quantidade de cocaína.<br>6. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida, além da reincidência do acusado, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade na fixação do regime mais gravoso.<br>7. A revisão da dosimetria da pena encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade.<br>2. A abordagem policial é válida quando baseada em fundada suspeita decorrente de elementos concretos e progressivos.<br>3. A dosimetria da pena pode ser revisada apenas em casos de manifesta desproporcionalidade ou inobservância de parâmetros legais.<br>4. A revisão de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.08.2021.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>É cabível registrar, quanto à decisão monocrática proferida, acerca das reiteradas manifestações desta Corte no sentido de que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no RHC n. 147.556/MT, Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 25/6/2021).<br>Nesse sentido, confiram-se ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCE SSÃO DO WRIT POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). PEQUENA APREENSÃO DE MUNIÇÃO (3 MUNIÇÕES DO TIPO OGIVAL CALIBRE 12), DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. BEM JURÍDICO. INCOLUMIDADE PÚBLICA PRESERVADA. PERIGO NÃO CONSTATADO. INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. III - Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral (AgRg no HC n 654.429/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/6/2021).<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido<br>(AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não descurou do princípio da colegialidade, visto que visualizou situação abarcada pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal (aplicável também ao recurso em habeas corpus, por força do art. 246 do RISTJ), que autoriza o Relator a decidir o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).<br>Avançando, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (fls. 1065-1068):<br> ..  De fato, na situação concreta examinada, as circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassaram o mero subjetivismo e indicaram a existência de fundada suspeita de que o acusado estaria na posse de substâncias entorpecentes.<br>Conforme destacado pelo órgão ministerial ", o Tribunal a quo assentou haver nos autos demonstração de que policiais civis, durante trabalho de campo, receberam notícia crime apócrifa de que haveria a entrega de uma carga de cocaína da cidade de São Paulo/SP, transportada por um caminhão do tipo HR vindo de Sorocaba/SP e passando por Carapicuíba/SP, razão por que fora autorizado realização de diligências fora da cidade, registrada em 20/03/2023, um dia antes da abordagem, e devidamente autorizados pela hierarquia do órgão de segurança pública, passando a diligenciar com o fito de identificar e localizar referido veículo, bem como as pessoas envolvidas com o narcotráfico" (fl. 1059).<br> .. <br>Nesse contexto, resultou justificada a abordagem e busca pessoal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada nas circunstâncias do caso concreto. A propósito, destaco relevante trecho do parecer ministerial (fl. 1059):<br>Quanto ao tema da ilicitude da abordagem policial, cumpre anotar que para a última instância ordinária a abordagem se deu em razão de fundada suspeita da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, derivada não de meras impressões dos policiais ou de denúncia anônima genérica, mas de informação que especificava as características do veículo e seus locais de passagem, o que permitiu a realização de campana pelos agentes policiais, durante a qual visualizaram veículo com aquelas mesmas características e procederam à abordagem, após a qual se constatou a presença de considerável carga de cocaína (e- STJ, fl. 918).<br>Constata-se, portanto, que a diligência policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local. Assim, de rigor o reconhecimento da higidez da busca realizada.<br>Concomitantemente, verifica-se que o Tribunal de origem, a quem cabe a análise das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu, de forma fundamentada, a existência de elementos de prova suficientes para embasar a condenação do recorrente, nos termos seguintes (fls. 930-933):<br> .. <br>Nesse caso, o acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas, para manter a condenação do recorrente pelo crime em questão.<br>Nesse sentido, mais uma vez assiste razão ao Ministério Público Federal quando destaca que, no presente caso, "a natureza da argumentação desenvolvida no recurso especial, porém, evidencia intento de contrariar a moldura fática adotada na última instância ordinária, de modo que a análise do recurso no particular esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ (fl. 1059).<br> .. <br>No caso em exame, a pena foi exasperada em virtude da quantidade e da natureza da droga apreendida (272 kg de cocaína). não há ilegalidade a ser In casu, sanada, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas é expressiva e a natureza da droga também é deletéria.<br>Assim, não há que se falar em redimensionamento da pena-base, uma vez que a reprimenda foi exasperada com fundamento em circunstâncias concretas, que transcenderam as elementares do tipo penal, nada havendo a ser modificado nesta via.<br>Ademais, tratando-se de acusado reincidente, não há que se falar em reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, por expressa vedação legal (art. 33, §4º da Lei 11.343/2006), conforme destacado pela Corte a quo às fls. 946.<br>Como se vê, não há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar a reforma da dosimetria estabelecida pelas instâncias ordinárias, que se fundaram em elementos concretos e adequados.<br>Por fim, observo que, no caso em exame, a Corte a quo apresentou fundamentação concreta a justificar o cumprimento de pena em regime mais gravoso, notadamente em virtude do quantum de pena aplicada e da reincidência delitiva.<br>Conforme consignado na decisão agravada, a própria revista veicular constitui atividade rotineira dos policiais em patrulhamentos de rodovias, a que motoristas, motociclistas e usuários de transporte coletivo são submetidos cotidianamente, inexistindo irregularidade em tal prática diante de fundadas suspeitas, tal como se verificou no caso presente.<br>Ademais, quanto à pretensão absolutória, constatou-se que a conclusão do acórdão recorrido está calcada nas premissas fáticas e probatórias acostadas aos autos, de maneira que rever o entendimento da Corte local demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Além disso, ressaltou-se que a dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto se adequa às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>In casu, a pena-base foi exasperada em razão da expressiva quantidade e da natureza da droga apreendida; o reconhecimento da causa de diminuição de pena (privilég io) foi afastado em virtude da reincidência; e o regime mais gravoso foi fixado em razão do quantum da pena aplicada e da reincidência delitiva, não havendo que se falar em desproporcionalidade.<br>Dessa forma, tendo em vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.