ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE IN ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundam entos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo regimental des provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO AFONSO DE OLIVEIRA (fls. 3343-3353) contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 3329-3334).<br>A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado.<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 3377-3382).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE IN ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundam entos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo regimental des provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>É cabível registrar, quanto à decisão monocrática proferida, acerca das reiteradas manifestações desta Corte no sentido de que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no RHC n. 147.556/MT, Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 25/6/2021).<br>Nesse sentido, confiram-se ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCE SSÃO DO WRIT POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). PEQUENA APREENSÃO DE MUNIÇÃO (3 MUNIÇÕES DO TIPO OGIVAL CALIBRE 12), DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. BEM JURÍDICO. INCOLUMIDADE PÚBLICA PRESERVADA. PERIGO NÃO CONSTATADO. INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. III - Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral (AgRg no HC n 654.429/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/6/2021).<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido<br>(AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não descurou do princípio da colegialidade, visto que visualizou situação abarcada pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal (aplicável também ao recurso em habeas corpus, por força do art. 246 do RISTJ), que autoriza o Relator a decidir o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).<br>Avançando, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (fls. 3330-3332):<br>O agravo é tempestivo, mas não reúne condições de conhecimento.<br>Conforme orientação consolidada, o agravo deve impugnar, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão. A ausência dessa impugnação caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, alegações genéricas ou mera reprodução de razões não satisfazem o ônus argumentativo exigido para a superação da decisão agravada.<br>Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 3068-3070):  .. <br>Por outro lado, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar suficientemente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar alegações genéricas e superficiais atinentes à inexistência do óbice sumular aludido. No mais, a parte agravante repetiu os argumentos anteriormente suscitados no recurso especial interposto.<br>Assiste razão ao Ministério Público Federal quando destaca que, no presente caso, "as combativas defesas deixaram de refutar, de modo específico, todos os fundamentos das decisões do juízo de inadmissibilidade, uma vez que, em ambos os casos, apesar de impugnarem a incidência da Súmula 283/STF, limitaram-se a tecer (fl. 3319). considerações genéricas para afastar o óbice da Súmula 7/STJ."<br>Destarte, não tendo havido impugnação específica dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>No presente caso, deveria a defesa ter deixado claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão de origem, explicitando de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), fundamentadamente, o que não aconteceu. Há, na realidade, uma discordância acerca da análise fática do acórdão recorrido por parte da defesa.<br>A adequada impugnação à Súmula n.º 7 do STJ exige da parte que ela desenvolva argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica - e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alegá-la -, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto.<br>É cediço, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.  .. <br>Não obstante os esforços perpetrados pelo ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão impugnada.<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>Conforme consignado na decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.<br>Assim, quando se busca, em sede de agravo contra decisão que inadmite recurso especial, afastar a aplicação da Súmula nº 7 do STJ, não basta ao agravante simplesmente alegar sua inaplicabilidade. É imprescindível que demonstre, de forma concreta, que a resolução da controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, já devidamente apreciado pelas instâncias ordinárias. A mera afirmação de que não se objetiva rediscutir fatos e provas, como ocorreu no presente caso, mostra-se insuficiente.<br>Ressalta-se que a parte agravante deve impugnar, nas razões de seu agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo nobre, não cabendo, de modo extemporâneo, infirmar aqueles argumentos tão somente no manejo do agravo regimental, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.<br>Dessa forma, tendo em vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.