ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca veicular. Fiscalização de rotina. Região de fronteira. Licitude da prova. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>2. A controvérsia envolve a legalidade de busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal em região de fronteira, que resultou na apreensão de armas, carregadores e drogas. A defesa alega ausência de fundada suspeita, em violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada em fiscalização de rotina em região de fronteira, sem fundada suspeita específica, é válida e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fiscalização de rotina em barreiras policiais, especialmente em regiões de fronteira, não exige os mesmos requisitos de fundada suspeita aplicáveis a buscas pessoais isoladas, configurando legítimo exercício do poder de polícia.<br>5. A busca veicular foi considerada lícita, pois decorreu de circunstâncias objetivas, como películas escuras nos vidros, para-brisa trincado e sinais de nervosismo, em local de notória incidência de crimes transfronteiriços.<br>6. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da abordagem, considerando que não houve indícios de critérios subjetivos ou perfilamento por parte dos agentes policiais.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fiscalização de rotina em locais de alta incidência de delitos constitui elemento idôneo para justificar a busca veicular e pessoal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca veicular realizada em fiscalização de rotina em região de fronteira é lícita quando objetivamente fundamentada e sem indícios de seleção subjetiva.<br>2. A fiscalização de rotina em locais de notória incidência de delitos constitui elemento idôneo para caracterizar a fundada suspeita e justificar a busca pessoal e veicular.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.624.125/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.367.946/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GIOVANNI JOHNNY DE PAULA SILVEIRA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 324-325).<br>O Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, foi inadmitido na origem com base na Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 302-304). O acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contra o qual se insurgiu o recorrente, possui a seguinte ementa (e-STJ fls. 258-260):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 18 C/C ART. 19, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. BUSCA VEICULAR. NULIDADE. TESE AFASTADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTANCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO. DIMINUIÇÃO. PENA PRIVATIVA DE CONFIRMADA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRISÃO PREVENTIVA CONFIRMADA. SÚMULA Nº 716 DO STF. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR AFASTADA SOMENTE PARA CNH CATEGORIA "B".<br> .. <br>3. Ocorrida a abordagem e busca veicular e pessoal pelos policiais rodoviários federais e policiais militares no exercício da função de fiscalização, não se declara a nulidade das provas obtidas na abordagem policial e na busca veicular, ou as delas derivadas.<br>4. Comprovadas materialidade e autoria delitivas, bem assim o dolo do acusado, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, deve ser mantida sentença que condenou o réu pela prática do crime do art. 18 c/c art. 19, da Lei nº 10.826/2003 (tráfico internacional de armas).<br>5. O acondicionamento das armas de fogo em local oculto no veículo, adrede preparado, justifica maior reprovação à vetorial circunstâncias do crime.<br>6. O ordenamento jurídico não estabeleceu um critério fixo de aumento para cada circunstância judicial, deixando a critério do magistrado, que deve obedecer os limites mínimos e máximos da pena prevista para o delito cometido pelo réu e apresentar fundamentação seguindo a razoabilidade e proporcionalidade.<br>7. Ainda que o juízo não esteja adstrito a fórmulas matemáticas, em seus julgados o Superior Tribunal de Justiça admite critérios referenciais de 1/6 sobre a pena mínima, 1/8 sobre o termo médio, ou outra fração devidamente fundamentada, o que é o caso.<br>8. Nos termos da súmula 231 do STJ a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal em face do reconhecimento de atenuante da confissão espontânea.<br>9. Na ausência de recurso da acusação, mantém-se a pena aplicada na sentença para não prejudicar a defesa.<br>10. Condenado o réu à pena superior a 8 anos de reclusão, mantém- se o regime fechado, conforme fixado na sentença, para iniciar o cumprimento da pena.<br>11. Aplicada pena superior a 4 anos (art. 44, I, do CP) não é possível a substituição como bem concluiu a sentença recorrida.<br>12. Prisão preventiva mantida, diante da configuração da necessidade de assegurar a ordem pública e do risco à aplicação da lei penal.<br>13. Afastar a inabilitação para dirigir veículo automotor somente quanto à habilitação categoria "B", por exercer o acusado a profissão de motoboy. Precedentes.<br>IV . DISPOSITIVO E TESE<br>14. Apelação parcialmente provida.<br>No presente agravo regimental, a parte agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reconsiderada, pois, ao contrário do afirmado, impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a incidência da Súmula 83/STJ . Reitera a tese de nulidade das provas obtidas por meio de busca veicular realizada sem fundadas razões, alegando que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior (e-STJ fls. 328-333).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 348-355).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca veicular. Fiscalização de rotina. Região de fronteira. Licitude da prova. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>2. A controvérsia envolve a legalidade de busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal em região de fronteira, que resultou na apreensão de armas, carregadores e drogas. A defesa alega ausência de fundada suspeita, em violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada em fiscalização de rotina em região de fronteira, sem fundada suspeita específica, é válida e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fiscalização de rotina em barreiras policiais, especialmente em regiões de fronteira, não exige os mesmos requisitos de fundada suspeita aplicáveis a buscas pessoais isoladas, configurando legítimo exercício do poder de polícia.<br>5. A busca veicular foi considerada lícita, pois decorreu de circunstâncias objetivas, como películas escuras nos vidros, para-brisa trincado e sinais de nervosismo, em local de notória incidência de crimes transfronteiriços.<br>6. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da abordagem, considerando que não houve indícios de critérios subjetivos ou perfilamento por parte dos agentes policiais.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fiscalização de rotina em locais de alta incidência de delitos constitui elemento idôneo para justificar a busca veicular e pessoal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca veicular realizada em fiscalização de rotina em região de fronteira é lícita quando objetivamente fundamentada e sem indícios de seleção subjetiva.<br>2. A fiscalização de rotina em locais de notória incidência de delitos constitui elemento idôneo para caracterizar a fundada suspeita e justificar a busca pessoal e veicular.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.624.125/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.367.946/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023.<br>VOTO<br>Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>A decisão agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ. A decisão está assim fundamentada (e-STJ fls. 324-325):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Em suas razões do agravo regimental, o recorrente defende ter rebatido o referido óbice. De fato, da análise do Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 306-315), verifica-se que a defesa dedicou um tópico específico intitulado "DA AUSÊNCIA DE ÓBICE À SÚMULA 83 DO STJ", no qual argumentou que "o acórdão proferido pelo E. TRF 4ª Região está, sim, em dissonância do entendimento dos demais tribunais, notadamente este STJ" (e-STJ fl. 314), colacionando julgados desta Corte para sustentar sua tese.<br>Assim, reconsidero a decisão agravada e, superado o óbice da Súmula 182/STJ, passo à análise do mérito do recurso.<br>A controvérsia cinge-se à legalidade da busca veicular que resultou na apreensão de dois fuzis, carregadores e drogas. A defesa alega que a abordagem policial foi ilegal por ter sido realizada sem a presença de fundada suspeita, violando os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.<br>Contudo, a pretensão não merece acolhida.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu pela legalidade da abordagem, consignando que ela decorreu do exercício regular da atividade de fiscalização da Polícia Rodoviária Federal em região de fronteira. Consta do acórdão (e-STJ fl. 219):<br>Portanto, ao contrário do que sustenta a defesa, a busca veicular e pessoal decorreu da fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, na rodovia, no município de Londrina/PR, no exercício regular de suas atividades de fiscalização e repreensão aos delitos transfronteiriços. Nesse contexto, não há nulidade na busca pessoal e veicular, porque a Polícia Rodoviária Federal na ocasião estava no exercício de atividades de repressão à criminalidade para garantir a segurança e a ordem pública e não há nos autos o mínimo indício de que a abordagem, que resultou na apreensão de mercadorias ilícitas, foi motivada por critérios subjetivos dos policiais.<br>Ademais, o acórdão recorrido amparou-se nos fatos apurados nas instâncias ordinárias, que detalham as circunstâncias da abordagem, destacando-se que "o veículo  ..  ostentava películas escuras que impossibilitavam a visualização de seu interior" (e-STJ fl. 95) e que "foi percebido pela equipe que o para brisa se encontrava com várias trincas e que havia sinais de ter sido mexido recente" (e-STJ fl. 219), elementos que, somados, afastaram a alegação de busca meramente subjetiva.<br>Esta Corte Superior tem entendimento de que a fiscalização de rotina realizada em barreiras policiais, especialmente em regiões de fronteira, não exige os mesmos requisitos de fundada suspeita de uma busca pessoal isolada, tratando-se de legítimo exercício do poder de polícia.<br>A propósito, a Quinta Turma desta Corte, em caso análogo, decidiu:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS IMPORTADOS. BUSCA VEICULAR. LICITUDE DA PROVA. REGIÃO FRONTEIRIÇA.DESNECESSIDADE DE LAUDO MERCEOLÓGICO. EXISTÊNCIA DE PROVA INDIRETA.AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A busca veicular foi considerada lícita, pois realizada em contexto de fiscalização de rotina em região de fronteira, onde há prevalência do interesse público na repressão à criminalidade.<br>5. A atuação policial foi objetivamente fundamentada, sem indícios de perfilamento ou seleção subjetiva, atendendo aos requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal.<br>6. A origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, uma vez que os agentes de fiscalização possuem aptidão técnica para identificar as mercadorias apreendidas, dispensando-se a realização de laudo merceológico.<br>7. O convencimento dos julgadores a respeito da origem estrangeira dos cigarros se deu a partir do Boletim de Ocorrência, do Termo de Apreensão n. 0479/2020 e da Relação de Mercadorias Apreendidas, provas que foram disponibilizadas à defesa, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido.<br>Teses de julgamento: "1.A busca veicular realizada em fiscalização de rotina em região de fronteira é lícita quando objetivamente fundamentada e sem indícios de seleção subjetiva. 2. A origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, dispensando-se a realização de laudo merceológico."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.624.125/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.367.946/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.762.687/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.667.717/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024; e AgRg no AREsp n. 2.624.125/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.<br>Constata-se, portanto, que a busca veicular não decorreu de mera impressão subjetiva dos agentes policiais, mas de circunstâncias objetivas  como as películas que impediam a visibilidade e os sinais de adulteração no para-brisa  apuradas durante fiscalização de rotina em conhecida rota de crimes tr ansfronteiriços, o que se insere no legítimo exercício do poder de polícia do Estado e afasta a alegada ilegalidade.<br>O acórdão recorrido, portanto, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, fundamento utilizado corretamente na decisão de inadmissibilidade na origem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.