ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração interpostos fora do prazo de dois dias corridos podem ser conhecidos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Código de Processo Penal e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que o prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal é de dois dias corridos, contados da publicação do acórdão.<br>4. Conforme certificado pela Coordenadoria, "o prazo para oposição de embargos de declaração em relação ao acórdão de folha 1278 teve início em 28/8/2025 e término em 29/8/2025 e a petição n. 807718/2025 (EDcl) foi protocolizada em 01/09/2025", sendo, portanto, intempestivos.<br>5. A intempestividade do recurso impede a análise de mérito da controvérsia.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por REINALDO CARAM contra acórdão que não conheceu do agravo regimental.<br>A defesa reitera a tese de atipicidade da conduta, uma vez que, havendo contrato de honorários advocatícios, não há falar em crime de apropriação indébita.<br>Requer o provimento do recurso para o fim de absolver o embargante.<br>O Ministério Público Federal apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração interpostos fora do prazo de dois dias corridos podem ser conhecidos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Código de Processo Penal e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que o prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal é de dois dias corridos, contados da publicação do acórdão.<br>4. Conforme certificado pela Coordenadoria, "o prazo para oposição de embargos de declaração em relação ao acórdão de folha 1278 teve início em 28/8/2025 e término em 29/8/2025 e a petição n. 807718/2025 (EDcl) foi protocolizada em 01/09/2025", sendo, portanto, intempestivos.<br>5. A intempestividade do recurso impede a análise de mérito da controvérsia.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são intempestivos, o que obsta seu conhecimento, como se verifica na certidão de fl. 1.299:<br>O prazo para oposição de embargos de declaração em relação ao acórdão de folha 1278 teve início em 28/8/2025 e término em 29/8/2025 e a petição n. 807718/2025 (EDcl) foi protocolizada em 01/09/2025.<br>O Código de Processo Penal e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõem, respectivamente:<br>Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Art. 263. Aos acórdãos proferidos pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, em se tratando de matéria cível, ou no prazo de dois dias, em se tratando de matéria penal, contados de sua publicação, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha.<br>Considerando tais dispositivos, conclui-se que o prazo para interposição dos embargos de declaração em matéria processual penal no Superior Tribunal de Justiça é de 2 (dois) dias corridos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DO PRAZO DE 2 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.  ..  3. Os embargos de declaração foram protocolados fora do prazo de dois dias, tornando-os intempestivos. 4. A intempestividade dos embargos impede o seu conhecimento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A contagem do prazo para agravos em matéria penal não segue as regras do CPC sobre dias úteis, conforme precedentes do STJ  ..  (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.887.841/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Intempestivo o recurso, fica obstada a análise de mérito da controvérsia.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>É o voto.