ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. inocorrência. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. Nas razões do agravo, o agravante sustentou que não seria necessário o revolvimento do conjunto probatório para análise das teses defensivas, bastando a análise da fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para a condenação. Requereu o conhecimento do agravo e, consequentemente, do agravo em recurso especial.<br>3. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, opinando pelo não conhecimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação do agravante de que não seria necessário o reexame do conjunto probatório para análise das teses defensivas e se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi acertada ao não conhecer do agravo em recurso especial, pois o agravante não refutou, de forma clara e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere à incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. A impugnação à decisão deve ser específica e demonstrar o equívoco na sua fundamentação, não sendo suficiente alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices sumulares.<br>7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tes e<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2426096/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2319489/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por PAULO CEZAR DOS SANTOS AMBROZIO, contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ, por analogia (fls. 315/319).<br>Nas razões do agravo (fls. 328/337), sustentou, em suma, que demonstrou que não se requer o revolvimento do inconteste conjunto probatório, bastando a análise de plano da fundamentação inidônea utilizada pelo Tribunal a quo para a condenação.<br>Requer, ao fim, que, conhecido o agravo regimental, seja conhecido o agravo em recurso especial.<br>Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual opinando pelo não conhecimento do recurso (fls. 347/354).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. inocorrência. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. Nas razões do agravo, o agravante sustentou que não seria necessário o revolvimento do conjunto probatório para análise das teses defensivas, bastando a análise da fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para a condenação. Requereu o conhecimento do agravo e, consequentemente, do agravo em recurso especial.<br>3. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, opinando pelo não conhecimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação do agravante de que não seria necessário o reexame do conjunto probatório para análise das teses defensivas e se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi acertada ao não conhecer do agravo em recurso especial, pois o agravante não refutou, de forma clara e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere à incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. A impugnação à decisão deve ser específica e demonstrar o equívoco na sua fundamentação, não sendo suficiente alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices sumulares.<br>7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tes e<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação à decisão que nega seguimento ao recurso especial deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco na sua fundamentação, não bastando alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices sumulares. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2426096/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2319489/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023.<br>VOTO<br>A despeito dos esforços perpetrados pelo insurgente, não verifico fundamento suficiente a infirmar o decisum agravado, cuja conclusão mantenho.<br>A decisão ora impugnada foi estabelecida, nos seguintes termos (fls. 316/318):<br> ..  Na espécie, a despeito das razões apresentadas, o agravante deixou de rebater, especificamente, o óbice relativo à Súmula 7/STJ, limitando-se a reiterar que a tese de nulidade da condenação pela violação do art. 226 do CPP não ensejaria o revolvimento fático-probatório.<br>Com efeito, o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, todas as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência do óbice apontado.<br>Isto é, a impugnação à decisão deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco na sua negativa, pois não basta deduzir a inaplicabilidade dos óbices sumulares, devendo ser esclarecida a efetiva desnecessidade de reexame factual para deslinde da controvérsia.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Com efeito, ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados<br> .. Incide, assim, o comando da Súmula 182/STJ, por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Na petição de agravo em recurso especial, o insurgente não refutou a prescindibilidade de reexame fático probatório para analisar as teses defensivas.<br>A esse teor, saliento que são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas.<br>O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>Na hipótese dos autos, o agravante insiste que que não se requer o revolvimento do inconteste conjunto probatório, bastando a análise de plano da fundamentação inidônea utilizada pelo Tribunal a quo para a condenação. Entretanto, deixa de explicitar de que forma especificamente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É acertada a decisão que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o insurgente deixou de refutar, especificamente, os fundamentos de inadmissibilidade, em especial a Súmula n. 7 do STJ .3. Agravo regimental não provido.<br>(STJ - AgRg no AREsp: 2426096 SP 2023/0280190-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 155 E 186 DO CPP E 65, III, D, E 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ . INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1 . Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Sendo manifesta a ilegalidade em razão da não compensação da confissão espontânea com a agravante da reincidência, bem como pela ausência de fundamentos concretos para justificar a aplicação cumulada de majorantes na terceira etapa do cálculo, concede-se habeas corpus de ofício para redimensionar a reprimenda do agravante pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e utilização de arma de fogo . 3. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício.<br>(STJ - AgRg no AREsp: 2319489 SP 2023/0090557-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 21/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2023)<br>Assim, reafirmo o acerto da decisão monocrática, que não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que não infirmou, especificamente, a incidência do referido enunciado sumular.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.