ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1.Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.<br>2.A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica do STJ quanto à alegação de nulidade da busca domiciliar.<br>3.Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar genericamente que seu recurso não demandaria reexame de provas, sem demonstrar especificamente como a decisão agravada teria incorrido em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.<br>4.Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM COSTA OLIVEIRA contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>A decisão agravada fundamentou-se: (i) na incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), considerando que a conclusão do Tribunal de origem sobre a dedicação do agravante a atividades criminosas não poderia ser revista sem o reexame de provas; e (ii) na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica do STJ sobre a matéria, no que tange à alegação de nulidade da busca domiciliar, considerando a existência de fundadas razões para o ingresso policial no domicílio do agravante, nos termos do Tema 280/STF.<br>Nas razões do agravo regimental (e-STJ fls. 345-352), a defesa alega, em síntese, que o recurso não buscou o revolvimento do material fático-probatório, mas sim a correção de erros na aplicação do direito diante das provas já delineadas. Sustenta que o recorrente busca apenas uma reavaliação da correta aplicação do direito, sem que isso implique em reanálise de provas. No mérito, insiste que o ingresso forçado em domicílio do agravante decorreu apenas de denúncia anônima, sem prévia investigação ou diligências que pudessem configurar as chamadas "fundadas razões" exigidas pelo Tema 280/STF. Requer a retratação do Relator ou a submissão do recurso ao colegiado.<br>O Ministério Público do Estado do Ceará apresentou impugnação ao agravo regimental (e-STJ fls. 370-377), opinando pelo seu não conhecimento, com base na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Subsidiariamente, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, destacando que o eventual estudo da tese recursal demandaria o reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7.<br>Parecer do Ministério Público Federal, anteriormente à decisão agravada, nos termos da seguinte ementa (fl. 328):<br>Processo penal. Decisão que não admitiu R Esp da defesa. Pleito de absolvição e de revisão de pena. Crime de tráfico de drogas. Do ARESP: 1. Pretensão recursal que encontra óbice na Súmula 07 do STJ. 2. Ausência de cotejo analítico quanto à divergência jurisprudencial. 3. Pelo desprovimento. Do RESP: 1. Na espécie houve fundada razão para o ingresso policial na residência. 2. Circunstâncias do caso que afastam a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas de 2006. 3. Pelo desprovimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1.Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.<br>2.A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica do STJ quanto à alegação de nulidade da busca domiciliar.<br>3.Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar genericamente que seu recurso não demandaria reexame de provas, sem demonstrar especificamente como a decisão agravada teria incorrido em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.<br>4.Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, foi fundamentada na incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica do STJ quanto à alegação de nulidade da busca domiciliar.<br>Como se observa, os fundamentos para o não provimento do recurso especial foram claramente expostos: (i) quanto ao tráfico privilegiado, a necessidade de reexame de provas para infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a dedicação do agravante a atividades criminosas; e (ii) quanto à busca domiciliar, a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e o entendimento firmado pelo STF no Tema 280.<br>Contudo, as razões do agravo regimental, como relatado, não se voltaram de maneira suficiente ao enfrentamento dos fundamentos da decisão anterior, limitando-se a sustentar genericamente que o recurso "não buscou o revolvimento do material fático-probatório, mas sim a correção de erros na aplicação do direito diante das provas já delineadas", sem demonstrar especificamente como a decisão agravada teria incorrido em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ.<br>Conforme bem destacado pelo Ministério Público, o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos já apresentados no recurso especial e no agravo em recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ. A propósito (destaque acrescido):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 7 KG DE COCAÍNA. CONDENAÇÃO. ESPECIAL INADMITIDO. RAZÕES GENÉRICAS QUE REAFIRMAM QUESTÕES DE MÉRITO SEM IMPUGNAR DE MODO ESPECÍFICO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ TAMBÉM AO REGIMENTAL. 1. O agravante não rebateu, de modo eficiente, o fundamento utilizado na decisão agravada, atraindo, novamente, a incidência da Súmula 182/STJ ao presente regimental. 2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp n. 1.262.653/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Dje 30/5/2018). 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.266.496/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO E DE PRINCÍPIO CONTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 2. Ademais, "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023). 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.395.707/PR, relator Ministro Teodoro Silva, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024, grifei.) 4. Como cediço, "Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.405.739/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo recorrente, apontando o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. Não obstante, neste agravo regimental, a parte agravante limita-se a afirmar, de modo genérico, que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, deixando, novamente, de atacar os fundamentos da decisão agravada. 3. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que é o caso. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.513.329/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial deixou de impugnar efetiva e concretamente todos os fundamentos de inadmissibilidade, carecendo da devida refutação a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. No presente regimental, a defesa afirma que o recurso especial teria apontado de forma clara a interpretação diversa dada aos dispositivos apontados como violados, comprovando a divergência existente entre a decisão proferida no caso com a orientação dos Tribunais. Alega, ainda, que não teria entrado em rediscussão probatória. 4. A argumentação dispensada pela parte não dialoga com as razões de decidir da Presidência desta Corte. Registre-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial e a parte versa sobre o recurso especial. 5. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ. 6. No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que esta Corte Superior entende, com lastro nos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal - CPP, que a concessão de ordem ocorre por iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na hipótese. Precedentes. 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.497.395/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.