ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>4. A pretensão recursal foi decidida de forma clara e fundamentada no sentido da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>5. O embargante busca modificar a fração aplicada à continuidade delitiva, mas as instâncias ordinárias concluíram que foram várias as incidências tributárias ao longo de um ano, não podendo confundir os períodos descritos na denúncia com o número de infrações cometidas.<br>6.  Os  embargos  de  declaração  não  se  destinam  à  livre  rediscussão  da controvérsia decorrente de  mero  inconformismo  com  o  resultado  do  julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DENIS MARCOS DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela Quinta Turma assim ementado (fl. 944):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME TRIBUTÁRIO. FRAÇÃO DO CRIME CONTINUADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 do STJ.<br>2. O recorrente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, convertida em restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990, combinado com o art. 71 do Código Penal.<br>3. A defesa sustenta que a fração do crime continuado deveria ser de 1/5, correspondente a três ocorrências delitivas, enquanto o Tribunal de origem concluiu que houve diversas infrações, não apenas três, conforme análise do auto de infração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão está em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar o fundamento da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar a decisão agravada, mantendo-se incólume os fundamento relativo à incidência da Súmula 182 do STJ.<br>6. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental improvido.<br>O embargante sustenta a ocorrência de contradição no acórdão embargado no tocante à continuidade delitiva e à fração de aumento decorrente do art. 71 do Código Penal. Sustenta que "a contradição torna-se ainda mais evidente quando se observa que o próprio acórdão embargado reconhece que o auto de infração se refere a três momentos distintos, mas, contraditoriamente, utiliza essa mesma constatação para afastar a tese de três infrações, sustentando que o recorrente praticou "diversas" condutas, sem indicar elementos concretos que alterem o número" (fl. 959).<br>O Ministério Público do Estado do Ceará apresentou impugnação, oportunidade em que requereu a rejeição do recurso, aduzindo que "os períodos analisados no auto de infração se referem a um total de nove meses de infrações cometidas pelo embargante, o que, em um rápido cálculo, já permite concluir que são superiores aos três episódios sustentados pela defesa" (fl. 980).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>4. A pretensão recursal foi decidida de forma clara e fundamentada no sentido da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>5. O embargante busca modificar a fração aplicada à continuidade delitiva, mas as instâncias ordinárias concluíram que foram várias as incidências tributárias ao longo de um ano, não podendo confundir os períodos descritos na denúncia com o número de infrações cometidas.<br>6.  Os  embargos  de  declaração  não  se  destinam  à  livre  rediscussão  da controvérsia decorrente de  mero  inconformismo  com  o  resultado  do  julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inexistentes no caso.<br>A pretensão recursal foi decidida de forma clara e fundamentada no sentido da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nestes termos (fls. 947-949):<br>Na origem, o recorrente foi condenado à pena reclusiva de 3 anos e 4 meses, com conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, em razão da prática do crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei Federal n. 8.137/1990 (crime tributário), c/c o art. 71 do Código Penal (crime continuado).<br>Sustenta a defesa, nas razões do especial, que a fração do crime continuado na espécie deve ser de 1/5, equivalente a três ocorrências delitivas.<br>Ocorre que o Tribunal de Justiça deixou certo que (fls. 804-805, acórdão dos embargos de declaração):<br>Ainda que assim não fosse, não ser observa ilegalidade no cálculo da dosimetria. Não obstante o apelante faça referência a supostas três infrações, ou, ainda, que o réu apenas teria "incorrido em 3 episódios delitivos", tem-se que essa não é verdade dos fatos. Na realidade, houve a lavratura de um auto de infração, que é apenas um documento apto a consubstanciar um determinado crédito tributário diante de uma infração à norma tributária. Assim, o que se busca é permitir que, futuramente, o referido crédito tributário seja inscrito em dívida ativa. Porém, analisando o referido auto de infração, tem-se que ele está consubstanciado em três momentos distintos: período 01 de 12/2004 a 02/2005; período 02 de 104/2005 a 05/2005; período 03 de 09/2005 a 11/05. Considerando que o ICMS é um tributo que é cobrado mediante a técnica da substituição tributária, bem como que o recorrente atuava como contribuinte de direito, tem-se que o contribuinte de fato efetivamente recolhia os valores, em diversos momentos diferentes, mas não repassava aos cofres públicos, consoante já enfrentado no próprio acórdão recorrido. Assim, não se sustenta a tese de que ele teria praticado apenas três infrações penais.<br>Por insistir nessa tese (de apenas 3 episódios), contrariando expressamente as premissas firmadas pelo acórdão recorrido, o recurso especial foi inadmitido, com base no óbice da Súmula n. 7 do STJ, visto que seria necessária nova incursão nos fatos e no conteúdo probatório.<br>Nesta sede especial, a ausência de combate específico ao fundamento da decisão agravada atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Não há motivos para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios e acertados fundamentos (fls. 897-899):  .. <br>Conforme se verifica, o agravo em recurso especial nem foi sequer conhecido, tendo o acórdão embargado dito claramente que a parte busca contrariar as premissas firmadas pelas instâncias ordinárias.<br>Aliás, como pontuou o Ministério Público estadual, os três períodos descritos na denúncia não se referem apenas a três episódios isolados, sendo certo que o ora embargante foi processado pela falta de recolhimento do ICMS relativo a diversos meses. Em acréscimo, vale consignar o seguinte trecho da sentença (fl. 628):<br>Em consonância com o estreito relato da denúncia, tenho que os fatos descritos ali e que foram revolvidos ao longo do processo bem se amoldam à execução reiterada/continuada de ilícitos tributários, fatos observados ao longo de 12 (doze) meses entre dezembro de 2004 e novembro de 2005, mais precisamente pela repetida não observância dos regulamentos estaduais de recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), convindo à hipótese a incidência do instituto da "continuidade criminológica" com regulamento no art. 71 do Código Penal Brasileiro.<br>Desta forma, não se mostra possível, nem sob a tutela do habeas corpus de ofício, alterar a fração eleita de 2/3 em razão da continuidade delitiva.<br>Ausente,  pois,  causa  integrativa  no  acórdão  embargado,  impõe-se a rejeição d  os  embargos  de  declaração, que não se destinam  à  livre  rediscussão  da controvérsia decorrente de  mero  inconformismo  com  o  resultado  do  julgamento.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.