ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. O agravante, condenado como incurso nos arts. 157, §2º, II, e 155, §4º, IV, do Código Penal, alegou violação à lei federal pela inobservância do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, requerendo absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a submissão da questão aos demais integrantes da Turma.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão pode ser conhecido, considerando o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão pela mesma parte configura preclusão consumativa, em razão do exaurimento do direito de recorrer com a interposição do primeiro recurso.<br>6. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão pela mesma parte configura preclusão consumativa, sendo conhecido apenas o primeiro recurso. 2. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 386, VII; CP, arts. 157, §2º, II, e 155, §4º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 1.891.502/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023, DJe 14.02.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLECIO LIMA DE ARAUJO, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Nas razões do presente agravo regimental, o agravante - condenado como incurso no art. 157, §2º, II, e art. 155, §4º, IV, do Código Penal - alega, em suma, a violação à lei federal pela inobservância do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, requerendo absolvição por insuficiência probatória.<br>Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a insuficiência de provas e, por conseguinte, decretada a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, que a questão seja submetida aos demais integrantes da Turma.<br>O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1094-1097).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. O agravante, condenado como incurso nos arts. 157, §2º, II, e 155, §4º, IV, do Código Penal, alegou violação à lei federal pela inobservância do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, requerendo absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a submissão da questão aos demais integrantes da Turma.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão pode ser conhecido, considerando o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão pela mesma parte configura preclusão consumativa, em razão do exaurimento do direito de recorrer com a interposição do primeiro recurso.<br>6. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão pela mesma parte configura preclusão consumativa, sendo conhecido apenas o primeiro recurso. 2. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 386, VII; CP, arts. 157, §2º, II, e 155, §4º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 1.891.502/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023, DJe 14.02.2023.<br>VOTO<br>Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de fls. 1064-1065 já foi objeto de agravo regimental interposto às fls. 1069-1072.<br>Desse modo, o agravo regimental de fls. 1074-1077 não deve ser conhecido, porquanto, conforme entendimento desta Corte, na hipótese de interposição de dois recursos contra a mesma decisão, pela mesma parte, apenas o primeiro pode ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>Ainda nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>Interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, tem-se por configurada, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, a preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, pelo exaurimento do direito ou faculdade de recorrer em virtude do seu integral exercício (efetiva interposição do primeiro agravo regimental).<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.891.502/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.