ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.<br>A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o fundamento da inadmissão do recurso na origem (Súmula 83/STJ) não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial.<br>Nas razões do presente recurso, a parte agravante limitou-se a sustentar que teria havido impugnação dos motivos que impediram o conhecimento do recurso, sem enfrentar de maneira suficiente a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.<br>Agravo regimental não conhecido

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão da Presidência (fls. 374-375) que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem.<br>O agravante sustenta nas razões do agravo regimental (fls. 377-394), em síntese, que houve efetiva impugnação à incidência da Súmula 83/STJ no agravo em recurso especial, transcrevendo trechos onde teria atacado especificamente tal fundamento. Argumenta que demonstrou a inaplicabilidade da referida súmula ao caso concreto, citando precedentes desta Corte sobre a materialidade do crime previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/91.<br>Alega, ainda, que o delito em questão possui natureza formal, dispensando perícia para sua comprovação, e que os elementos probatórios constantes dos autos (auto de infração, relatório de fiscalização, laudos técnicos) são suficientes para demonstrar a materialidade delitiva.<br>Requer o provimento do recurso para que seja conhecido o agravo em recurso especial e, consequentemente, provido o apelo nobre para restabelecer a sentença condenatória.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.<br>A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o fundamento da inadmissão do recurso na origem (Súmula 83/STJ) não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial.<br>Nas razões do presente recurso, a parte agravante limitou-se a sustentar que teria havido impugnação dos motivos que impediram o conhecimento do recurso, sem enfrentar de maneira suficiente a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.<br>Agravo regimental não conhecido<br>VOTO<br>A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi assim fundamentada (fl. 375):<br>"Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"."<br>Como se observa, houve um fundamento específico para o não conhecimento do agravo em recurso especial, consistente na ausência de impugnação específica do óbice apontado pelo Tribunal de origem (Súmula 83/STJ), com aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Contudo, as razões do agravo regimental não se voltaram de maneira suficiente ao enfrentamento do fundamento da decisão anterior. O agravante limitou-se a sustentar que teria havido impugnação da Súmula 83/STJ, transcrevendo trechos do agravo em recurso especial e reiterando argumentos sobre o mérito da causa, sem combater especificamente a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte.<br>Com efeito, embora o agravante tenha feito três menções à Súmula 182 ao longo de sua peça recursal, não desenvolveu argumentação específica e contundente que demonstrasse a inaplicabilidade desse óbice. A mera afirmação de que "a decisão monocrática, ora recorrida, deve ser reformada, de modo a afastar o óbice do enunciado sumular 182/STF" (fl. 383), sem enfrentamento direto e pormenorizado das razões que levaram a Presidência a aplicar tal súmula, não configura impugnação específica.<br>A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 7 KG DE COCAÍNA. CONDENAÇÃO. ESPECIAL INADMITIDO. RAZÕES GENÉRICAS QUE REAFIRMAM QUESTÕES DE MÉRITO SEM IMPUGNAR DE MODO ESPECÍFICO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ TAMBÉM AO REGIMENTAL.<br>O agravante não rebateu, de modo eficiente, o fundamento utilizado na decisão agravada, atraindo, novamente, a incidência da Súmula 182/STJ ao presente regimental.<br>Como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp n. 1.262.653/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/5/2018).<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.266.496/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.