ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1.A pretensão de reexame da dosimetria da pena, quando embasada na alegação de valoração inidônea das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, demanda, em regra, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2.É inviável o agravo que deixa de atacar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme consolidado no enunciado da Súmula n. 182 desta Corte.<br>3.A mera alegação de que a análise recursal se limita à revaloração jurídica dos fatos, desacompanhada da demonstração clara e objetiva de como isso ocorreria sem a necessidade de reexame do conjunto probatório, revela-se insuficiente para afastar os óbices sumulares.<br>4.Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, em favor de OSMANO SOARES DA SILVA, contra decisão monocrática de lavra do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 687-689).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás majorou a pena para 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 608-618), o qual teve o seguimento negado na origem pela incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 640-643). Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 648-654), que não foi conhecido pela decisão ora agravada, sob os fundamentos de que a impugnação ao óbice sumular fora genérica, atraindo a aplicação analógica da Súmula 284/STF e, de forma direta, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>No presente agravo regimental (e-STJ, fls. 697-701), a Defensoria Pública sustenta, em síntese, que a impugnação foi precisa e substancial, não havendo falar em generalidade. Aduz que a controvérsia cinge-se à revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido, notadamente quanto à ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, o que não demandaria reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Argumenta, por fim, que, tendo sido enfrentados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não se aplica o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão monocrática para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1.A pretensão de reexame da dosimetria da pena, quando embasada na alegação de valoração inidônea das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, demanda, em regra, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2.É inviável o agravo que deixa de atacar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme consolidado no enunciado da Súmula n. 182 desta Corte.<br>3.A mera alegação de que a análise recursal se limita à revaloração jurídica dos fatos, desacompanhada da demonstração clara e objetiva de como isso ocorreria sem a necessidade de reexame do conjunto probatório, revela-se insuficiente para afastar os óbices sumulares.<br>4.Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A decisão agravada, da lavra do Ministro Carlos Cini Marchionatti, não conheceu do agravo em recurso especial por assentar que a defesa não logrou infirmar, de modo específico, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ. Com efeito, a decisão monocrática consignou (e-STJ, fl. 689):<br>A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada torna a fundamentação do agravo deficiente, o que atrai, por analogia, a incidência do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal e, de forma direta, o óbice da Súmula n. 182/STJ. A decisão que inadmitiu o recurso especial, portanto, permanece incólume, sendo idônea a sua fundamentação ao reconhecer que a pretensão recursal esbarrava no reexame de provas.<br>Conforme a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>No caso dos autos, a defesa, ao buscar afastar o óbice sumular, limitou-se a afirmar, de maneira genérica, que sua pretensão consistiria em mera revaloração jurídica dos fatos, sem, contudo, demonstrar concretamente como seria possível a esta Corte Superior reanalisar a exasperação da pena-base  fundamentada na elevada reprovabilidade da conduta, na premeditação e no severo dano psicológico causado aos familiares da vítima  sem incorrer na vedada incursão sobre o acervo probatório.<br>A propósito, é cediço que a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (..) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , D Je de )."16/4/2024 23/4/2024<br>Verifica-se, portanto, que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de refutar, com argumentos específicos e detalhados, a razão pela qual a análise da suposta atecnia na valoração das circunstâncias judiciais não demandaria a revisão dos elementos fáticos que levaram as instâncias ordinárias a considerá-las desfavoráveis.<br>Desse modo, a argumentação recursal mostra-se deficiente, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, sendo irretocável a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.