ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA. PERDÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1.Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2.O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de perdão judicial e da Súmula 588/STJ quanto à substituição da pena.<br>3.Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5.Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGÉRIO ANTONIO FREUA contra acórdão assim ementado (fls. 545-546):<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PERDÃO JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame<br>Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentado na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. II. Questão em discussão<br>A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de provas para concessão de perdão judicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em caso de injúria praticada em contexto de violência doméstica. III. Razões de decidir<br>A instância ordinária é soberana na análise das provas, e a desconstituição de tal conclusão demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial por força da Súmula 7 do STJ.<br>A pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos esbarra na Súmula 588 do STJ, que afasta tal possibilidade em crimes praticados no contexto de violência doméstica. IV. Dispositivo e tese<br>Agravo regimental desprovido."<br>A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, articulando o seguinte (fls. 557-558):<br>"Ao analisar o pleito de aplicação do perdão judicial previsto no art. 140, §1º, do Código Penal, o v. acórdão limitou-se a invocar o óbice da Súmula 7/STJ, sob o fundamento de que a matéria demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório."<br>"No entanto, a matéria invocada não demanda o reexame de provas, mas sim a compreensão jurídica de fatos expressamente delineados pelo v. acórdão proferido pelo Juízo a quo."<br>"Com efeito, a própria decisão proferida pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconheceu a existência de um relacionamento conflituoso e troca de ofensas mútuas entre as partes, como se depreende do trecho abaixo: "No que tange, especificamente, as mensagens enviadas pela vítima ao réu em 03/04/2021, apesar de indicarem o relacionamento conflituoso entre ela e o réu, ora embargante, não demonstram que a vítima agiu com a intenção de vulnerar a honra do acusado (fls. 13 e 216).""<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada, com o afastamento da Súmula 7/STJ para que seja apreciado o mérito do pedido de perdão judicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA. PERDÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1.Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2.O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de perdão judicial e da Súmula 588/STJ quanto à substituição da pena.<br>3.Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5.Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, a concessão do perdão judicial foi afastada pela instância ordinária por não estarem presentes os requisitos do art. 140, §1º, do Código Penal, sendo que a revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Observa-se, a propósito, o que constou no voto condutor do acórdão recorrido (fl. 548):<br>"O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fundamentou a não concessão do perdão judicial por não ter encontrado, nos autos, provas tenha sido o fato praticado nas circunstâncias do artigo 140, §1º, do Código Penal. A instância ordinária é soberana na análise das provas, de modo que a desconstituição de tal conclusão demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial por força da Súmula 7."<br>A alegação de que haveria omissão quanto à análise de "fato incontroverso" não procede. O reconhecimento genérico de um "relacionamento conflituoso" não se confunde com a caracterização específica das hipóteses legais previstas no art. 140, §1º, do Código Penal - provocação reprovável ou retorsão imediata.<br>O Tribunal de origem expressamente consignou que "as ofensas não ocorreram no âmbito de provocação reprovável ou retorsão imediata a outra injúria", conclusão esta que somente poderia ser alterada mediante nova análise das circunstâncias fáticas específicas do episódio delituoso.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.