ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1.Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2.O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na aplicação do art. 155 do Código de Processo Penal e na consolidada jurisprudência desta Corte acerca da insuficiência dos testemunhos indiretos de policiais, sem elementos corroborativos produzidos em juízo, para embasar decisão de pronúncia.<br>3.Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5.Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.<br>6.Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra acórdão assim ementado (fls. 435-440):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS DE POLICIAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CORROBORATIVOS PRODUZIDOS EM JUÍZO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO APLICAÇÃO. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para anular a decisão de pronúncia do réu, em razão de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, por fundamentar-se exclusivamente em testemunhos indiretos de policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) Verificar se a decisão de pronúncia pode fundamentar-se exclusivamente em testemunhos indiretos colhidos de policiais que não presenciaram o crime, mas relataram versões obtidas de terceiros; (ii) Determinar se a ausência de provas corroborativas em juízo justifica a despronúncia do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão de pronúncia deve basear-se em indícios suficientes de autoria ou participação, os quais devem ser obtidos em contraditório judicial, conforme disposto no art. 155 do CPP. 4.Testemunhos indiretos, ainda que colhidos de agentes públicos, não suprem a exigência probatória mínima quando não há elementos autônomos produzidos em juízo que os corroborem.O princípio in dubio pro societate não pode ser invocado para suprir a insuficiência probatória na decisão de pronúncia, sendo necessária uma preponderância de provas que justifique a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.Jurisprudência desta Corte Superior refuta a validade de decisões de pronúncia calcadas exclusivamente em testemunhos indiretos ou elementos colhidos na fase inquisitorial, reafirmando o caráter garantista do processo penal. IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo regimental desprovido."A parte embargante afirma a ocorrência de omissão e contradição no julgado, articulando o seguinte (fls. 459-460):<br>"Não obstante os fundamentos destacados pela eminente Quinta Turma, o acórdão apresenta o vício de omissão e contradição. Essa circunstância permite a oposição de embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.  ..  Nesse ponto, os Embargos de Declaração ora manejados são indispensáveis para o enfrentamento de matéria posta no Agravo Regimental, cuja discussão, é de curial importância ao desfecho do caso, mas que foi tratada en passant sem que se dispensasse a devida importância ao enfrentamento da matéria, que é a competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, nos termos estatuídos no artigo 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal.  ..  Outro ponto importante deste recurso, é a expressa contradição no voto vencedor, visto que a Relatora insiste em argumentar que a pronúncia ocorreu com base apenas nos testemunhos indiretos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, já que a testemunha que presenciou os fatos não foi encontrada (Deusdete) e a vítima veio a óbito por outras causas, olvidando-se do fato de que, em juízo, na fase do judicium accusationis, o embargado afirmou que desferiu os golpes na vítima, porém, alegou tese de legítima defesa."<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar os defeitos apontados, integrando-se o acórdão que despronunciou OTEVALDO MATIAS DE JESUS e, caso assim se proceda, que seja anulado o acórdão prolatado pela egrégia Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1.Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2.O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na aplicação do art. 155 do Código de Processo Penal e na consolidada jurisprudência desta Corte acerca da insuficiência dos testemunhos indiretos de policiais, sem elementos corroborativos produzidos em juízo, para embasar decisão de pronúncia.<br>3.Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5.Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.<br>6.Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, a Quinta Turma desta Corte decidiu, por maioria, pela despronúncia do réu, por entender que o lastro probatório que embasou a decisão de pronúncia consistiu exclusivamente em testemunhos indiretos de policiais que não presenciaram o crime, sem outros elementos corroborativos produzidos em juízo, o que viola o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Observa-se, a propósito, o que constou no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 437-438):<br>"Extrai-se dos excertos transcritos que o lastro probatório que embasou a pronúncia consiste, única e exclusivamente, nos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência e investigaram o caso.<br>Ouvidos como testemunhas durante a instrução probatória, os agentes relataram os fatos narrados pela informante Deusdete, que estava no local do delito, não havendo outros elementos válidos a corroborar tais testemunhos.<br>Nos autos esses são os únicos indícios colhidos sob o crivo do contraditório no sentido de que o recorrente teria sido o autor do crime. Esclareço que a informante Deusdete não foi localizada para ser ouvida em juízo. Pontuo que, embora a vítima tenha falecido no curso do processo, se houve depoimento, as instâncias ordinárias não o utilizaram para fundamentar/manter a pronúncia do agravante, razão pela qual não está em debate a questão da irrepetibilidade."<br>Quanto à alegada omissão sobre a competência constitucional do Tribunal do Júri, verifico que o acórdão não se omitiu sobre o tema de forma relevante para o julgamento da causa, uma vez que a discussão central residiu na suficiência ou não do acervo probatório para a pronúncia, à luz do art. 155 do CPP, e não na competência em si do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida, a qual não foi objeto de controvérsia.<br>No que tange à suposta contradição, o embargante aponta divergência entre o voto da Relatora e o voto vencido quanto à valoração da confissão do acusado. Tal divergência, contudo, não configura contradição interna no acórdão, mas simples dissenso entre os julgadores, que é natural no processo decisório colegiado. A tese vencedora, expressa no voto da Relatora, considerou insuficiente o lastro probatório para a pronúncia, enquanto o voto vencido entendeu de modo diverso.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Ademais, não cabe "a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.597.307/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; e EDcl no AgRg no AREsp n. 2.487.334/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.