ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MERO INCONFORMISMO. PEDIDO DE INDULTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1.Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2.O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>3.Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5.O pedido de indulto não pode ser apreciado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e usurpação da competência do Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 192 da Lei n. 7.210/1984.<br>6.Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA contra acórdão assim ementado (fl. 1107):<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A ESTADUAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. PRECEDENTES. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. I - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a decretação da incompetência absoluta da Justiça Federal, com o envio dos autos à Justiça Estadual, sem a prévia declaração da nulidade dos atos já praticados, tendo em vista a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais pelo juízo competente. II - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula n. 182, STJ. III - In casu, o agravante não demonstrou que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso, ou, ainda, que houve mudança da jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental não conhecido."<br>A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, articulando o seguinte (fl. 1119-1121):<br>"Conforme consta do próprio relatório, o embargante transcrevera trecho do agravo regimental em que teria impugnado especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, demonstrando de maneira hialina, que a controvérsia recursal se mantém adstrita à análise da legalidade das provas inseridas no bojo da ação penal. Pode-se verificar, portanto, que a controvérsia envolve apenas e tão somente, a interpretação de normas infraconstitucionais, o que, como cediço, não demanda a rediscussão de fatos e, consequentemente, não esbarra no óbice contido nos enunciados sumulares 7 e 182, do STJ. Noutro vértice, o v. acórdão asseverou que o pedido de indulto não poderia ser apreciado pelo STJ, por supressão de instância (art. 192 da LEP). Todavia, tal entendimento padece de obscuridade, pois o indulto é modalidade de extinção da punibilidade (art. 107, inc. II, do Código Penal) e, como tal, é passível de ser apreciado de ofício, segundo entendimento afiançado pelo Supremo Tribunal Federal no RHC: 237891/SC, de relatoria do Ministro André Mendonça. Nesse sentido, dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal, ao asseverar que "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício"."<br>Adicionalmente, o embargante alegou nulidade por ausência de intimação da defesa para a sessão de julgamento dos embargos de declaração anteriores, citando precedente do STJ (REsp 2.136.836/SP).<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MERO INCONFORMISMO. PEDIDO DE INDULTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1.Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2.O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>3.Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5.O pedido de indulto não pode ser apreciado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e usurpação da competência do Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 192 da Lei n. 7.210/1984.<br>6.Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, a questão central diz respeito à aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ, a impossibilidade de análise direta do pedido de indulto por este Tribunal, e a alegada nulidade por ausência de intimação para sessão de julgamento.<br>Observa-se, a propósito, o que constou no voto condutor do acórdão recorrido (fl. 1108):<br>"Com efeito, nota-se que a defesa tão somente reiterou os argumentos lançados em sede de agravo em recurso especial, deixando de demonstrar, de maneira concreta, de que forma a análise da sua pretensão não esbarraria na óbice da Súmula n.07/STJ, além de que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, segundo a qual é inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação da defesa para a sessão de julgamento, não se vislumbra tal irregularidade no presente feito, considerando que o julgamento anterior seguiu o rito previsto no Regimento Interno desta Corte, não havendo previsão de sustentação oral em sede de agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada.<br>Em relação ao pedido de indulto, este Tribunal foi claro ao consignar que (fl. 1113):<br>"Com relação ao pedido de indulto, tratando-se de pedido novo, que não constitui o objeto do recurso submetido a julgamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Corte Superior não pode apreciá-lo diretamente, sob pena de supressão de instância e usurpação da competência do Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 192 da Lei n. 7.210/1984."<br>Não há, portanto, omissão ou obscuridade a esse respeito, pois o art. 192 da LEP é expresso ao dispor que "concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação". Trata-se, portanto, de competência específica do Juízo da Execução Penal, que deve ser respeitada, sob pena de violação ao devido processo legal.<br>O argumento de que o indulto poderia ser reconhecido de ofício com base no art. 61 do CPP foi devidamente considerado, porém, não altera a conclusão de que o pedido deve ser inicialmente apreciado pelo Juízo competente, respeitando-se as instâncias.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.