ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL E ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica à decisão agravada, na parte em que se baseou nas Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. Os agravantes foram condenados por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06, e ao art. 62, IV, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, reduzindo as penas aplicadas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação integral e específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes alegações genéricas de não incidência dos verbetes sumulares impeditivos ao conhecimento do recurso especial ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação integral, específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo por violação ao princípio da dialeticidade recursal, aplicando-se a Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, sendo incindível e exigindo impugnação integral de seus fundamentos.

RELATÓRIO<br>Em análise agravo regimental interposto contra decisão da c. Presidência deste e. Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à decisão agravada, na parte em que se fundou nas Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Os agravantes Oscar Ruiz Condori e Roberto Carlos Canaviri foram condenados, respectivamente, às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 700 dias-multa, e de 6 anos e 5 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e de 641 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06 c/c artigo 62, inciso IV, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para afastar a agravante do artigo 62, IV, do CP, reduzindo as penas dos recorrentes Oscar Ruiz Condori e Roberto Carlos Canaviri para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa (e-STJ fls. 400-407).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a defesa alegou que o privilégio previsto no art. 33, § 4º da Lei. n. 11.343/2006 foi afastado sem motivação idônea para tanto, com base em presunção de que os recorrentes integravam organização criminosa, sendo, ademais, aplicável o privilégio às "mulas" do tráfico. Pleiteia, assim, a aplicação do redutor em sua fração máxima, o afastamento da hediondez do delito, a oferta de ANPP aos recorrentes, uma vez reconhecido o privilégio, e a nulidade da denúncia em razão da desconformidade que guarda com o quadro fático (e-STJ fls. 417-457).<br>O recurso especial foi inadmitido pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 , 83 e 518 do STJ e 283 e 284 do STF (e-STJ fls. 471-475) e interposto o agravo em recurso especial, no qual se alegou que se busca a "adequada qualificação jurídica do fato, em razão de a hipótese dos autos ensejar, repise-se, revaloração, e não o vedado reexame da prova produzida"; que não se aplica a Súmula 83 do STJ porque "existe uma perfeita afinidade entre o critério utilizado pelo douto órgão sentenciante e o já expendido pelo egrégio Tribunal da Cidadania"; que a Súmula 518 do STJ não é um óbice, mas sim "instrumento de superação de eventual ausência de prequestionamento explícito"; que não incide a Súmula 283 porque "o recurso ataca o cerne da fundamentação ou a ratio decidendi principal", tampouco a 284, uma vez que "a simples ausência de citação literal de dispositivos legais ou a não utilização de linguagem técnica não justificam a rejeição liminar do recurso" (e-STJ fls. 484-506).<br>Não conhecido o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 532-533), nas razões do presente agravo regimental, o agravante reproduz parte da petição do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 541-553).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 567-572).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL E ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica à decisão agravada, na parte em que se baseou nas Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. Os agravantes foram condenados por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06, e ao art. 62, IV, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, reduzindo as penas aplicadas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação integral e específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes alegações genéricas de não incidência dos verbetes sumulares impeditivos ao conhecimento do recurso especial ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação integral, específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo por violação ao princípio da dialeticidade recursal, aplicando-se a Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, sendo incindível e exigindo impugnação integral de seus fundamentos. <br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 532-533):<br>"Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ, Súmula 518/STJ, Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAR Esp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se."<br>Como se observa da decisão acima transcrita, o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à decisão agravada, na parte em que se fundou nas Súmulas n. 283 e 284 do STF<br>De fato, da análise das razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 484-506), observa-se que o agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, pois se limitou a alegar que não incide a Súmula 283 do STF porque "o recurso ataca o cerne da fundamentação ou a ratio decidendi principal" (e-STJ fl. 504), bem como a 284 do STF, uma vez que "a simples ausência de citação literal de dispositivos legais ou a não utilização de linguagem técnica não justificam a rejeição liminar do recurso" (e-STJ fls. 504-505).<br>Ocorre que "o reproche da Súmula n. 283/STF, quando aplicada no contexto de ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, exige da parte que proceda ao cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões do recurso especial, de modo a comprovar que os pontos esteares do julgado guerreado foram integralmente atacados, ônus impugnativo que não resulta cumprido com a mera alegação genérica de não incidência do aludido verbete sumular" (AgRg no AREsp 2659042 / SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN 16/12/2024). Em igual sentido: AgRg no AREsp 2799394 / SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025.<br>De outro lado, "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AR Esp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.). Em igual sentido: AgRg no AREsp 2483653 / PA, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/6/2024, DJe 10/6/2024 e AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020.<br>Conforme art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Com efeito, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, D Je de 30.11.2018), o que, no caso, não fez o agravante.<br>Outrossim, nos termos da decisão ora agravada, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas de não incidência do verbete sumular impeditivo ao conhecimento do recurso especial ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ, senão confira-se:<br>PENAL E PROCESO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIME NTO. SÚMULA 182/STJ. 2. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. "A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).<br>(..) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença absolutória. (AgRg no AREsp 2574658 / PR, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN 18/12/2024)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPU GNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182, STJ.<br>I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos ou a mera reiteração da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ.<br>II - In casu, o agravante não enfrentou adequadamente a tese que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial, tendo se limitado à mera reiteração do mérito da controvérsia.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.428.844/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>Por fim, considerando que, nas razões do presente agravo regimental, o agravante apenas reiterou a argumentação contida na petição do agravo em recurso especial, incide ao caso, mais uma vez, a Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.