ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TEMA REPETITIVO 1218. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em parte, em razão da inadequação da via eleita, e, em outra, pelo óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à decisão agravada, fundada na Súmula 83/STJ.<br>2. O agravante foi absolvido em primeira instância com fundamento no art. 386, III, do CPP. O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para condenar o apelado pela prática do delito previsto no artigo 334, §1º, III, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por duas restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido e, se o caso, provido.<br>III. Razões de decidir<br>4. Em casos de negativa de seguimento a recurso especial com base em entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos e de inadmissão relacionada a pressupostos de admissibilidade recursais, é necessário o manejo simultâneo de agravo interno e agravo em recurso especial.<br>5. Sendo o agravo em recurso especial manifestamente incabível, porque diverso do recurso previsto expressamente em lei para a hipótese, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>6. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado, nem demonstrou distinguishing em relação ao caso em apreço, conforme exigido para a superação da Súmula 83/STJ, deixando de impugnar especificamente referido fundamento da decisão agravada e atraindo, assim, a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A parte agravante deve apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado ou demonstrar distinguishing para superar o óbice da Súmula 83 do STJ. 2. É cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que, na origem, nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do art. 1.030 do CPC, nos termos do §2º mesmo dispositivo legal, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.

RELATÓRIO<br>Em análise agravo regimental interposto contra decisão da c. Presidência deste e. Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial, em parte, em razão da inadequação da via eleita, e, em outra, pelo óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à decisão agravada, fundada na Súmula 83/STJ.<br>O agravante foi absolvido em primeira instância, com fulcro no art. 386, III, do CPP.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para condenar o apelado pela prática do delito previsto no artigo 334, §1º, III, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 ano e 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, substituída por 2 penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período da pena substituída, bem como no pagamento de prestação pecuniária no valor de 3 salários-mínimos (e-STJ fls. 530-544).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a defesa alegou negativa de vigência ao artigo 386, inciso IV, do CPP, ao argumento de insuficiência de provas para a condenação ou de atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da bagatela. Alternativamente, pede a declaração de extinção da punibilidade com base na aplicação, por analogia, da Lei n. 10.522/2002, considerando que o valor do tributo é inferior a R$ 10.000,00. Subsidiariamente, aduz violação ao 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal, pleiteando a fixação do regime aberto por ser o cabível de acordo com a pena aplicada (e-STJ fls. 562-604).<br>O Tribunal a quo, em parte, negou seguimento ao recurso especial, com base no Tema Repetitivo 1218 do STJ, e, em outra, inadmitiu-o pelo óbice previsto na Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 648-654)<br>A defesa interpôs agravo em recurso especial, reiterando, ipsis litteris, parte da petição do recurso especial (e-STJ fls. 657-691).<br>Não conhecido o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 722-724), no presente agravo regimental, a defesa aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial e que a decisão agravada padece de excesso de formalismo, além de reiterar os argumentos acerca do mérito da controvérsia (e-STJ fls. 728-750).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não provimento do agravo regimental, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 761-766):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TEMA REPETITIVO 1218. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em parte, em razão da inadequação da via eleita, e, em outra, pelo óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à decisão agravada, fundada na Súmula 83/STJ.<br>2. O agravante foi absolvido em primeira instância com fundamento no art. 386, III, do CPP. O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para condenar o apelado pela prática do delito previsto no artigo 334, §1º, III, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por duas restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido e, se o caso, provido.<br>III. Razões de decidir<br>4. Em casos de negativa de seguimento a recurso especial com base em entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos e de inadmissão relacionada a pressupostos de admissibilidade recursais, é necessário o manejo simultâneo de agravo interno e agravo em recurso especial.<br>5. Sendo o agravo em recurso especial manifestamente incabível, porque diverso do recurso previsto expressamente em lei para a hipótese, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>6. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado, nem demonstrou distinguishing em relação ao caso em apreço, conforme exigido para a superação da Súmula 83/STJ, deixando de impugnar especificamente referido fundamento da decisão agravada e atraindo, assim, a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A parte agravante deve apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado ou demonstrar distinguishing para superar o óbice da Súmula 83 do STJ. 2. É cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que, na origem, nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do art. 1.030 do CPC, nos termos do §2º mesmo dispositivo legal, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 722-724):<br>"Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece:<br>Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.<br>Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AR Esp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, D Je de 12.12.2014).<br>Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC.<br>Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c /c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AR Esp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, D Je de 12.02.2020.)<br>Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83 /STJ.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAR Esp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, D Je de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se."<br>Conforme decidido monocraticamente, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que, na origem, nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do art. 1.030 do CPC, nos termos do §2º mesmo dispositivo legal, o qual não foi interposto pelo ora agravante.<br>Ademais, tratando-se de erro grosseiro e sendo o agravo em recurso especial manifestamente incabível, porque diverso do recurso previsto expressamente em lei para a hipótese, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>De outro lado, na parte em que inadmitido o recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 83 do STJ, a decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial porque não impugnado especificamente o referido fundamento.<br>Com efeito, na esteira da jurisprudência desta Corte de Justiça, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes desta Corte de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez o agravante. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos do não cabimento do recurso especial, incidindo as Súmulas 83 e 182 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena, mas a decisão agravada apontou que a parte agravante não impugnou especificamente os óbices adotados para inadmitir o recurso especial.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é recorrível e se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 83 e 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é considerada irrecorrível, sendo possível impugnação apenas via habeas corpus ou em preliminar de apelação.<br>5. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado, nem demonstrou distinguishing, conforme exigido para a superação da Súmula 83 do STJ.<br>6. Decisões monocráticas não podem ser utilizadas como paradigma para fins de alegação de dissídio jurisprudencial, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (..) (AgRg no AREsp 2837547 / SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN 17/06/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão que, na origem, ensejou a inadmissão dos recursos especiais, pautou-se nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Todavia, nos respectivos agravos, as defesas deixaram de rebater, de forma concreta e arrazoada, o último dos fundamentos.<br>2. Especificamente, no que diz respeito à impugnação da Súmula 83/STJ, conforme a assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 18/08/2023).<br>3. Conclui-se, portanto, que os agravos em recurso especial não preencheram os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixaram de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do apelo nobre, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.578.837/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>Vale lembrar, por fim, que "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula n. 83/STJ se aplica também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional." (AgRg no AREsp 2605498 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.