ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. RE CURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de recurso especial, por não ter havido o apontamento preciso dos artigos legais tidos por violados ou objeto de divergência jurisprudencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados no recurso especial inviabiliza o seu conhecimento, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF, vício de natureza insanável.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por CARLOS ROBERTO CARNEIRO DOS SANTOS, contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação quanto à indicação precisa dos dispositivos federais supostamente violados (e-STJ fl. 952).<br>Sustenta a parte agravante, em suas razões (e-STJ fls. 956-975), que a decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Presidente desta Corte, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, deve ser submetida ao crivo do órgão colegiado, por se tratar de matéria que demanda análise aprofundada. Argumenta que a decisão monocrática exauriu a prestação jurisdicional de forma precoce, usurpando a competência da Turma julgadora. Reitera integralmente os argumentos expendidos no bojo do Recurso Especial e pugna pelo conhecimento e processamento do apelo nobre para que suas teses sejam devidamente analisadas por este Colegiado.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, ao fundamento de que o agravante não atacou especificamente o motivo da decisão agravada, o que atrairia, por simetria, a aplicação do enunciado da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 987-988).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. RE CURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de recurso especial, por não ter havido o apontamento preciso dos artigos legais tidos por violados ou objeto de divergência jurisprudencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados no recurso especial inviabiliza o seu conhecimento, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF, vício de natureza insanável.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A decisão proferida pela Presidência desta Corte está assim fundamentada (e-STJ fl. 952):<br>Por meio da análise do recurso de CARLOS ROBERTO CARNEIRO DOS SANTOS, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais.<br>O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos ER Esp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, D Je de 16.6.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: E Dcl no R Esp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, D Je de 1º.10.2019; E Dcl no R Esp 1.656.322 /SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, D Je de 13.12.2019.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Em que pesem os argumentos da parte agravante, a decisão impugnada deve ser mantida.<br>Nesta Corte Superior, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido porque não foram indicados precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo.<br>Ao analisar a petição de recurso especial (e-STJ fls. 442-457), verifica-se que, de fato, não houve realmente a indicação firme e precisa dos dispositivos legais tidos por violados, não bastando a mera citação de passagem da norma federal, vício de natureza insanável.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a indicação genérica de violação de lei federal sem a especificação dos dispositivos legais aplicáveis configura deficiência de fundamentação.<br>Desse modo, tal situação de falta de clareza e precisão na fundamentação recursal obsta o conhecimento do recurso especial, por atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS LEGAIS VIOLADOS. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.<br>COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de recurso especial, por não ter havido o apontamento preciso dos artigos legais tidos por violados ou objeto de divergência jurisprudencial, tendo sido indicados apenas dispositivos constitucionais, de modo a afastar a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível haver o conhecimento do recurso especial, quando este indica como violados apenas dispositivos constitucionais e informa genericamente ter havido a violação de lei federal, sem a especificação dos dispositivos legais concretamente violados que seriam aplicáveis em relação às razões de fato aduzidas no recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação precisa dos dispositivos legais violados, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, via agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa.<br>5. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria reservada ao recurso extraordinário.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação dos dispositivos legais aplicáveis, configura deficiência de fundamentação que obsta o conhecimento do recurso especial. 2. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa. 3. Não cabe ao STJ examinar dispositivos constitucionais apontados como violados em recurso especial, por se tratar de competência do STF em sede de recurso extraordinário".<br>(AgRg no AREsp n. 2.863.697/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de indicação dos dispositivos legais federais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>4. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação precisa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial".<br>(AgRg no AREsp n. 2.869.436/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Ademais, cumpre salientar que as razões expostas no presente Agravo Regimental tampouco são capazes de infirmar os sólidos fundamentos da decisão agravada. O Agravante se limita a sustentar que a decisão monocrática usurpou a competência da Turma, sem, contudo, demonstrar o equívoco na aplicação da Súmula n. 284/STF, o que atrai, por sua vez, a incidência da Súmula 182/STJ, como bem apontado pelo parecer ministerial.<br>Dessa forma, a decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte e não merece qualquer reparo. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem e a deficiência na fundamentação do próprio apelo nobre são óbices intransponíveis ao seu conhecimento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo integralmente a decisão agravada.<br>É como voto.