ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. SÚMULAS 7 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica à decisão agravada, fundada nas Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 29 dias-multa, como incurso, por 6 vezes, no artigo 157, § 2º, inciso II, sendo uma delas c/c o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental podem ser conhecidos e, se o caso, providos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade.<br>5. O prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública, não sendo possível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices processuais.<br>6. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade. 2. O prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante, não podendo ser utilizada para burlar os requisitos de admissibilidade do recurso especial ou para julgamento per saltum.

RELATÓRIO<br>Em análise agravo regimental interposto contra decisão da c. Presidência deste e. Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, quais sejam, ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ.<br>O agravante foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 29 dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso, por 6 vezes, no artigo 157, § 2º, inciso II, sendo uma delas c/c o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 410-422).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a defesa alegou negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 65, I, do CP, ao argumento de que a menoridade relativa deve atenuar a pena aquém do mínimo legal; (ii) art. 66 do CP, porque o linchamento deve ser reconhecido como atenuante genérica; (iii) art. 14, II, do CP, pois, ante o iter criminis percorrido, deve ser aplicada a maior fração de redução de pena; (iv) art. 33, § 2º, "b", do CP, devendo ser imposto regime inicial mais brando que o fechado, ante o acolhimento das teses anteriores e a detração penal (e-STJ fls. 431-442).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 459-461) e interposto o agravo em recurso especial, no qual se sustentou ter havido o prequestionamento, o qual, ademais, entende que é dispensável em caso de flagrante ilegalidade, e que as teses recursais visam à "correta aplicação da lei ao caso concreto" (e-STJ fls. 467-473).<br>Não conhecido o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 216-217), no presente agravo regimental, a defesa reiterou os termos da impugnação à Súmula 7/STJ expostos naquele recurso e pleiteou a concessão de habeas corpus de ofício (e-STJ fls. 507-513).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não provimento do agravo, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 245-249):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL), POR SEIS VEZES EM CONTINUIDADE DELITIVA, UMA DELAS POR TENTATIVA, E FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ATENUANTES (MENORIDADE RELATIVA E GENÉRICA EM DECORRÊNCIA DE LINCHAMENTO). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MENORIDADE JÁ RECONHECIDA. SÚMULA 231/STJ. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. 1. Não houve insurgência defensiva em sede de apelação quanto aos termos da pena aplicada, de modo que o recurso especial não deve ser conhecido por ausência de prequestionamento. 2. Demais disso, no caso, as penas-bases foram fixadas no mínimo legal, tendo sido reconhecida a atenuante da menoridade relativa, que, contudo, não tem o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Por essa mesma razão não subsiste o interesse no reconhecimento da atenuante genérica em decorrência do linchamento, uma vez que as penas não podem ser reduzidas aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, e inexistem circunstâncias agravantes reconhecidas que possam ser compensadas. 3. Nos termos de precedente dessa E. Corte, "A avaliação do iter criminis percorrido para aplicação da fração pela tentativa requer revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Precedentes." (AgRg no AR Esp n. 2.752.259/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025). Inalterada a pena, não há motivos para a alteração do regime, fixado ante o quantum de apenamento. 4. Parecer pelo desprovimento do agravo.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. SÚMULAS 7 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica à decisão agravada, fundada nas Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 29 dias-multa, como incurso, por 6 vezes, no artigo 157, § 2º, inciso II, sendo uma delas c/c o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental podem ser conhecidos e, se o caso, providos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade.<br>5. O prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública, não sendo possível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices processuais.<br>6. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade. 2. O prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante, não podendo ser utilizada para burlar os requisitos de admissibilidade do recurso especial ou para julgamento per saltum.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 500-501):<br>"Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAR Esp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se."<br>Como se observa, o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à decisão agravada, fundada nas Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>No presente agravo regimental, a parte limitou-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial, as quais já foram analisadas e rejeitadas, consideradas insuficientes para o fim de impugnar especificamente a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, de modo que a decisão ora agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Como cediço, "O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e suficientes para se mostrar apto a reformar a decisão agravada, sob pena de manutenção do julgado por seus próprios fundamentos" (gRg no AgRg no RHC 166448 / SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/02/2024, DJe 26/02/2024).<br>A propósito, nesse sentido, confiram-se, ainda, os seguintes arestos desta Corte de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>(..) II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.<br>6. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.<br>7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. (..) (AgRg no HC 989132 / SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025, DJEN 30/04/2025)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..) III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática manteve a inaplicabilidade da emendatio libelli, pois a denúncia narrou apenas furto simples, sem as qualificadoras de escalada e fraude, impossibilitando a reclassificação jurídica do delito.<br>6. Foram citados precedentes do STJ e do STF que reforçam a impossibilidade de aplicar emendatio libelli em segundo grau quando as circunstâncias qualificadoras não estão narradas na denúncia.<br>7. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp 2824563 / CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN 29/8/2025)<br>Por fim, registro que o prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública, de modo que a concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar óbices processuais. Nesse sentido: AgRg no AREsp 2487930 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe 16/10/2024.<br>Com efeito, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa do julgador quando verificar ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para burlar os requisitos de admissibilidade do recurso especial a fim de se obter pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso inadmitido.<br>Além disso, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). Em igual sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. FACULDADE DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PER SALTUM. 3. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PROVAS SOPESADAS NA SENTENÇA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A alegação defensiva não foi analisada pela Corte local, que se limitou a afirmar que é "dispensável a transcrição integral do conteúdo dos diálogos colhidos por meio de interceptação telefônica, escuta ambiental ou de textos trocadas pelo aplicativo de WhatsApp, sendo que a supressão de alguns trechos de conversas, transcrevendo-se outros, que interessam às investigações, por sua vez, não significa a emissão de juízo de valor por parte da autoridade policial, a ponto de contaminar a prova colhida" (e-STJ fl. 255). - Dessa forma, não obstante o parecer ministerial, não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>2. A possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício não prescinde da devida instrução processual e da efetiva análise da matéria pela Corte local. De fato, "Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal". (AgRg no RHC n. 197.055/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) - "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). (AgRg no HC n. 914.979/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>(..) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.