ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia cinge-se a definir se o agravo em recurso especial efetivamente impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os óbices erigidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente aqueles relativos à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante deixa de impugnar de maneira específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, consoante o disposto no verbete da Súmula 182/STJ.<br>4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 932, inciso III, e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 253, parágrafo único, inciso I, conferem ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese: "A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial e, por conseguinte, do agravo regimental que reitera as mesmas razões sem infirmar o óbice aplicado."

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCAS SÓRIA DA SILVA, contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula nº 182 do STJ (e-STJ fls. 2714-2715).<br>Sustenta a parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ fls. 2720-2728), que a decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir pela não impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Argumenta que, no bojo do agravo em recurso especial, foram devidamente rebatidos os óbices relativos às Súmulas 7 e 83 desta Corte. Aduz que as controvérsias postas no recurso especial encerram questões eminentemente jurídicas, não demandando o reexame do acervo fático-probatório, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ. Quanto à Súmula 83/STJ, alega que os entendimentos do Tribunal de origem não estão em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tendo apresentado julgados em sentido contrário.<br>Requer, ao final, o provimento do presente agravo regimental para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se o regular processamento do Recurso Especial, com o subsequente acolhimento de suas teses de mérito.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 2741-2745).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia cinge-se a definir se o agravo em recurso especial efetivamente impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os óbices erigidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente aqueles relativos à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante deixa de impugnar de maneira específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, consoante o disposto no verbete da Súmula 182/STJ.<br>4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 932, inciso III, e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 253, parágrafo único, inciso I, conferem ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese: "A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial e, por conseguinte, do agravo regimental que reitera as mesmas razões sem infirmar o óbice aplicado."<br>VOTO<br>Em que pesem os argumentos expendidos pela parte agravante, a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>A decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior está assim fundamentada (e-STJ fls. 2714-2715):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ (suspeição), Súmula 7/STJ (suspeição), Súmula 7/STJ (pedido de absolvição) e Súmula 83/STJ (nulidade da colaboração premiada).<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Conforme se depreende da decisão monocrática, o agravo em recurso especial teve seu conhecimento obstado por não ter impugnado, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul inadmitiu o apelo nobre com base na incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, ambas deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ocorre que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante, a despeito de tecer considerações sobre os mencionados óbices, não logrou infirmar de maneira adequada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial e a sustentar, de forma genérica, o não cabimento dos referidos enunciados sumulares. Tal proceder viola o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de modo claro e pormenorizado, o desacerto da decisão impugnada.<br>Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, é dever do relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de ataque direto e frontal a todos os pilares que sustentam a decisão de inadmissibilidade atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse mesmo diapasão, é pacífica a jurisprudência desta Corte:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE HOMICÍDIOS E LESÃO CORPORAL. PRONÚNCIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>2 No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou os seguintes óbices: i) Súmula 283/STF, ii) Súmula 83/STJ (arts. 413 e 414 do CPP), iii) Súmula 7/STJ (arts. 413 e 414 do CPP) e iv) deficiência de cotejo analítico. Nas razões do AREsp, verifica-se que a defesa se limitou a enfrentar a Súmula 7/STJ, reclamando o não conhecimento do recurso.<br> .. <br>11. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.026.720/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso.<br>2. Não assiste razão ao agravante, pois, no caso, incide o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar, no seu agravo em recurso especial, de forma específica, ausência/deficiência de cotejo analítico e certidão não juntada/cópia não autenticada/repositório não autorizado/repositório não oficial.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus de ofício para suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos.<br>(AgRg no AREsp n. 1.682.769/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)<br>Portanto, a parte agravante deixou de apresentar qualquer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada, que se mostra irretocável. Corroborando essa conclusão, o parecer do Ministério Público Federal foi preciso em sua análise (e-STJ fls. 2743-2744):<br>Da análise do agravo em recurso especial, constata-se que a defesa deixou de impugnar, de maneira específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, por aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.<br>A impugnação ao óbice da Súmula nº 7 do STJ exige a apresentação de argumentação suficiente, que demonstre não ser necessário o reexame fático probatório pelo Tribunal Superior, o que não ocorreu na presente hipótese.  .. .<br>Ademais, esse STJ possui jurisprudência no sentido de que para que haja a transposição do óbice da Súmula 83/STJ, é necessária a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing (AREsp n. 2.544.791/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.), o que também não ocorreu no presente caso.<br>É imprescindível ao conhecimento do recurso de agravo a exposição das razões de reforma da decisão atacada, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado. Aplica-se ao caso o artigo 932, III do novo CPC e a Súmula nº 182 do STJ.<br>Dessa forma, no contexto dos autos, não foi demonstrado o desacerto da decisão impugnada, o que faz incidir à espécie a Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.