ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, inicialmente, não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 115/STJ. Após a interposição do presente recurso, a análise volta-se à admissibilidade do agravo em si, considerando que o recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 283 e 284 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, embora por fundamento diverso. A análise do agravo em recurso especial revela que o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial.<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, notadamente a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>5. A impugnação à decisão de admissibilidade deve ser clara e suficiente, de modo a demonstrar o equívoco em sua negativa em todos os pontos indicados pela decisão que negou trânsito ao recurso. O agravante, contudo, limitou-se a reprisar as teses de mérito do recurso especial, relativas à prescrição da pretensão punitiva.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO TEOTONIO DA SILVA PASQUALINI contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, inicialmente com base na Súmula 115/STJ, por irregularidade na representação processual (e-STJ fl. 126).<br>Após a apresentação de pedido de reconsideração, recebido como o presente agravo regimental (e-STJ fls. 130-133), e a regularização da representação processual, a Presidência desta Corte determinou a complementação das razões recursais (e-STJ fl. 137). A defesa, então, apresentou petição reiterando as teses de mérito (e-STJ fls. 142-147).<br>Sustenta a parte agravante, em suma, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Argumenta que o prazo de suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, não pode ser eterno, devendo ser limitado pelo prazo prescricional da pena máxima em abstrato. Afirma que, considerado o lapso temporal decorrido, a punibilidade do agravante deveria ser extinta. Requer, por fim, a reforma da decisão agravada para que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ fls. 157-161), opina pelo não conhecimento do agravo regimental, por incidência da Súmula 182 do STJ, uma vez que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, inicialmente, não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 115/STJ. Após a interposição do presente recurso, a análise volta-se à admissibilidade do agravo em si, considerando que o recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 283 e 284 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, embora por fundamento diverso. A análise do agravo em recurso especial revela que o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial.<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, notadamente a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>5. A impugnação à decisão de admissibilidade deve ser clara e suficiente, de modo a demonstrar o equívoco em sua negativa em todos os pontos indicados pela decisão que negou trânsito ao recurso. O agravante, contudo, limitou-se a reprisar as teses de mérito do recurso especial, relativas à prescrição da pretensão punitiva.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>Em que pesem os argumentos expendidos pela defesa, o agravo regimental não comporta provimento, devendo a decisão monocrática ser mantida, ainda que por fundamento diverso do inicialmente adotado.<br>A controvérsia cinge-se a verificar se o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, a saber, a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A análise detida dos autos revela que a pretensão recursal não merece prosperar.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 96-98) com base nos seguintes fundamentos: a) deficiência na fundamentação, pois o recorrente não indicou precisamente o fundamento constitucional nem demonstrou de que forma a legislação federal teria sido violada, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; e b) ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF.<br>No agravo em recurso especial (e-STJ fls. 101-106), contudo, a despeito das razões apresentadas, o agravante deixou de rebater, especificamente, os óbices apontados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, limitando-se a parte a repisar os fundamentos de mérito do recurso especial não admitido, concernentes à prescrição da pretensão punitiva.<br>Com efeito, o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. No que se refere à Súmula n. 284/STF, faz-se necessário apontar, com precisão e clareza, a forma que o arresto atacado violou os dispositivos tidos por desrespeitados.<br>Nesse sentido, "a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF" (AgRg no AREsp n. 2.314.965/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023).<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. "A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes.<br>3. "Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.), o que não é o caso dos autos.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.646.426/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade em razão de decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial, proferida em conformidade com os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do Regimento interno desta Corte.<br>2. Nas razões de pedir do agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar, adequadamente, os fundamentos utilizados na decisão impugnada, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.960.295/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)<br>Portanto, a falta de impugnação específica a todos os motivos da decisão agravada atrai o disposto no art. 932, III, do CPC, tendo em vista a inobservância ao princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal, incidindo, na espécie, a Súmula n. 182 do STJ.<br>Dessarte, a impugnação à decisão de admissibilidade deve ser clara e suficiente, de modo a demonstrar o equívoco na sua negativa em todos os pontos indicados pela decisão que negou trânsito ao recurso, o que não se verificou na hipótese.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.