ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MOEDA FALSA (ART. 289, § 1º, DO CP). PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO APENADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a incidência da Súmula 7/STJ sobre o pleito de redução do valor da prestação pecuniária, fixada em 10 (dez) salários mínimos em condenação pelo crime de moeda falsa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia consiste em definir se a reavaliação da capacidade econômica do apenado, para fins de adequação do montante da prestação pecuniária estabelecida pelas instâncias ordinárias, configura matéria de direito ou reexame fático-probatório, procedimento vedado na via do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fixação do valor da prestação pecuniária, conforme disposto no art. 45, § 1º, do Código Penal, é ato discricionário do julgador que demanda a análise pormenorizada de elementos concretos, notadamente a extensão do dano e a situação econômica do condenado. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente fática, cuja valoração compete às instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório.<br>4. No caso em tela, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, após examinar os elementos dos autos, incluindo a renda mensal declarada pelo réu e o fato de ser assistido pela Defensoria Pública, concluiu, de forma fundamentada, que o valor de 10 (dez) salários mínimos se mostrava adequado e suficiente para a reprovação da prática delituosa, mantendo o montante estabelecido em primeira instância.<br>5. A pretensão da defesa de que esta Corte Superior, a partir dos mesmos elementos, chegue a uma conclusão diversa, implica, necessariamente, o revolvimento do contexto fático-probatório para reavaliar a capacidade financeira do agravante. Tal procedimento encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula 7/STJ.<br>6. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a revisão do montante da prestação pecuniária em recurso especial somente é admitida em hipóteses de valor teratológico, seja por ser exorbitante ou irrisório, o que não se verifica na espécie. Ademais, eventual dificuldade no cumprimento da sanção alternativa pode ser discutida perante o Juízo da Execução, que possui competência para adequar as condições de pagamento, inclusive autorizando o parcelamento do valor, de forma a não comprometer a subsistência do apenado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR MEDEIROS MAXIMO, contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o pleito de redução da prestação pecuniária reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 292-298).<br>Sustenta a parte agravante que houve aplicação equivocada da Súmula 7/STJ, eis que a questão controvertida é de natureza eminentemente jurídica, e não fático-probatória, pois visa a aferir a legalidade e a suficiência da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para fixar a prestação pecuniária em patamar elevado. Argumenta que a manutenção do valor é desproporcional à realidade financeira do agravante, que possui renda mensal declarada de R$ 3.000,00 e é assistido pela Defensoria Pública da União, o que inviabiliza o cumprimento da pena e afronta os princípios da razoabilidade e da individualização da pena.<br>Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso especial, reduzindo-se a prestação pecuniária para o mínimo legal ou para montante compatível com a capacidade econômica do agravante; subsidiariamente, a remessa do agravo regimental ao colegiado competente para provimento nos termos requeridos.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo interno (e-STJ fls. 318-320).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MOEDA FALSA (ART. 289, § 1º, DO CP). PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO APENADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a incidência da Súmula 7/STJ sobre o pleito de redução do valor da prestação pecuniária, fixada em 10 (dez) salários mínimos em condenação pelo crime de moeda falsa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia consiste em definir se a reavaliação da capacidade econômica do apenado, para fins de adequação do montante da prestação pecuniária estabelecida pelas instâncias ordinárias, configura matéria de direito ou reexame fático-probatório, procedimento vedado na via do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fixação do valor da prestação pecuniária, conforme disposto no art. 45, § 1º, do Código Penal, é ato discricionário do julgador que demanda a análise pormenorizada de elementos concretos, notadamente a extensão do dano e a situação econômica do condenado. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente fática, cuja valoração compete às instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório.<br>4. No caso em tela, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, após examinar os elementos dos autos, incluindo a renda mensal declarada pelo réu e o fato de ser assistido pela Defensoria Pública, concluiu, de forma fundamentada, que o valor de 10 (dez) salários mínimos se mostrava adequado e suficiente para a reprovação da prática delituosa, mantendo o montante estabelecido em primeira instância.<br>5. A pretensão da defesa de que esta Corte Superior, a partir dos mesmos elementos, chegue a uma conclusão diversa, implica, necessariamente, o revolvimento do contexto fático-probatório para reavaliar a capacidade financeira do agravante. Tal procedimento encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula 7/STJ.<br>6. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a revisão do montante da prestação pecuniária em recurso especial somente é admitida em hipóteses de valor teratológico, seja por ser exorbitante ou irrisório, o que não se verifica na espécie. Ademais, eventual dificuldade no cumprimento da sanção alternativa pode ser discutida perante o Juízo da Execução, que possui competência para adequar as condições de pagamento, inclusive autorizando o parcelamento do valor, de forma a não comprometer a subsistência do apenado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, contudo, não há elementos que justifiquem a reconsideração do julgado. A decisão monocrática agravada, ao analisar detidamente a controvérsia, aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte Superior, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais reitero e adoto como razões de decidir.<br>A controvérsia, em sua essência, reside na alegada desproporcionalidade do valor fixado a título de prestação pecuniária, estipulado em 10 (dez) salários mínimos, em face da capacidade econômica do agravante. A defesa sustenta que a questão é puramente de direito, relativa à ausência de fundamentação concreta e idônea para justificar o montante, e não uma tentativa de reexame de provas.<br>Ocorre que a análise de referido pleito, nesta via excepcional, não se resume a uma mera requalificação jurídica dos fatos. A fixação da prestação pecuniária, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal, é um ato que envolve a ponderação de elementos concretos, cabendo ao julgador sopesar não apenas a extensão do dano e a gravidade da conduta, mas, principalmente, a situação econômica do condenado. Essa avaliação é, por natureza, factual.<br>No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, instância soberana na análise do acervo fático-probatório, ao manter o valor da prestação pecuniária, concluiu de forma expressa e fundamentada pela sua adequação, consignando no acórdão recorrido que, "considerando a situação econômica do apelante, segundo Termo de Audiência (evento 40, TERMOAUD1), bem como a extensão do delito perpetrado, tenho que o valor arbitrado mostra-se adequado e suficiente à reprovação da prática delituosa" (e-STJ fl. 198). O julgado evidencia que as instâncias ordinárias levaram em conta os dados concretos disponíveis nos autos, como a renda declarada pelo próprio réu em seu interrogatório.<br>A pretensão da defesa, portanto, de que esta Corte Superior, a partir das mesmas alegações e do mesmo substrato factual, chegue a uma conclusão diversa, implica, necessariamente, o revolvimento do contexto probatório. Seria preciso reexaminar os elementos dos autos para infirmar a premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem  a de que o valor fixado é compatível com a capacidade econômica do réu  e, só então, proceder a um novo juízo de proporcionalidade. Tal procedimento, conforme reiteradamente frisado na decisão agravada, é vedado pela Súmula 7 desta Corte.<br>Pondere-se que a jurisprudência deste Tribunal é firme em assinalar que a revisão do valor da prestação pecuniária em recurso especial é medida excepcionalíssima, admitida apenas em casos de manifesta e teratológica desproporcionalidade, quando o valor se mostrar exorbitante ou irrisório, o que não se vislumbra na espécie.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO APENADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a incidência da Súmula 7/STJ sobre o pleito de redução do valor da prestação pecuniária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia consiste em definir se a reavaliação da capacidade econômica do apenado, para fins de adequação do montante da prestação pecuniária fixada pelas instâncias ordinárias, configura matéria de direito ou reexame fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fixação do valor da prestação pecuniária, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal, é ato que demanda a análise de elementos concretos, notadamente a extensão do dano e a situação econômica do condenado. Trata-se de matéria eminentemente fática, cuja valoração compete às instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório.<br>4. No caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, após examinar os elementos dos autos, concluiu, de forma fundamentada, que a defesa não logrou comprovar a alegada hipossuficiência do agravante de modo a justificar a redução do valor arbitrado, ressaltando que o fato de o réu receber auxílio-doença, por si só, não demonstra a impossibilidade de adimplemento.<br>5. A pretensão da defesa de que esta Corte Superior, a partir dos mesmos elementos, chegue a uma conclusão diversa, implica, necessariamente, o revolvimento do contexto fático-probatório. Tal procedimento encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.<br>6. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a revisão do montante da prestação pecuniária em recurso especial somente é admitida em hipóteses de valor teratológico, seja exorbitante ou irrisório, o que não se verifica na espécie. Ademais, eventual dificuldade no cumprimento da pena pode ser discutida perante o Juízo da Execução, que possui competência para adequar as condições de pagamento, inclusive autorizando o parcelamento do valor.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. A análise da capacidade econômica do apenado para fins de fixação do valor da prestação pecuniária (art. 45, § 1º, do Código Penal) é matéria que demanda o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a revisão do montante da prestação pecuniária em recurso especial é admitida apenas em hipóteses de valor exorbitante ou irrisório, o que não se configura quando as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, concluem pela ausência de comprovação da hipossuficiência do réu.<br>(AgRg no AREsp n. 2.850.261/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 231 DO STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a aplicação da Súmula 231 do STJ e o valor da prestação pecuniária fixado em cinco salários mínimos.<br>2. O recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, substituída por prestação pecuniária e serviços à comunidade, pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação da Súmula 231 do STJ para permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de redução do valor da prestação pecuniária fixada, considerando a capacidade econômica do recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida por estar em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não admite a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes, conforme a Súmula 231.<br>6. O valor da prestação pecuniária foi considerado adequado, pois não compromete a subsistência do recorrente, sendo inferior a 30% de sua renda mensal declarada.<br>7. A revisão do valor da prestação pecuniária demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes. 2. A revisão do valor da prestação pecuniária não é possível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.".<br>(AgRg no REsp n. 2.171.016/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Ademais, como bem ressaltado tanto pelo Tribunal a quo , o ordenamento jurídico prevê o mecanismo processual adequado para a discussão de eventual dificuldade no adimplemento da sanção. Compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos dos arts. 66, V, "a", e 169, § 1º, da Lei de Execução Penal, analisar a situação concreta do apenado e, se for o caso, adequar as condições de pagamento, inclusive autorizando o parcelamento do valor, de modo a não comprometer sua subsistência.<br>Verifica-se, portanto, que o agravo regimental deixa de apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se demonstrou escorreita ao aplicar a legislação e a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.