ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EX AME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão anterior que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua manifesta intempestividade.<br>2. O agravante alegou omissão na decisão agravada, sustentando que os embargos de declaração opostos contra a decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, que inadmitiu o recurso especial, eram tempestivos e deveriam ter interrompido o prazo para interposição do agravo em recurso especial, tornando este último tempestivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite recurso especial possuem o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição de agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial, por se tratar de recurso manifestamente incabível, não possui o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição de recursos, inclusive do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil.<br>5. A intempestividade do recurso é um pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e matéria de ordem pública, impedindo o conhecimento do recurso e a análise de demais alegações, ainda que de suposta nulidade absoluta.<br>6. O manejo sucessivo de recursos manifestamente incabíveis evidencia o intuito protelatório da defesa, configurando abuso do direito de recorrer.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por COSME OLIVEIRA DOURADO contra a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração por ele opostos, mantendo a decisão anterior que não conheceu do agravo em recurso especial, dada a sua manifesta intempestividade (e-STJ fls. 370-371).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 375-388), o agravante sustentam, em suma, que a decisão agravada padece de omissão, pois não teria analisado corretamente a questão da interrupção do prazo recursal em decorrência da oposição de embargos de declaração na origem. Afirmam que, ao contrário do decidido, os aclaratórios opostos contra a decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, que inadmitiu o recurso especial, eram tempestivos e, portanto, deveriam ter interrompido o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, o que tornaria este último tempestivo.<br>Reiteram, ademais, a existência de graves nulidades processuais, como a ausência de fundamentação da decisão de pronúncia, o cerceamento de defesa decorrente do julgamento dos recursos em sentido estrito sem a presença de defensor durante a pandemia de Covid-19, e inconsistências na digitalização dos autos, pugnando pela superação do óbice da intempestividade para que tais matérias sejam analisadas por esta Corte Superior. Requerem, ao final, o provimento do agravo regimental para que seja processado o recurso especial.<br>O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou impugnação (e-STJ fls. 501-509), na qual defende a manutenção da decisão agravada, ressaltando o acerto no reconhecimento da intempestividade do agravo em recurso especial e o caráter protelatório dos sucessivos recursos interpostos pela defesa.<br>Petição incidental foi colacionada às fls. 531-539, alegando que a digitalização dos autos não foi realizada a contento pelo juízo de origem, tornando insuficiente a defesa e prejudicada a paridade de armas. Solicita, desta forma, concessão de habeas corpus de ofício, para sustar o andamento do feito, até que sejam encartadas todas as peças processuais faltantes (como noticiado no e-STJ fls. 8), bem como a sessão designada para o dia 14/11/2025 do sorteio dos jurados (PET01109188/2025).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EX AME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão anterior que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua manifesta intempestividade.<br>2. O agravante alegou omissão na decisão agravada, sustentando que os embargos de declaração opostos contra a decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, que inadmitiu o recurso especial, eram tempestivos e deveriam ter interrompido o prazo para interposição do agravo em recurso especial, tornando este último tempestivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite recurso especial possuem o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição de agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial, por se tratar de recurso manifestamente incabível, não possui o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição de recursos, inclusive do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil.<br>5. A intempestividade do recurso é um pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e matéria de ordem pública, impedindo o conhecimento do recurso e a análise de demais alegações, ainda que de suposta nulidade absoluta.<br>6. O manejo sucessivo de recursos manifestamente incabíveis evidencia o intuito protelatório da defesa, configurando abuso do direito de recorrer.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo. Contudo, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais se revelam irrefutáveis diante dos argumentos apresentados pelo agravante, que se limitam a reiterar as teses já devidamente analisadas e rechaçadas na decisão monocrática.<br>A decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ fls. 370-371) foi proferida nos seguintes termos:<br>Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão.<br>Não há omissão na decisão embargada, porque nela consta, claramente, que a Corte de origem não conheceu do agravo em recurso especial, porque foi interposto intempestivamente, haja vista que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 10/7/2024 (quarta-feira), considerando-se publicado no dia 11/7/2024 (quinta-feira), fluindo, a partir desta data, o prazo do agravo, a teor do disposto no art. 798 e 798-A, do Código de Processo Penal, com termo ad quem em 26/7/2024 (quinta-feira). Assim, protocolizado o agravo em recurso especial no dia 17/9/2024, encontra-se intempestivo.<br>A Corte de origem ainda ressaltou que a oposição dos embargos de declaração manifestamente incabíveis não tem o efeito de interromper ou suspender o prazo para a interposição de outros recursos.<br>Portanto, ainda que o juízo de admissibilidade do agravo deve ser feito nesta Corte Superior, pela documentação que consta nos autos, verifica-se que, realmente, o agravo em recurso especial é intempestivo, não havendo nenhuma omissão a ser sanada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Conforme se observa, a decisão ora agravada foi clara ao assentar a intempestividade do agravo em recurso especial, acompanhando o entendimento exarado pela Corte de origem e pela decisão monocrática anterior (e-STJ 296-302). A questão central reside na contagem do prazo recursal e no efeito dos embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>A decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, elucidou de forma pormenorizada a cronologia processual (e-STJ fls. 219-230):<br>O recurso sub examen mostra se manifestamente intempestivo.<br>Com efeito, ao exame dos autos, verifica se que a Decisão que inadmitiu o Recurso Especial (ID 65213032), consoante certidão do ID 70443145, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 10/07/2024 (quarta feira), considerando se publicado no dia 11/07/2024 (quinta feira), fluindo, a partir desta data, o prazo de 15 (quinze) dias corridos para a interposição do recurso, a teor do disposto no art. 798 e 798 A, do Código de Processo Penal, com termo ad quem em 26/07/2024 (quinta feira).<br>Assim, protocolizar o Agravo em Recurso Especial no dia 17/09/2024, o agravante o fez, evidentemente, a destempo.<br>Insta destacar que a oposição dos Embargos de Declaração manifestamente incabíveis não tem o condão interromper ou suspender o prazo para a interposição de outros recursos.<br> .. <br>Insta destacar que, consoante o disposto nos arts. 994, inciso VII, e 995, do Código de Processo Civil, a interposição do Recurso Especial não impede a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, exceção prevista para a hipótese de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, a teor do art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Ritos, que sequer foi pleiteado pelo recorrente. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça se encontra pacificado no sentido de repelir a interposição de sucessivos recursos com o nítido abuso do direito de recorrer e em razão disso determina a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao juízo de origem.<br> .. <br>Ante o exposto, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade, em razão da intempestividade, não conheço do presente Agravo em Recurso Especial.<br>A fundamentação destacada é irretocável. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial, por se tratar de recurso manifestamente incabível, configura não possui o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição de recursos, inclusive do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. A medida adotada pela defesa, portanto, não obstou a fluência do prazo recursal, que se consumou integralmente em 26 de julho de 2024.<br>Nesse sentido, colaciono precedentes que espelham o entendimento consolidado desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL MANTIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS ÚLTIMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por intempestividade, em razão dos últimos embargos de declaração terem sido considerados protelatórios e não interromperem o prazo recursal.<br>2. A defesa alega que apenas os dois últimos embargos de declaração foram considerados protelatórios e que novos documentos de prova foram juntados, requerendo a apreciação pela origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração considerados protelatórios interrompem o prazo para interposição de recurso especial.<br>4. A defesa questiona a necessidade de expressa advertência sobre o caráter protelatório dos embargos no conteúdo decisório dos julgados.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso.<br>6. O recurso especial foi interposto após o prazo de quinze dias do julgamento dos últimos embargos de declaração, considerados protelatórios, estando, portanto, intempestivo.<br>7. A discussão sobre violação ao art. 231 do CPP não pode ser analisada, pois é questão de mérito do recurso especial, que não ultrapassou a admissibilidade.<br>8. Não cabe a esta Corte discorrer sobre violações a dispositivos constitucionais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "Embargos de declaração manifestamente protelatórios não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de recurso especial".<br>(AgRg no AREsp n. 2.419.673/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não se conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade.<br>2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a oposição de embargos aclaratórios, quando intempestivos, protelatórios ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso especial.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.678.739/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO PASSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. PRECEDENTES.<br>1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso.<br>3. No caso dos autos, o acórdão, proferido nos últimos embargos de declaração conhecidos foi publicado em 31/8/2020, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, qual seja, em 1º/9/2020. Contudo, o apelo nobre somente foi interposto no dia 7/1/2021, quando já esgotado o prazo legal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.870.916/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)<br>Portanto, estando a decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial em total consonância com a jurisprudência desta Corte, não há qualquer reparo a ser feito. A intempestividade, por se tratar de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e matéria de ordem pública, impede o conhecimento do recurso e, por conseguinte, a análise de todas as demais alegações, ainda que de suposta nulidade absoluta.<br>O manejo sucessivo de recursos manifestamente incabíveis, como ocorreu no caso dos autos, apenas evidencia o intuito protelatório da defesa, em nítido abuso do direito de recorrer, o que não pode ser admitido.<br>No que toca à petição incidental PET01109188/2025, convém salientar que, da decisão de pronúncia caberá recurso em sentido estrito (cf. CPP, art. 581, inciso III). Enquanto não decidido o RESE, não haverá julgamento em plenário. A interposição de REsp, entretanto, não impede o prosseguimento do feito.<br>Ausente coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.