ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, sendo a condenação mantida pelo Tribunal de origem.<br>3. O recurso especial alegou violação ao art. 240, §2º, do Código de Processo Penal, requerendo o reconhecimento da nulidade das buscas e da ilicitude da prova por derivação, além do desentranhamento dos elementos probatórios e a absolvição do recorrente. O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem, com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF.<br>4. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e veicular realizadas sem mandado judicial foram válidas.<br>III. Razões de decidir<br>6. As buscas pessoal e veicular foram motivadas por fundadas suspeitas, considerando a tentativa de fuga do agravante ao avistar a viatura policial, o qual desobedeceu à ordem de parada, circunstâncias que justificaram a abordagem policial.<br>8. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ilegalidade na diligência policial ou ilicitude das provas dela decorrentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. As buscas pessoal e veicular são válidas quando baseadas em circunstâncias concretas que indicam atitude suspeita.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §2º; CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.927/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 839.360/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024.

RELATÓRIO<br>Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 357-358 (e-STJ):<br>"Em agravo em recurso especial interposto por Alisson Carlos Messias contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF (e-STJ fls. 294-296).<br>O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, praticado em , à pena de 5 anos e 10 meses de06/03/2019 reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa (e-STJ fls. 166-171).<br>O acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação (e-STJ fls. 229-239). Fundamentou que a materialidade e autoria do crime, bem como a destinação comercial da droga apreendida, foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório. A busca pessoal foi motivada por fundadas suspeitas dos policiais militares, diante da tentativa de evasão do agravante ao visualizar a viatura policial.<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação ao art. 240, §2º, do Código de Processo Penal e requereu o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e da ilicitude da prova por derivação, além do desentranhamento de todos os elementos probatórios dos autos e a absolvição do recorrente (e-STJ fls. 245-275).<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido, conforme a Súmula 283 do STF, e porque a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 294-296).<br>Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 299-320), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que rebateu todos os fundamentos do acórdão, inexistindo deficiência de fundamentação, e que a irresignação não visa reexame do julgado, apenas revaloração jurídica para se atribuir novo valor à fundamentação adotada pela Corte Estadual e reconhecer a nulidade absoluta da diligência realizada pelos policiais militares em desconformidade com o art. 240, §2º, do CPP.<br>Ademais, sustenta que a decisão monocrática não especificou quais pontos do acórdão não teriam sido atacados pelo recurso especial, prejudicando a defesa. Por fim, argumenta que a revaloração de provas não implica reexame do material fático- probatório, mas sim atribuir o devido valor jurídico a fatos reconhecidos nas instâncias ordinárias.<br>O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 348-354), em parecer assim ementado:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. IMPUGNAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 240, §2º, DO CPP. - Conclusão do Tribunal de origem de que a atuação dos policiais foi lícita e não havia ilegalidade apta a desconstituir a sentença condenatória. Buscas pessoal e veicular motivadas por fundadas suspeitas dos policiais militares, não apenas com base no nervosismo demonstrado pelo agravante, mas porque ele desobedeceu ordem de parada e empreendeu fuga. - Alterar tal conclusão demanda reexame de provas, o que não se admite na via especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 do STJ. - Quanto à motivação para as buscas realizadas o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83. Pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial."<br>Sobreveio a decisão de fls. 357-361 (e-STJ), que, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões do presente agravo regimental, a parte, em síntese, reitera os argumentos contidos na petição do recurso especial, acerca da alegada nulidade da abordagem policial, que entende que ocorreu em razão do nervosismo do recorrente, e não da fuga que empreendeu do local, o que acarreta a nulidade das provas e a absolvição do acusado (e-STJ fls. 367-389).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, sendo a condenação mantida pelo Tribunal de origem.<br>3. O recurso especial alegou violação ao art. 240, §2º, do Código de Processo Penal, requerendo o reconhecimento da nulidade das buscas e da ilicitude da prova por derivação, além do desentranhamento dos elementos probatórios e a absolvição do recorrente. O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem, com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF.<br>4. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e veicular realizadas sem mandado judicial foram válidas.<br>III. Razões de decidir<br>6. As buscas pessoal e veicular foram motivadas por fundadas suspeitas, considerando a tentativa de fuga do agravante ao avistar a viatura policial, o qual desobedeceu à ordem de parada, circunstâncias que justificaram a abordagem policial.<br>8. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ilegalidade na diligência policial ou ilicitude das provas dela decorrentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. As buscas pessoal e veicular são válidas quando baseadas em circunstâncias concretas que indicam atitude suspeita.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §2º; CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.927/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 839.360/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 357-361):<br>"A controvérsia cinge-se à legalidade da busca pessoal e veicular realizada pelos agentes policiais, a qual, segundo o recorrente, teria violado o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, por ausência de fundada suspeita.<br>Sobre o tema, o acórdão está assim fundamentado (e-STJ fls. 232-233):<br>A argumentação defensiva não se sustenta, pois, ao contrário do quanto exposto em razões de apelação, a submissão do apelante à busca pessoal e veicular foi, de fato, motivada por fundadas suspeitas dos policiais militares.<br>Nesse sentido, conforme informado pelos agentes de segurança, o apelante, ao visualizar a viatura policial, passou a empreender fuga, desrespeitando, ainda, a ordem de parada. De forma semelhante, o próprio apelante afirmou, em fase inquisitiva, ter decidido se evadir dos agentes públicos, na condução de seu veículo. Além disso, reiterou ele, em Juízo, ter se assustado com a presença policial, visto que portava drogas em seu automóvel.<br>Evidente, portanto, ter a fuga empreendida pelo apelante, ao visualizar a viatura policial, gerado fundadas suspeitas, o que motivou sua abordagem, não havendo inconstitucionalidade alguma ou violação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu que a abordagem foi devidamente motivada. Consoante se extrai do acórdão recorrido, o recorrente, ao avistar a viatura policial, empreendeu fuga e desobedeceu à ordem de parada. Tais circunstâncias foram corroboradas pelas próprias declarações do réu, que, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, admitiu ter se evadido por estar na posse de entorpecentes em seu veículo.<br>A reação de evasão, nesse contexto, extrapola a mera avaliação subjetiva dos policiais e sinaliza a probabilidade de o indivíduo estar envolvido em prática ilícita, o que autoriza a imediata abordagem.<br>Nesse sentido:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS VERIFICADAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal (AgRg no HC n. 745.226/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em , D Je ).2/8/2022 8/8/2022 2. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. , é regida pelo art. 244 do Código3. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar. 4. No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca pessoal no réu, uma vez que ele, já conhecido do meio policial, ao avistar os policiais, empreendeu fuga, , passando, ao contrário, adesrespeitando diversas ordens de parada emitidas pela polícia acelerar a motocicleta e a dirigir de forma imprudente, quase causando diversos acidentes entre veículos. 5. De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Assim, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. 6. Como é cediço, "a ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré- constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado" (AgRg no HC n. 799.608 /SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23, D Je de 20/3/20 ).24/3/2023 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 991.746/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJEN de .) (grifei)8/4/2025 15/4/2025<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a ação penal e a prisão preventiva do agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. A defesa alega que a busca veicular e pessoal ocorreu sem justa causa, baseada apenas na presunção de ilicitude devido aos vidros escuros do veículo e a uma suposta arrancada brusca ao avistar a viatura. 3. A decisão impugnada considerou que a prisão cautelar atendeu ao disposto no art. 312 do CPP, fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados, com o transporte de 29 quilos de maconha. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular e pessoal foi realizada com justa causa e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A busca veicular não decorreu de impressões subjetivas infundadas, mas de circunstâncias concretas que demonstraram atitude suspeita, como arrancada brusca e tentativa de fuga. 6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade dos fatos, com a apreensão de expressiva quantidade de droga, o que justifica a medida extrema para garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular e pessoal é válida quando baseada em circunstâncias concretas que indicam atitude suspeita. 2. A prisão preventiva pode ser fundamentada na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, evidenciando a maior reprovabilidade do fato e a necessidade de garantia da ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.927/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 839.360/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024. (AgRg no HC n. 986.953/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em , DJEN de .) (grifei)9/4/2025 14/4/2025<br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em ilegalidade da diligência policial, tampouco em ilicitude das provas dela decorrentes.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se."<br>Conforme alhures antecipado, no presente agravo regimental, a parte limitou-se a reproduzir, ipsi litteris, os argumentos já expostos na petição do recurso especial acerca da ilegalidade da abordagem policial e consequente nulidade das provas.<br>Ocorre que "o agravo regimental deve apresentar argumentos novos e suficientes para se mostrar apto a reformar a decisão agravada, sob pena de manutenção do julgado por seus próprios fundamentos" (gRg no AgRg no RHC 166448 / SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/02/2024, DJe 26/02/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.