ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A defesa busca a reforma da dosimetria da pena, especificamente o afastamento da exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas, ao argumento de desproporcionalidade do aumento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Analisar se a exasperação da pena-base, com fundamento na natureza, variedade e quantidade das drogas apreendidas (40g de cocaína, 16 comprimidos de ecstasy e 76,6g de maconha), está devidamente fundamentada e é proporcional, ou se representa violação ao art. 42 da Lei de Drogas, a justificar a intervenção desta Corte Superior.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois os argumentos do agravante não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese de desproporcionalidade já rechaçada.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a natureza, a variedade e a quantidade de entorpecentes são vetores que, isolada ou cumulativamente, justificam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. A apreensão de cocaína e ecstasy, drogas de notória e elevada nocividade, somada à quantidade total de entorpecentes apreendidos, constitui fundamentação concreta e idônea para o aumento da pena-base, não havendo falar em manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na fração de 1/6 aplicada pelas instâncias ordinárias.<br>6. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades do caso concreto. Sua revisão em sede de recurso especial é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, constituem fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, sendo a sua revisão em sede de recurso especial excepcional e condicionada à demonstração de manifesta ilegalidade, o que não ocorre quando o aumento, na fração de 1/6, baseia-se na apreensão de 40g de cocaína e 16 comprimidos de ecstasy, além de maconha.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por JEAN CARLOS MORAES DEMETRIO, contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pela defesa (e-STJ fls. 419-425).<br>Sustenta a parte agravante, em suas razões (e-STJ fls. 429-433), que a decisão monocrática deve ser reformada, pois a exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto) com fundamento na natureza e quantidade das drogas apreendidas seria desproporcional. Argumenta que o referido quantum não se revela expressivo a ponto de justificar o incremento.<br>Defende que a manutenção da pena-base acima do mínimo legal configura flagrante ilegalidade, passível de correção por este Superior Tribunal, e que a decisão agravada não teria observado a melhor interpretação do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 à luz da jurisprudência recente.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que, em juízo de retratação ou por decisão colegiada, seja dado provimento ao recurso especial, com o consequente redimensionamento da pena-base para o mínimo legal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A defesa busca a reforma da dosimetria da pena, especificamente o afastamento da exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas, ao argumento de desproporcionalidade do aumento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Analisar se a exasperação da pena-base, com fundamento na natureza, variedade e quantidade das drogas apreendidas (40g de cocaína, 16 comprimidos de ecstasy e 76,6g de maconha), está devidamente fundamentada e é proporcional, ou se representa violação ao art. 42 da Lei de Drogas, a justificar a intervenção desta Corte Superior.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois os argumentos do agravante não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese de desproporcionalidade já rechaçada.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a natureza, a variedade e a quantidade de entorpecentes são vetores que, isolada ou cumulativamente, justificam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. A apreensão de cocaína e ecstasy, drogas de notória e elevada nocividade, somada à quantidade total de entorpecentes apreendidos, constitui fundamentação concreta e idônea para o aumento da pena-base, não havendo falar em manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na fração de 1/6 aplicada pelas instâncias ordinárias.<br>6. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades do caso concreto. Sua revisão em sede de recurso especial é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, constituem fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, sendo a sua revisão em sede de recurso especial excepcional e condicionada à demonstração de manifesta ilegalidade, o que não ocorre quando o aumento, na fração de 1/6, baseia-se na apreensão de 40g de cocaína e 16 comprimidos de ecstasy, além de maconha.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>Contudo, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais se revelam irrefutáveis diante dos argumentos apresentados pelo agravante. Extrai-se do decisum impugnado (e-STJ fls. 419-425):<br>No caso, o recorrente sustenta que houve violação aos artigos 42 da Lei 11.343/06 e 621, inciso I, do CPP, ao argumento de que a quantidade de drogas apreendidas não há fundamento para a exasperação da pena-base.<br>Já a decisão recorrida pelo recurso especial assentou que a quantidade e a natureza da droga apreendidas constituem circunstâncias preponderantes na fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006, e que a quantidade de 40g de cocaína e de 16 comprimidos de ectasy justifica o aumento da pena (e-STJ fls. 949):<br>"A reanálise da dosimetria em sede de revisão criminal somente é possível excepcionalmente, nos casos de evidente contrariedade à lei, à prova dos autos ou de teratologia.  ..  Revisão Criminal n. 4007976-88.2016.8.24.0000, de São José, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 26/10/2016). Pois bem.<br>Na hipótese em exame, o autor pretende o afastamento do art. 42 da Lei de Drogas como circunstância judicial negativa. Sem razão.<br>Colhe-se da sentença:  ..  A culpabilidade é a primeira circunstância a ser analisada. Saliente-se que a culpabilidade de que trata o artigo 59 do Código Penal está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta, e não ao conceito estratificado de crime (potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e imputabilidade). Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se pressupõe ofensivo.<br>No caso em tela, a reprovabilidade da conduta do agente extrapolou a normalidade, eis que a cocaína e o ecstasy são entorpecentes altamente nocivos e de grande poder viciante, particularidade hábil a justificar o incremento da pena-base, senão vejamos:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33, CAPUT DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. REQUERIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL (ART. 348 DO CP). IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO NA PRÁTICA DA MERCANCIA ESPÚRIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. REQUERIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. REPRIMENDA EXASPERADA EM 2 (DOIS) MESES EM RAZÃO DA NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS (COCAÍNA E ECSTASY). OBSERVÂNCIA AO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. REPRIMENDA INAUGURAL MANTIDA.  ..  RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0007844-74.2019.8.24.0039, de Lages, rel. Alexandre d"Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 06-08-2020). Quanto aos antecedentes, verifica-se pela certidão contida no evento 114, que o réu possui antecedentes (condenação de autos 0001381-45.2018.8.24.0074, transitada em julgado em 17-6- 2019), a qual, todavia, será relevada na segunda etapa do cálculo por caracterizar reincidência. No tocante à conduta social, deve-se atentar para os diversos papéis representados pelo sentenciado junto à comunidade, no trabalho, na vida familiar, etc. Esta circunstância não importa no aumento da pena base no caso em apreço, visto que não há nestes autos indícios suficientes à aferição da conduta social do (a) acusado(a).A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências - Psicologia, Psiquiatria, Antropologia - e deve ser entendida como um complexo de características individuais próprias, adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito. Assim, nos estreitos limites deste caderno processual, não há condições de se aferir a personalidade do(a) agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância. Quanto aos motivos e as circunstâncias do crime, verifico que não suplantam os limites da tipicidade abstrata. No tocante às consequências do crime, entendo que não suplantam as lindes do que comumente ocorre em tal sorte de delito, não devendo ser considerado como negativas. Finalmente, não há falar em comportamento da vítima no delito em questão. Tendo em vista que a pena privativa de liberdade prevista em abstrato corresponde a um período de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e que a pena de multa prevista em abstrato corresponde a valores que vão de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, em havendo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.  ..  (ev.  115.1 )  grifei . In casu, a pena foi aumentada em razão da apreensão de ecsatsy (dezesseis comprimidos) e cocaína, entorpecentes - principalmente o último -, de alto poder deletério. Aliás, venia ao entendimento do requerente - que afirmar tratar-se de ínfima quantidade de droga -, o que, por óbvio, não se verifica, já que foram apreendidos 40g (quarenta gramas) do tóxicos -, de dizer que é desnecessária a reunião do binômio natureza/quantidade para o recrudescimento da pena. Nesse sentido:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. INSURGÊNCIA DIRIGIDA À PENA APLICADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.  ..  NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 59,2G DE COCAÍNA, FRACIONADAS EM 70 PORÇÕES, ALÉM DE 3,2G DE MACONHA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, DA LEI DE DROGAS. INCREMENTO MANTIDO  ..  (Apelação Criminal n. 5001614-96.2022.8.24.0144, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 04/05/2023)  grifei . E ainda: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA A DOSIMETRIA. (1) PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ACOLHIMENTO. CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. COCAÍNA. EXASPERAÇÃO AUTORIZADA PELO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. DESNECESSIDADE DE SOPESAR QUANTIDADE E NATUREZA SIMULTANEAMENTE. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO EM 1/6  ..  (Apelação Criminal nº 5000363-60.2022.8.24.0009, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 18/05/2023).<br>Portanto, além de a cocaína ser droga de alto potencial destrutivo, a quantidade apreendida também é relevante (40g), devendo ser mantido o aumento decorrente do art. 42 da Lei de Drogas."<br>In casu, a pena foi aumentada em razão da apreensão de ecsatsy (dezesseis comprimidos) e cocaína, entorpecentes - principalmente o último -, de alto poder deletério. Aliás, venia ao entendimento do requerente - que afirmar tratar-se de ínfima quantidade de droga -, o que, por óbvio, não se verifica, já que foram apreendidos 40g (quarenta gramas) do tóxicos -, de dizer que é desnecessária a reunião do binômio natureza/quantidade para o recrudescimento da pena.<br>Portanto, além de a cocaína ser droga de alto potencial destrutivo, a quantidade apreendida também é relevante (40g), devendo ser mantido o aumento decorrente do art. 42 da Lei de Drogas. Em decorrência do exposto, voto por conhecer e indeferir a revisão criminal."<br>No caso concreto, com relação à dosimetria da pena, verifico que o acórdão impugnado justificou adequadamente a exasperação da pena-base, levando em consideração a quantidade, a variedade e a nocividade dos narcóticos envolvidos no crime.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo a quo exasperou a pena inicial em 1/6 além do mínimo legal fundamentando-se na natureza e expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, 40 gramas de cocaína e 16 comprimidos de ectasy, os quais evidenciam maior potencial lesivo à saúde pública.<br>De fato, essas considerações são válidas para exasperar a pena-base, por força do que dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial diante da fundamentação expendida pelas instâncias de origem, no sentido de que "a quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como o modo como estavam acondicionados (08 porções de crack - 1,74g; e 01 tablete de maconha - 45,59g), próprias para a venda, corroborada pela apreensão de dinheiro trocado, sem comprovação escorreita de sua origem, e a ausência de petrechos destinados ao consumo, denota, sem dúvidas, o intuito mercantil, tornando impossível a desclassificação para a conduta do art. 28 da lei de drogas, não sendo crível que possuísse quantidade significativa de entorpecentes em plena via pública para o consumo próprio" (fl. 313).<br>III - Ressalta-se, ainda, que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e diversidade das substâncias ou dos produtos apreendidos, a personalidade e a conduta social do agente.<br>IV - Na presente hipótese, as instâncias de origem fixaram a pena-base do paciente 1/6 acima do mínimo legal considerando "a diversidade e nocividade de parte dos entorpecentes apreendidos (08 porções de crack - 1,74g; e 01 tablete de maconha - 45,59g)" - fl. 315.<br>V - Nesse compasso, ao contrário do que sustenta a defesa, mostra-se idônea a fundamentação, uma vez que, há muito tempo, a jurisprudência do STJ considera lídimo o recrudescimento da pena-base, tendo em vista a natureza da substância entorpecente.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 827.566/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/6. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A quantidade de drogas apreendidas e a variedade delas justificam o aumento da pena-base, à luz do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 723.140/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, grifou-se.)<br>Especificamente com relação ao peso atribuído ao vetor na fixação da pena-base, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que "a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias." (AgRg no HC 718.681/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022).<br>Efetivamente, é cediça a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(..) A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. (..)" (HC 595958 / SP, RELATOR Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 18/08/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 24/08/2020).<br>Ou seja, "a revisão da dosimetria em sede de recurso especial é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios" (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>Não é o caso dos autos, em que a pena-base foi fixada a partir de parâmetros racionais e proporcionais à gravidade do fato.<br>Ademais, a fração de aumento utilizada, qual seja, 1/6 (um sexto) não é desproporcional.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Não obstante o elogiável esforço do agravante, o fato é que o agravo não logrou êxito em apontar equívoco na decisão agravada. Verifica-se que todas as questões suscitadas pelo agravante foram adequadamente dirimidas na decisão monocrática, integralmente reproduzida acima.<br>Em verdade, a petição de agravo regimental deixou de rebater, com a necessária clareza e objetividade, a tese de que a utilização da natureza, variedade e quantidade das drogas apreendidas para a valoração negativa da pena-base é matéria pacificada nesta Corte, bem como de que a definição da fração de aumento na dosimetria da pena se insere na discricionariedade regrada do julgador, sendo a revisão por esta via excepcionalíssima.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes que reforçam a correção da decisão agravada:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, com pedido de revisão dos critérios de dosimetria da pena.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, com base no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a elevação da pena-base acima do mínimo legal, fundamentada na quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes apreendidos, configura ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. A elevação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal foi justificada pela quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos, em conformidade com o artigo 42 da Lei 11.343/06 e o artigo 59 do Código Penal.<br>5. A escolha da fração de aumento da pena está no âmbito da discricionariedade juridicamente vinculada do magistrado, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>6. Não se verifica coação ilegal ou teratologia nos fundamentos empregados pelo Tribunal de Apelação, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A elevação da pena-base acima do mínimo legal, fundamentada na quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes, está dentro da discricionariedade do magistrado, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 42; Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 973.553/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO OPERADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena.<br>2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em razão da grande quantidade, a variedade e da natureza especialmente deletéria das drogas apreendidas, elementos que claramente denotam a gravidade concreta da conduta, os quais exigem uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 918.125/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ELEVADO POTENCIAL LESIVO E DE ADICÇÃO DAS DROGAS CONFISCADAS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas são elementos que autorizam o incremento da reprimenda básica na primeira fase do cálculo dosimétrico, com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/06.<br>2. No caso concreto, a apreensão de 23,09g de crack e 57,19g de cocaína justificam a exasperação da pena-base em 1 ano e 100 dias-multa, patamar ligeiramente menos benéfico ao agravante do que o resultante da fração de 1/6 sobre o mínimo legal, ante o potencial lesivo dos entorpecentes, em respeito à discricionariedade motivada do julgador.<br>3. Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.217.858/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.)<br>Não obstante, o agravo regimental se limitou a invocar os mesmos argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial, sem impugnar, objetivamente, o conteúdo da decisão agravada, olvidando da necessidade de atacar, adequadamente, a decisão agravada, o que atrai a Súmula 182/STJ.<br>É insuficiente a repetição de alegações deduzidas no pedido inicial ou a simples menção ao desacerto do exame empreendido pelo julgador. Aplica-se ao caso a Súmula n. 182 do STJ, diante da inobservância do disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC.<br>Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>É como voto.