ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que havia negado provimento ao agravo regimental interposto no agravo em recurso especial, referente à condenação pelo delito do art. 2º, II, c.c. art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, por trinta e seis vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. O embargante sustentou omissão quanto à análise de suposta violação aos arts. 619 e 620 do CPP e à ausência de manifestação expressa sobre o dolo específico e a inexigibilidade de conduta diversa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscutir matéria já decidida pela Corte.<br>III. RAZÕ ES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do CPP.<br>4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, analisando de forma clara os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo qualquer vício a justificar a integração do julgado.<br>5. A simples discordância com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou contradição, não sendo os embargos de declaração instrumento idôneo para rediscussão de matéria já apreciada.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o inconformismo da parte com a solução dada não autoriza o manejo dos embargos para rediscutir o mérito da decisão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>2. A mera irresignação com o conteúdo do acórdão não configura vício sanável nos termos do art. 619 do CPP.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO THEMONTIER BORGES DA SILVA BRASIL contra acórdão assim ementado (fl. 916):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou de forma específica e suficiente o óbice da Súmula 284 do STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente o fundamento da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 284 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão monocrática aplicou corretamente o direito à espécie, pois o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial.<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo.<br>5. A impugnação à decisão de admissibilidade deve ser clara e suficiente, de modo a demonstrar o equívoco na sua negativa em todos os pontos indicados pela decisão que negou trânsito ao recurso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, sob o argumento de que não houve comprovação de dolo de apropriação indevida do débito que ensejou a responsabilidade criminal.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o defeito apontado, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que havia negado provimento ao agravo regimental interposto no agravo em recurso especial, referente à condenação pelo delito do art. 2º, II, c.c. art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, por trinta e seis vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. O embargante sustentou omissão quanto à análise de suposta violação aos arts. 619 e 620 do CPP e à ausência de manifestação expressa sobre o dolo específico e a inexigibilidade de conduta diversa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscutir matéria já decidida pela Corte.<br>III. RAZÕ ES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do CPP.<br>4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, analisando de forma clara os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo qualquer vício a justificar a integração do julgado.<br>5. A simples discordância com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou contradição, não sendo os embargos de declaração instrumento idôneo para rediscussão de matéria já apreciada.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o inconformismo da parte com a solução dada não autoriza o manejo dos embargos para rediscutir o mérito da decisão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>2. A mera irresignação com o conteúdo do acórdão não configura vício sanável nos termos do art. 619 do CPP.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, nas razões de agravo inexistiu impugnação específica à aplicação da Súmula n. 284 do STF, tendo o embargante se limitado a reforçar os argumentos que já haviam sido expostos no recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo.<br>Os embargos de declaração não são destinados à rediscussão da matéria, mas somente para as hipóteses em que a decisão apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. Na situação em análise, não se verifica nenhuma das hipóteses que justificam a oposição do recurso. Para a impugnação da decisão nos pontos que almeja, deve o recorrente utilizar a via recursal adequada.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.