ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão e nulidade por ausência de intimação para julgamento de agravo regimental. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de recurso especial.<br>2. O embargante alegou omissão quanto ao requerimento de retirada do feito da pauta de julgamento, que não foi apreciado, e ausência de intimação da defesa sobre a data da sessão de julgamento.<br>3. O embargante requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com o reconhecimento da nulidade do julgamento realizado em 2/9/2025, e a determinação de novo julgamento com a devida intimação da defesa por meio do diário oficial.<br>4. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, argumentando que não houve demonstração de efetivo prejuízo ao embargante, pressuposto necessário para a aplicação da sanção de nulidade a atos instrutórios e decisórios no processo penal, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto ao requerimento de retirada do feito da pauta de julgamento e se a ausência de intimação da defesa sobre a data da sessão de julgamento configura nulidade do ato.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito da decisão em caso de mero inconformismo da parte.<br>7. No caso em análise, não foi constatada omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>8. Não há previsão regimental para a inclusão em pauta de agravo regimental em matéria penal, nem para a necessidade de prévia intimação da defesa técnica sobre a data do julgamento, conforme art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>9. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo ao embargante impede o reconhecimento de nulidade do julgamento do agravo regimental, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 563; RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.974.155/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.715.729/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.319.179/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10.10.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO SANNINI ANDRADE DOS SANTOS contra o acórdão que negou provimento ao agravo regimental e, dessa forma, manteve a decisão que não conheceu do recurso especial.<br>O embargante, em suma, alega omissão quanto ao requerimento para a retirada do feito da pauta de julgamento, que não foi apreciado, tendo o agravo sido julgado sem a devida análise da petição previamente apresentada. De igual modo, aduz que não houve intimação da Defesa a respeito data da sessão.<br>Requer, desse modo, o acolhimento dos embargos declaratórios, com o reconhecimento da nulidade do julgamento realizado em 2/9/2025, com a determinação do rejulgamento, com a devida intimação da Defesa, por meio do diário oficial, da data da sessão.<br>Contrarrazões pelo Ministério Público Federal (fls. 1.044/1.049), ratificada pelo Ministério Público Estadual. (fls. 1054/1055)<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão e nulidade por ausência de intimação para julgamento de agravo regimental. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de recurso especial.<br>2. O embargante alegou omissão quanto ao requerimento de retirada do feito da pauta de julgamento, que não foi apreciado, e ausência de intimação da defesa sobre a data da sessão de julgamento.<br>3. O embargante requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com o reconhecimento da nulidade do julgamento realizado em 2/9/2025, e a determinação de novo julgamento com a devida intimação da defesa por meio do diário oficial.<br>4. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, argumentando que não houve demonstração de efetivo prejuízo ao embargante, pressuposto necessário para a aplicação da sanção de nulidade a atos instrutórios e decisórios no processo penal, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto ao requerimento de retirada do feito da pauta de julgamento e se a ausência de intimação da defesa sobre a data da sessão de julgamento configura nulidade do ato.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito da decisão em caso de mero inconformismo da parte.<br>7. No caso em análise, não foi constatada omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>8. Não há previsão regimental para a inclusão em pauta de agravo regimental em matéria penal, nem para a necessidade de prévia intimação da defesa técnica sobre a data do julgamento, conforme art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>9. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo ao embargante impede o reconhecimento de nulidade do julgamento do agravo regimental, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito da decisão em caso de mero inconformismo da parte. 2. Não há previsão regimental para inclusão em pauta de agravo regimental em matéria penal, nem para a necessidade de prévia intimação da defesa técnica sobre a data do julgamento. 3. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo ao embargante impede o reconhecimento de nulidade de atos instrutórios e decisórios no processo penal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 563; RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.974.155/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.715.729/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.319.179/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10.10.2024.<br>VOTO<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>Sob essas premissas, constato que, no caso em análise, o acórdão não incorreu em nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade que justifique estes aclaratórios.<br>A título de omissão, a defesa pretende o rejulgamento do agravo regimental, situação não admitida no âmbito dos embargos de declaração.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. No caso dos autos, o embargante não aponta nenhum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, pleiteando, apenas, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, mediante a reiteração das razões de mérito já aduzidas no recurso especial.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 1.974.155/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 18/3/2022.)<br>Vale registrar que não há previsão regimental para a inclusão em pauta de agravo regimental em matéria penal, tampouco para a necessidade de prévia intimação da Defesa técnica sobre a data do julgamento.<br>Portanto, no caso, não houve nenhuma ilegalidade e a defesa técnica teve prévia ciência da data de julgamento do agravo regimental.<br>Oportunamente:<br> .. <br>3. Não existe previsão regimental no sentido de se incluir em pauta agravo regimental em matéria penal, tampouco há previsão de intimação da parte interessada a respeito do julgamento (art. 258 do RISTJ). Cabe à parte interessada acompanhar a inclusão do processo em mesa, anunciada no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 829.480/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 18/4/2024) 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.715.729/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN 23/12/2024.)<br> .. <br>1. Quanto à alegação de nulidade por falta de intimação para o julgamento do agravo regimental, "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 31/5/2017)  .. <br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.319.179/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 10/10/2024.)<br>Não obstante, vê-se que o pedido de retirada de pauta foi genérico e não apresentou elementos plausíveis com o fim de justificar o deferimento, tendo a Defesa indicado de forma vaga que o pleito deveria ser acatado "a fim de se prestigiar, concretamente, o princípio da ampla defesa" (fl. 1.010), o que certamente acarretaria no indeferido.<br>Além disso, como reportou o Ministério Público Federal em sua bem elaborada peça opinativa, "ainda que assim não fosse, a anulação do julgamento do agravo regimental encontra óbice na ausência de demonstração do efetivo prejuízo ao embargante, pressuposto necessário para a aplicação da sanção de nulidade a atos instrutórios e decisórios no processo penal (art. 563 do CPP)." (fl. 1.048)<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.