ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de descaminho. Insuficiência de provas. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que condenou o agravante pelo crime de descaminho, previsto no art. 334, § 1º, III e IV, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.<br>2. O recorrente sustenta a insuficiência de provas para a condenação e pleiteia a aplicação do princípio in dubio pro reo, alegando dúvida quanto à autoria do delito.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas são insuficientes para a condenação pelo crime de descaminho, ensejando a aplicação do princípio in dubio pro reo; e (ii) avaliar se a conduta de revenda de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação regular amolda-se ao tipo penal de descaminho.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela comprovação da autoria delitiva, com base em provas documentais e testemunhais produzidas em juízo, devidamente submetidas ao contraditório e à ampla defesa.<br>5. A análise da suficiência das provas para a condenação exige o revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a reanálise de provas em sede de recurso especial, impossibilitando o acolhimento de teses absolutórias baseadas na insuficiência probatória, salvo evidente desrespeito aos critérios jurídicos de avaliação da prova.<br>7. A reiteração da conduta delitiva pelo recorrente, envolvendo tributos de valor expressivo e continuidade delitiva, obsta a aplicação do princípio da insignificância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 334, § 1º, III e IV; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VI; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.689.837/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024, DJEN de 17.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GENILSON COUTO DA SILVA contra decisão de fls. 708/710, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, § 1º, III E IV, DO CP. DESCAMINHO. PRELIMINAR. LAUDO MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS MERCADORIAS. TRIBUTOS. VALOR SUPERIOR A R$ 20.000,00. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO.<br>1. Os agentes da Receita Federal do Brasil - órgão responsável pelo controle e repressão do ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no território nacional - gozam de aptidão técnica para aferir a origem estrangeira e o valor dos produtos, dispensando o laudo merceológico como prova da materialidade do crime de contrabando ou descaminho.<br>2. Em se tratando de crime único de descaminho, cometido em coautoria, cada acusado responde pelo valor total dos tributos iludidos, não sendo possível o seu fracionamento em razão da inviabilidade de se ver estimada de forma isolada as condutas praticadas por cada um dos agentes. Precedentes.<br>3. Inviável a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho quando superado o parâmetro fiscal de R$ 20.000,00 estabelecido pelas Portarias do MF nº 75/2012 e 130/2012.<br>4. Assentado pela 4ª Seção desta Corte que a reiteração delitiva, verificável pela existência de procedimentos administrativos e fiscais, inquéritos policiais ou ações penais em curso, afasta a aplicação do Princípio da Insignificância (ENUL 5004454-27.2017.4.04.7005).<br>5. Os documentos produzidos na esfera administrativa, por servidores públicos, no exercício de suas funções, que neles atestaram a sua fé pública, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, próprios dos atos administrativos, e, devidamente judicializados, submetidos ao contraditório e respeitada a ampla defesa, são aptos a comprovar a autoria delitiva.<br>6. A simples negativa da prática delitiva, dissociada do contexto probatório, não tem o condão de afastar a imputação criminal.<br>7. A teor do art. 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, portanto, da mesma forma que compete à acusação provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, é ônus da defesa evidenciar a verossimilhança das teses invocadas em seu favor e a ocorrência de fato impeditivo do jus puniendi. (fl. 564)<br>Consta dos autos que agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 334, § 1º, III e IV, do Código Penal (descaminho), à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fl. 427).<br>Nas razões recursais, o órgão ministerial sustenta, em síntese, que não incide o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão recursal é tão somente a revaloração jurídica dos fatos, o que não demanda o revolvimento fático-probatório.<br>Requer, por esse motivo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 729/732).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de descaminho. Insuficiência de provas. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que condenou o agravante pelo crime de descaminho, previsto no art. 334, § 1º, III e IV, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.<br>2. O recorrente sustenta a insuficiência de provas para a condenação e pleiteia a aplicação do princípio in dubio pro reo, alegando dúvida quanto à autoria do delito.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas são insuficientes para a condenação pelo crime de descaminho, ensejando a aplicação do princípio in dubio pro reo; e (ii) avaliar se a conduta de revenda de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação regular amolda-se ao tipo penal de descaminho.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela comprovação da autoria delitiva, com base em provas documentais e testemunhais produzidas em juízo, devidamente submetidas ao contraditório e à ampla defesa.<br>5. A análise da suficiência das provas para a condenação exige o revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a reanálise de provas em sede de recurso especial, impossibilitando o acolhimento de teses absolutórias baseadas na insuficiência probatória, salvo evidente desrespeito aos critérios jurídicos de avaliação da prova.<br>7. A reiteração da conduta delitiva pelo recorrente, envolvendo tributos de valor expressivo e continuidade delitiva, obsta a aplicação do princípio da insignificância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise da suficiência das provas para a condenação exige o revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A reiteração da conduta delitiva, envolvendo tributos de valor expressivo e continuidade delitiva, afasta a aplicação do princípio da insignificância.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 334, § 1º, III e IV; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VI; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.689.837/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024, DJEN de 17.12.2024.<br>VOTO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora):<br>Inicialmente, conheço do agravo por ser tempestivo e adequado.<br>Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nesse sentido, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo Parquet foram devidamente analisados e fundamentados, e a pretensão recursal, de fato, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>O recorrente aponta violação do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência de provas para a condenação e pleiteando a absolvição.<br>A pretensão, contudo, não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela comprovação da autoria delitiva, firmando seu convencimento nos seguintes termos (e-STJ fl. 561-562):<br>"Primeiramente, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que os documentos produzidos na esfera administrativa, por servidores públicos, no exercício de suas funções, que neles atestaram a sua fé pública, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, próprios dos atos administrativos, e, devidamente judicializados, submetidos ao contraditório e respeitada a ampla defesa, são aptos a comprovar a autoria delitiva.  ..  Na hipótese, a acusação produziu provas documentais que instruíram o inquérito, e orais produzidas em juízo, visto que dois Auditores-Fiscais da Receita Federal que participaram das diligências foram ouvidos (evento 117, VIDEO2; evento 117, VIDEO3). A defesa, contudo, não se desincumbiu do seu encargo de desconstitui-las, tampouco de apresentar outras que pudessem respaldar suas alegações, como a apresentação de prova a atestar a perda de seu documento de identidade e do uso indevido do seu nome."<br>Nesse contexto, para se acolher a tese defensiva de que as provas seriam insuficientes para a condenação, aplicando-se o princípio , seriain dubio pro reo indispensável o reexame aprofundado dos elementos de prova coligidos aos autos, a fim de se alcançar conclusão diversa daquela a que chegaram as instâncias ordinárias. Tal procedimento, no entanto, é vedado no âmbito do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de reformar decisão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de descaminho, previsto no art. 334, §1º, III e IV, do Código Penal, em razão da revenda de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação regular. O recorrente sustenta a insuficiência de provas para condenação e a aplicação do princípio in dubio pro reo, alegando dúvida quanto à autoria do delito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas são insuficientes para a condenação pelo crime de descaminho, ensejando a aplicação do princípio in dubio pro reo; (ii) avaliar se a conduta de revenda de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação regular amolda-se ao tipo penal de descaminho.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O crime de descaminho consiste em iludir o pagamento de tributos devidos na entrada ou saída de mercadoria no território nacional, sendo caracterizado pela clandestinidade ou dissimulação no cumprimento da obrigação tributária, visando proteger a economia e a indústria nacionais.<br>4. O Tribunal a quo conclui que a revenda de mercadorias estrangeiras sem comprovação da regular internalização constitui descaminho, conforme descrito na denúncia, evidenciando a ocorrência do delito.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda a reanálise de provas em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ), impossibilitando o acolhimento de teses absolutórias baseadas na insuficiência probatória, salvo evidente desrespeito aos critérios jurídicos de avaliação da prova.<br>6. A reiteração da conduta delitiva pelo recorrente obsta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado pelo STJ, especialmente quando a prática criminosa envolve tributos de valor expressivo e continuidade delitiva.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.689.837/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Esta Corte tem decidido que a análise da suficiência das provas para a condenação é matéria que exige o revolvimento fático-probatório, o que não é cabível na via do recurso especial. A alegação de violação ao art. 386 do Código de Processo Penal, quando busca a reavaliação da certeza da autoria, encontra impedimento no referido enunciado sumular.<br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido devidamente fundamentado nas provas dos autos, que o levaram a concluir pela inequívoca autoria delitiva, a sua revisão é inviável na via eleita, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.