ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>2. O Ministério Público Federal alegou a presença de requisitos para o restabelecimento da prisão preventiva, argumentando risco concreto de reiteração delitiva e insuficiência das medidas alternativas impostas.<br>3. Na origem, o acusado foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no art. 297 do Código Penal, por 15 vezes, em continuidade delitiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos para o restabelecimento da prisão preventiva, considerando a superveniência de sentença condenatória e a adequação das medidas cautelares alternativas impostas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A superveniência de sentença condenatória, com a imposição de penas restritivas de direitos e fixação de regime aberto em caso de descumprimento, esvazia a pretensão de restabelecimento da prisão preventiva.<br>6. A decisão agravada analisou adequadamente os elementos dos autos, alinhando-se à jurisprudência sobre a excepcionalidade da prisão preventiva e à ausência de contemporaneidade dos fatos justificadores da medida extrema.<br>7. O cumprimento fiel das medidas alternativas pelo acusado reforça a ausência de necessidade da prisão preventiva, considerando que eventual descumprimento ensejaria novo decreto de prisão.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.<br>Tese de julgamento:<br>1. A superveniência de sentença condenatória com imposição de penas restritivas de direitos e regime aberto em caso de descumprimento esvazia a pretensão de restabelecimento da prisão preventiva.<br>2. A ausência de contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão preventiva inviabiliza a manutenção da medida extrema.<br>3. O cumprimento fiel das medidas cautelares alternativas pelo acusado reforça a desnecessidade da prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP, art. 297.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.530/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 915.008/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática de fls. 380-385, que deu provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva por outras medidas alternativas ao cárcere.<br>No presente agravo regimental, o Parquet busca a reconsideração da decisão agravada alegando, em suma, que se fazem presentes os requisitos para o restabelecimento da prisão preventiva, sendo inidôneos os fundamentos da decisão agravada para substituir a medida extrema, destinada a fazer cessar a atividade criminosa do agravado, diante das circunstâncias do caso concreto que demonstram o risco concreto de reiteração delitiva.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado, a fim de que seja restabelecida a prisão preventiva do agravado.<br>Instada a se manifestar, a defesa pugnou pelo desprovimento do agravo regimental argumentando a legalidade da decisão agravada, diante da inexistência de indícios suficientes de participação do acusado, assim como em virtude da ausência de fatos novos aptos ao restabelecimento da prisão cautelar, mormente porque o agravado cumpriu desde o início sem qualquer intercorrência as medidas alternativas fixadas pelo decisum atacado.<br>Na origem, a ação penal n. 1003309-63.2023.401.3905 foi julgada procedente em 22/9/2025, oportunidade em que o acusado foi condenado pela prática do delito previsto no art. 297 do CP, por 15 vezes, em continuidade delitiva, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de 40 dias-multa, substituída por dias restritivas de direitos, conforme informações processuais eletrônicas obtidas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>2. O Ministério Público Federal alegou a presença de requisitos para o restabelecimento da prisão preventiva, argumentando risco concreto de reiteração delitiva e insuficiência das medidas alternativas impostas.<br>3. Na origem, o acusado foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no art. 297 do Código Penal, por 15 vezes, em continuidade delitiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos para o restabelecimento da prisão preventiva, considerando a superveniência de sentença condenatória e a adequação das medidas cautelares alternativas impostas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A superveniência de sentença condenatória, com a imposição de penas restritivas de direitos e fixação de regime aberto em caso de descumprimento, esvazia a pretensão de restabelecimento da prisão preventiva.<br>6. A decisão agravada analisou adequadamente os elementos dos autos, alinhando-se à jurisprudência sobre a excepcionalidade da prisão preventiva e à ausência de contemporaneidade dos fatos justificadores da medida extrema.<br>7. O cumprimento fiel das medidas alternativas pelo acusado reforça a ausência de necessidade da prisão preventiva, considerando que eventual descumprimento ensejaria novo decreto de prisão.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.<br>Tese de julgamento:<br>1. A superveniência de sentença condenatória com imposição de penas restritivas de direitos e regime aberto em caso de descumprimento esvazia a pretensão de restabelecimento da prisão preventiva.<br>2. A ausência de contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão preventiva inviabiliza a manutenção da medida extrema.<br>3. O cumprimento fiel das medidas cautelares alternativas pelo acusado reforça a desnecessidade da prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP, art. 297.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.530/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 915.008/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental está prejudicado, diante da superveniente prolação de sentença condenatória a penas restritivas de direitos, além de ter sido fixado o regime aberto em caso de descumprimento das penas impostas após o trânsito em julgado da condenação.<br>Logo, resta esvaziada a pretensão de restabelecimento da prisão preventiva, objeto deste recurso ministerial. Ademais, ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria o Parquet federal, porquanto a decisão agravada examinou adequadamente os elementos dos autos e se coaduna com a jurisprudência desta Corte quanto à excepcionalidade da prisão preventiva, mormente porque o voto do relator do writ originário levantou dúvidas quanto à materialidade e indícios suficientes de autoria em relação ao delito de associação criminosa, tanto que a denúncia oferecida se limitou à imputação do delito previsto no art. 297 do CP.<br>Ademais, tendo o acusado cumprido fielmente as medidas alternativas fixadas pela decisão agravada, considerando que o seu descumprimento ensejaria novo decreto de prisão preventiva, não se verifica a necessária contemporaneidade dos fatos justificadores da medida extrema, o que inviabiliza o acolhimento do inconformismo ministerial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da insuficiência de indícios de autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via eleita, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>3. A prisão preventiva foi adequadamente decretada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, em que o réu teria praticado, por repetidas vezes, atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra três vítimas, suas sobrinhas e enteada, que tinham entre 10 e 13 anos de idade à época dos fatos. Tais elementos, somados à necessidade de se evitar a reiteração delitiva, considerando a notícia de que o agente teria praticado o delito com o mesmo modus operandi em outras ocasiões, inclusive contra outras duas sobrinhas, que hoje contam com 31 e 37 anos de idade, respectivamente, indicam que há muito o réu vem reiterando na mesma prática delituosa, o que impõe a necessidade da manutenção da custódia antecipada a fim de preservar a integridade física e psíquica das ofendidas.<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>6. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Ou seja, a contemporaneidade diz respeito à existência do risco da liberdade do acusado no momento da decretação da prisão e não necessariamente com a causa remota que lhe deu ensejo, sendo inviável a revogação da cautelar tão somente em razão do decurso de tempo.<br>7. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em recurso em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 187.530/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, grifei)<br>TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS (870G DE MACONHA E 100G DE COCAÍNA). AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - 870g de maconha e 100g de cocaína.<br>3. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>4. Noutro plano, não há que se falar em ausência de contemporaneidade dos fatos com a decisão que decretou a prisão preventiva, pois entre a concessão da liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares e a decretação da prisão preventiva no julgamento do recurso em sentido estrito transcorreram 2 meses, prazo que não pode ser considerado excessiva a ponto de violar o princípio da contemporaneidade.<br>5. A propósito, a Sexta Turma do STJ possui entendimento no sentido de que "não se verifica a ausência de contemporaneidade na hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo razoável" (HC n. 441.150/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018).<br>6. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao agravante, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 915.008/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024, grifei)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>É o voto.