ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO PELO RESULTADO DESFAVORÁVEL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo a condenação por tráfico de drogas. A defesa alegou omissão e deficiência na fundamentação do acórdão, além de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: saber se o acórdão embargado foi omisso ou carente de fundamentação idônea em relação as seguintes teses: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial configura violação de domicílio e acarreta nulidade das provas obtidas; (ii) determinar se a condenação foi exclusivamente embasada em provas obtidas na investigação; (iii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi considerada legítima, pois houve fundadas razões para suspeitar da prática de crime permanente, como o tráfico de drogas. A diligência decorreu de denúncias corroboradas por elementos concretos, como a visualização de entorpecentes em local acessível. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Não se verifica ofensa ao art. 155 do CPP, pois a condenação foi embasada em robusto material probatório produzido durante a instrução criminal, além de elementos obtidos na investigação.<br>5. A aplicação da fração de 1/4 na terceira fase da dosimetria da pena foi considerada legítima, com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas, em razão da quantidade e natureza das substâncias apreendidas, evitando-se o bis in idem.<br>6. Não há omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão embargado, que analisou todas as teses defensivas de forma expressa e em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>7. Pacífico o enten dimento de que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, se manifestar quanto à suposta ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de indevida usurpação da competência outorgada ao Supremo Tribunal Federal<br>IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca domiciliar sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões indicativas da prática de crime permanente, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280 da repercussão geral).<br>2. Não se verifica ofensa ao art. 155 do CPP quando a sentença condenatória, embora faça referência a elementos produzidos na investigação, é embasada em robusta prova oral produzida no decorrer da instrução criminal.<br>3. É possível a aplicação da fração de 1/4 na terceira fase da dosimetria em relação à minorante do tráfico privilegiado com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33, § 4º, e 42; CPP, art. 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 06.10.2010 (Tema 280 da repercussão geral); STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.214/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.293.359/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.112.742/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.08.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO DOS REIS FACCIN contra acórdão que desproveu seu agravo regimental, assim ementado (fls. 1157-1159):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO EMBASADA EM ROBUSTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO PRODUZIDO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO DA CRIMINAL. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO APLICADA NA TERCEIRA FASE CONFORME ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte e, na extensão conhecida, negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. A defesa alega ilicitude da prova por violação de domicílio, quebra do princípio da correlação, ausência de provas judicializadas aptas à condenação e ilegalidade na dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial configura violação de domicílio e acarreta nulidade das provas obtidas; (ii) determinar se a condenação foi exclusivamente embasada em provas obtidas na investigação; (iii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões para suspeitar da prática de crime permanente, como o tráfico de drogas. No caso, a diligência decorreu de denúncia anônima que, ao ser objeto de investigação, foi constatada a porta aberta no local indicado com a visualização pelos policiais do agravante preparando entorpecentes para venda. Logo, a revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Não se verifica ofensa ao art. 155 do CPP quando a sentença condenatória, embora faça referência a elementos produzidos na investigação, é embasada em robusta prova oral produzida no decorrer da instrução criminal.<br>5. É possível a aplicação da fração de 1/4 na terceira fase da dosimetria em relação à minorante do tráfico privilegiado, pois, com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas, a natureza e quantidade de drogas deve ser considerada, mormente diante da ausência de sua valoração na primeira fase, evitando-se o vedado bis in idem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões indicativas da prática de crime permanente, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280 da repercussão geral). 2. Não se verifica ofensa ao art. 155 do CPP quando a sentença condenatória, embora faça referência a elementos produzidos na investigação, é embasada em robusta prova oral produzida no decorrer da instrução criminal. 3. É possível a aplicação da fração de 1/4 na terceira fase da dosimetria em relação à minorante do tráfico privilegiado com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas",<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33, § 4º, e 42; CPP, art. 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 06.10.2010 (Tema 280 da repercussão geral); STJ, AgRg no AREsp nº 2.324.214/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.293.359/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.112.742/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.08.2022.<br>Em suas razões, a defesa sustenta que o acórdão embargado conteria omissão e deficiência em sua fundamentação, violando aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inc. IX, ambos da CF, a respeito dos quais requer manifestação para fins de prequestionamento em caso de futura interposição de recurso extraordinário.<br>Afirma que o acórdão não enfrentou as tese s trazidas no agravo e que não se trata de mera pretensão de rediscussão de matéria já julgada, mas sim de nulidade do acórdão que desproveu o agravo regimental, que não teria observado o art. 93, inc. IX, da CF.<br>Pleiteia, assim, o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sanadas as omissões e prequestionados os dispositivos constitucionais supostamente violados.<br>Instado a se manifestar, o MPSC pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 1202-1205).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO PELO RESULTADO DESFAVORÁVEL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo a condenação por tráfico de drogas. A defesa alegou omissão e deficiência na fundamentação do acórdão, além de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: saber se o acórdão embargado foi omisso ou carente de fundamentação idônea em relação as seguintes teses: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial configura violação de domicílio e acarreta nulidade das provas obtidas; (ii) determinar se a condenação foi exclusivamente embasada em provas obtidas na investigação; (iii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi considerada legítima, pois houve fundadas razões para suspeitar da prática de crime permanente, como o tráfico de drogas. A diligência decorreu de denúncias corroboradas por elementos concretos, como a visualização de entorpecentes em local acessível. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Não se verifica ofensa ao art. 155 do CPP, pois a condenação foi embasada em robusto material probatório produzido durante a instrução criminal, além de elementos obtidos na investigação.<br>5. A aplicação da fração de 1/4 na terceira fase da dosimetria da pena foi considerada legítima, com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas, em razão da quantidade e natureza das substâncias apreendidas, evitando-se o bis in idem.<br>6. Não há omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão embargado, que analisou todas as teses defensivas de forma expressa e em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>7. Pacífico o enten dimento de que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, se manifestar quanto à suposta ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de indevida usurpação da competência outorgada ao Supremo Tribunal Federal<br>IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca domiciliar sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões indicativas da prática de crime permanente, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280 da repercussão geral).<br>2. Não se verifica ofensa ao art. 155 do CPP quando a sentença condenatória, embora faça referência a elementos produzidos na investigação, é embasada em robusta prova oral produzida no decorrer da instrução criminal.<br>3. É possível a aplicação da fração de 1/4 na terceira fase da dosimetria em relação à minorante do tráfico privilegiado com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33, § 4º, e 42; CPP, art. 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 06.10.2010 (Tema 280 da repercussão geral); STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.214/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.293.359/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.112.742/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.08.2022.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a irresignação não prospera, senão vejamos.<br>Convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>Apenas excepcionalmente, se constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos aclaratórios, o que não se verifica no caso dos autos.<br>Sob essas premissas, no caso em análise, não se verifica que o acórdão incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que foi expresso na análise de todas as teses defensivas postas no recurso especial (inépcia da denúncia, nulidade da condenação por violação domiciliar, condenação lastreada em provas indiciárias e dosimetria da pena). Ressalta-se que as teses não foram acolhidas mediante argumentos que estão em sintonia com o entendimento deste STJ, inclusive corroboradas pelo parecer do MPF.<br>Com efeito, da reanálise do voto condutor do acórdão que desproveu o agravo regimental pelo colegiado da Quinta Turma, verifica-se que, a despeito de entendimento diverso da combativa defesa, o mesmo não pode ser considerado nulo por deficiência de fundamentação, porquanto refutou-se todas as alegações mediante argumentos que estão em sintonia com o entendimento deste Tribunal, que considerada superada a alegação de inépcia após a superveniência de sentença condenatória.<br>Outrossim, não se acolheu a alegação de nulidade da condenação por suposta violação domiciliar uma vez que, a partir da análise fática descrita pelas instâncias ordinárias, se entendeu pela existência de fundadas razões para a incursão domiciliar pois, a partir de denúncias anônimas, os milicianos se deslocaram ao domicílio do acusado e, ao lá chegar, visualizaram o mesmo com grande quantidade de drogas em decorrência da porta da residência estar aberta.<br>Logo, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias para entender pela alegada nulidade demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Por outro lado, o acórdão embargado enfrentou a alegação de que a condenação estaria baseada exclusivamente em elementos colhidos na investigação. A Quinta Turma consignou que tanto a sentença condenatória quanto o acórdão que a confirmou se apoiaram em prova oral robusta produzida na instrução criminal. Nessa linha, o acórdão recorrido afirmou, com acerto, que a condenação por tráfico de drogas se sustenta em conjunto probatório consistente formado durante a instrução.<br>Em relação à pretensão subsidiária de revisão de dosimetria, assentou-se que a majoração da basilar na fração de 1/4 está de acordo com o art. 42 da Lei de Drogas, haja vista a natureza e quantidade de droga apreendida, tratando-se de 200 gramas de cocaína inexistindo, por conseguinte, qualquer omissão em relação a esse pedido.<br>Nota-se que a irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável neste ponto. Não há qualquer substrato jurídico que justifique a oposição dos embargos de declaração, porque restou devidamente justificado o desprovimento do recurso.<br>Por fim, cumpre ressaltar o entendimento de que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, se manifestar quanto à suposta ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de indevida usurpação da competência outorgada ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.860.614/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.