ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSSÃO PELO RESULTADO DESFAVORÁVEL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que acolheu embargos do Ministério Público para não conhecer de habeas corpus, em que se alegava nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial.<br>2. A defesa sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, alegando que a incursão domiciliar foi realizada sem justa causa, com base em declarações de corréus e sem elementos objetivos que justificassem a violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ou contraditório ao não considerar as circunstâncias fáticas que justificariam a incursão domiciliar, bem como se há elementos suficientes para acolher os embargos com efeitos modificativos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito.<br>5. No caso concreto, a incursão domiciliar foi precedida pela prisão em flagrante de corréus que indicaram o embargante como responsável pelas drogas, além da tentativa deste de se desfazer das substâncias ilícitas e empreender fuga ao perceber a presença policial.<br>6. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, que analisou expressamente a tese defensiva e concluiu pela legalidade da diligência policial, considerando os elementos fáticos apresentados.<br>7. A irresignação do embargante se limita ao inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo substrato jurídico que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS<br>Tese de julgamento:<br>1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito.<br>2. A irresignação do embargante, baseada em inconformismo com o resultado do julgamento, não constitui fundamento para acolhimento de embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.211/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 23/3/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO DA SILVA SANTOS contra acórdão que acolheu os embargos opostos pelo Ministério Público, para não conhecer do habeas corpus, assim ementado (fls. 694-695):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOMICILAIR. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Estadual contra acórdão que concedeu habeas corpus em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas, alegando violação de domicílio com busca e apreensão sem autorização judicial.<br>2. A decisão monocrática foi mantida pelo acórdão que desproveu o agravo regimental interposto pelo embargante, sem considerar a prisão em flagrante de corréus que indicaram o endereço do embargado, justificando a incursão domiciliar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso em relação às circunstâncias do caso concreto que poderiam evidenciar a justa causa para a incursão domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori.<br>5. A incursão domiciliar foi justificada pela prisão em flagrante de corréus que indicaram o embargado como responsável pelas drogas, configurando fundadas razões para a busca, mormente diante da fuga deste ao ver a polícia, além da tentativa de se desvencilhar das drogas que foram apreendidas.<br>6. A decisão anterior não considerou esses elementos, o que justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para não conhecer do habeas corpus.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A omissão em considerar elementos que justificam a busca domiciliar pode ser sanada por embargos de declaração com efeitos modificativos".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, AgRg no HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, DJe 2/3/2021.<br>Em suas razões, a defesa sustenta que o acórdão embargado conteria omissão e contradição em relação às circunstâncias fáticas que resultaram na violação domiciliar do ora embargante, o que inclusive foi reconhecido pela então relatora, Ministra Daniela Teixeira, e reformada pelo acórdão embargado mediante fundamentação inidônea.<br>Pondera, nesse sentido, que o acórdão embargado foi omisso no enfrentamento da tese de ilicitude originária da incursão policial no domicílio dos corréus do ora embargante, a partir da qual todos os elementos probatórios foram contaminados além de impossibilitar qualquer diligência adicional, como a violação do domicílio do embargante que, no entender da defesa, não poderia ocorrer exclusivamente com base nas declarações dos corréus recém presos sem a prévia investigação e averiguação da verossimilhança das alegações, restando violada a garantia fundamental do acusado, ora embargante.<br>Pleiteia, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para sanar a omissão e contradição e restabelecer a ordem concessiva de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSSÃO PELO RESULTADO DESFAVORÁVEL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que acolheu embargos do Ministério Público para não conhecer de habeas corpus, em que se alegava nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial.<br>2. A defesa sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, alegando que a incursão domiciliar foi realizada sem justa causa, com base em declarações de corréus e sem elementos objetivos que justificassem a violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ou contraditório ao não considerar as circunstâncias fáticas que justificariam a incursão domiciliar, bem como se há elementos suficientes para acolher os embargos com efeitos modificativos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito.<br>5. No caso concreto, a incursão domiciliar foi precedida pela prisão em flagrante de corréus que indicaram o embargante como responsável pelas drogas, além da tentativa deste de se desfazer das substâncias ilícitas e empreender fuga ao perceber a presença policial.<br>6. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, que analisou expressamente a tese defensiva e concluiu pela legalidade da diligência policial, considerando os elementos fáticos apresentados.<br>7. A irresignação do embargante se limita ao inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo substrato jurídico que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS<br>Tese de julgamento:<br>1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito.<br>2. A irresignação do embargante, baseada em inconformismo com o resultado do julgamento, não constitui fundamento para acolhimento de embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.211/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 23/3/2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a irresignação não prospera, senão vejamos.<br>Convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>Apenas excepcionalmente, se constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos aclaratórios.<br>Sob essas premissas, no caso em análise, não se verifica que o acórdão incorreu em omissão ou contradição para, com efeitos infringentes, acolher os embargos opostos pelo MPMG. O acórdão foi expresso na análise das circunstâncias fáticas descritas pelas instâncias ordinárias que, no entender do colegiado da Quinta Turma, demonstraram de forma cabal a existência de fundadas razões para a incursão domiciliar que resultou na prisão em flagrante do ora embargante.<br>Com efeito, a incursão policial no domicílio dos corréus foi justificada pela prévia prisão em flagrante destes (autorizada pelo art. 5º, inc. XI, da CF) após o relato de uma suspeita pega com posse de maconha, a qual disse que as drogas foram entregues pela corré. Em continuidade, os corréus indicaram o embargante como responsável pelas drogas, configurando fundadas razões para a busca, mormente diante da fuga deste ao ver os policiais, além da tentativa de se desvencilhar das drogas que foram apreendidas, i nexistindo qualquer ilegalidade a ser sanada em sede de habeas corpus .<br>Nota-se que a irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável neste ponto. Não há qualquer substrato jurídico que justifique a oposição dos embargos de declaração, porque restou devidamente justificado o desprovimento do recurso.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPUGNAÇÃO DE NATUREZA VINCULADA. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>I - Dispõe o artigo 620 do Código de Processo Penal que são cabíveis embargos de declaração quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, o que não foi apontado na hipótese.<br>II - Na espécie, observa-se a exclusiva intenção rediscutir a matéria já apreciada quando do julgamento do agravo regimental.<br>Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.211/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.