ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA PELO RESULTADO DESFAVORÁVEL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental, afastou a condenação pelo delito de tráfico de drogas, mantendo a condenação por associação para o tráfico, com redimensionamento da pena.<br>2. A defesa sustenta omissão no acórdão embargado quanto à tese de nulidade da interceptação telefônica e do inquérito policial, por terem sido lastreados exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a tese de nulidade da interceptação telefônica e do inquérito policial, por terem sido iniciados com base em denúncia anônima, sem diligências preliminares.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A interceptação telefônica foi devidamente autorizada por juiz, mediante demonstração dos requisitos legais e prévia investigação, conforme afirmado no acórdão recorrido.<br>5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a deflagração da persecução penal com base em denúncia anônima, desde que seguida de diligências para averiguar os fatos antes da instauração do inquérito policial.<br>6. Não há omissão no acórdão embargado, que analisou expressamente a tese defensiva quanto à suposta nulidade do inquérito policial e da interceptação telefônica.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.<br>IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS<br>Tese de julgamento:<br>1. A interceptação telefônica realizada mediante autorização judicial, com demonstração dos requisitos legais e prévia investigação, não é nula, ainda que tenha sido iniciada com base em denúncia anônima.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito da decisão embargada.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.824.444/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.211/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por YUNG ALVES SOUTO contra acórdão assim ementado (fls. 1495-1496):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. A defesa alega nulidade da condenação por ausência de requerimento escrito para interceptação telefônica, nulidade do inquérito policial por denúncia anônima e ausência de materialidade delitiva devido à falta de apreensão de entorpecentes e laudo toxicológico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de drogas impede a condenação por tráfico de entorpecentes, mesmo diante de outras provas, como a interceptação telefônica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência da egrégia Terceira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes.<br>5. A ausência de apreensão de drogas e, consequentemente, de laudo toxicológico, impede a comprovação da materialidade delitiva, sendo este meio de prova indispensável.<br>6. A interceptação telefônica e outros elementos probatórios são insuficientes para suprir a falta de apreensão de drogas e comprovar a materialidade do delito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a condenação pelo delito de tráfico de drogas.<br>Tese de julgamento: "1. Para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes. 2. A ausência de apreensão de drogas impede a condenação por tráfico, mesmo diante de outras provas".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti, Terceira Seção, julgado em 12/04/2023, DJe 19/04/2023; STJ, AgRg no REsp 2.095.564/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024, DJe 03/07/2024.<br>Em suas razões, a defesa sustenta que o acórdão embargado conteria omissão em relação à tese consistente na nulidade da interceptação telefônica e do inquérito policial, porquanto lastreada em denúncias anônimas. Afirma que não discutiu genericamente a admissibilidade da denúncia anônima, mas sim a ilegalidade da interceptação telefônica como ato inaugural da investigação, sem qualquer diligência prévia.<br>Pleiteia, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para sanar a omissão da tese de que a interceptação telefônica, ao ser deferida como primeiro ato investigativo e fundada apenas em denúncia anônima, sem diligências prévias, é nula.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA PELO RESULTADO DESFAVORÁVEL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental, afastou a condenação pelo delito de tráfico de drogas, mantendo a condenação por associação para o tráfico, com redimensionamento da pena.<br>2. A defesa sustenta omissão no acórdão embargado quanto à tese de nulidade da interceptação telefônica e do inquérito policial, por terem sido lastreados exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a tese de nulidade da interceptação telefônica e do inquérito policial, por terem sido iniciados com base em denúncia anônima, sem diligências preliminares.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A interceptação telefônica foi devidamente autorizada por juiz, mediante demonstração dos requisitos legais e prévia investigação, conforme afirmado no acórdão recorrido.<br>5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a deflagração da persecução penal com base em denúncia anônima, desde que seguida de diligências para averiguar os fatos antes da instauração do inquérito policial.<br>6. Não há omissão no acórdão embargado, que analisou expressamente a tese defensiva quanto à suposta nulidade do inquérito policial e da interceptação telefônica.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.<br>IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS<br>Tese de julgamento:<br>1. A interceptação telefônica realizada mediante autorização judicial, com demonstração dos requisitos legais e prévia investigação, não é nula, ainda que tenha sido iniciada com base em denúncia anônima.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito da decisão embargada.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.824.444/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.211/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a irresignação não prospera, senão vejamos.<br>Convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>Apenas excepcionalmente, se constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos aclaratórios.<br>Sob essas premissas, no caso em análise, não se verifica que o acórdão incorreu em omissão, uma vez que foi expresso na análise da tese defensiva quanto à suposta nulidade do inquérito policial instaurado com base em denúncia anônima e tendo como ato inaugural interceptação telefônica.<br>Com efeito, ressaltou-se o entendimento deste Tribunal e do STF quanto à possibilidade de início de investigação criminal embasada em denúncia anônima, desde que sejam realizadas prévias diligências com vistas à averiguação da verossimilhança dos fatos noticiados antes da instauração do inquérito policial, como ocorreu no presente caso em que, ao contrário do afirmado pela defesa, a interceptação telefônica não foi a medida cautelar que iniciou a investigação. Confiram-se, quanto ao tema: HC n. 108.147/PR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 1º/2/2013, AgRg no AREsp n. 1.001.919/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.<br>Outrossim, verificou-se que a alegação de nulidade da interceptação telefônica não merecia ser acolhida, uma vez qu e foi devidamente precedida de investigação e representação do titular da ação penal atuante na fase investigatória, sendo autorizada mediante fundamentação adequada pela autoridade judicial, que demonstrou a existência dos requisitos previstos na Lei 9296/1996 em decorrência dos elementos fático-probatórios que demonstravam a prática do tráfico de drogas pelo acusado.<br>Nota-se que a irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável neste ponto. Não há qualquer substrato jurídico que justifique a oposição dos embargos de declaração, porque restou devidamente justificado o desprovimento do recurso.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPUGNAÇÃO DE NATUREZA VINCULADA. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>I - Dispõe o artigo 620 do Código de Processo Penal que são cabíveis embargos de declaração quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, o que não foi apontado na hipótese.<br>II - Na espécie, observa-se a exclusiva intenção rediscutir a matéria já apreciada quando do julgamento do agravo regimental.<br>Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.211/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 23/3/2023, grifei)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.