ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALSO TESTEMUNHO. SUPOSTA OMISSÃO EM RELAÇÃO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e rejeitou a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal e manteve a condenação do embargante pelo crime de falso testemunho, previsto no art. 342, §1º, do Código Penal.<br>2. Opostos novos embargos de declaração visando ao reconhecimento da extinção da punibilidade por prescrição retroativa, foram rejeitados pela decisão que considerou inexistirem as causas processuais alegadas no julgado questionado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão em relação à tese de prescrição da pretensão punitiva entre a data do fato e o recebimento da denúncia, considerando o prazo prescricional de 4 anos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão relevante, mas não se constatou omissão que comprometa a análise integral da pretensão recursal.<br>6. Ausente transcurso do prazo prescricional de 4 anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, tampouco entre a intimação da sentença condenatória e o acórdão confirmatório da condenação, não há falar em extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>7. A jurisprudência é firme no sentido de que a mera pretensão de rediscussão de questão já analisada pelo resultado desfavorável não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>Tese de julgamento:<br>1. A readequação da pena imposta não implica reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva quando não há transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos definidos na lei penal.<br>2. A mera pretensão de rediscussão de questão já analisada pelo resultado desfavorável não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 342, §1º; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.211/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ADEL MIGUEL FILHO contra acórdão assim ementado (fls. 297-298):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. VIOLAÇÃO DO ART. 384 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MERO PEDIDO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DE 4 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem ao acolher embargos de declaração para redimensionar a pena do agravante para 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, além de 12 dias-multa, substituída a pena carcerária por restritiva de direitos, refutando a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>2. Opostos novos embargos de declaração visando ao reconhecimento da extinção de punibilidade por prescrição retroativa, foram rejeitados pela decisão que considerou inexistirem as causas processuais alegadas no julgado questionado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição da pretensão punitiva entre a data do fato e o recebimento da denúncia, considerando o prazo prescricional de 4 anos.<br>4. Verificar se a ausência de reabertura de prazo para defesa decorrente da suposta necessidade de aditamento da denúncia configura nulidade processual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão relevante, mas não se constatou omissão que comprometa a análise integral da pretensão recursal.<br>6. Ausente transcurso do prazo prescricional de 4 anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, tampouco entre a intimação da sentença condenatória e o acórdão confirmatório da condenação.<br>7. A jurisprudência admite que o juiz ou Tribunal, mesmo diante de um pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público, pode condenar o acusado sem ofensa ao princípio acusatório.<br>8. O pedido de parcial procedência da denúncia não se confunde com a nova definição jurídica do fato que atrairia a incidência do art. 384 do CPP, inexistindo nulidade por este argumento da defesa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A readequação da pena imposta impõe a reavaliação do prazo prescricional à luz da nova pena fixada. 2. O pedido de procedência parcial da denúncia não se confunde com a nova definição jurídica dos fatos que atrai a aplicação do art. 384 do CPP 3. Ainda que haja pedido absolutório do titular da ação penal, é possível ao juiz ou Tribunal condenar o acusado"<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 342, §1º; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.229.393/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.<br>Em suas razões (fls. 314-318), a defesa sustenta que o acórdão embargado conteria omissão em relação à tese consistente na ausência de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal repisando, em suma, os argumentos da inicial quanto às datas a serem consideradas.<br>Pleiteia, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para sanar a omissão e contradição e declarar extinta a punibilidade pelo advento da prescrição (fls. 316-317).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALSO TESTEMUNHO. SUPOSTA OMISSÃO EM RELAÇÃO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e rejeitou a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal e manteve a condenação do embargante pelo crime de falso testemunho, previsto no art. 342, §1º, do Código Penal.<br>2. Opostos novos embargos de declaração visando ao reconhecimento da extinção da punibilidade por prescrição retroativa, foram rejeitados pela decisão que considerou inexistirem as causas processuais alegadas no julgado questionado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão em relação à tese de prescrição da pretensão punitiva entre a data do fato e o recebimento da denúncia, considerando o prazo prescricional de 4 anos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão relevante, mas não se constatou omissão que comprometa a análise integral da pretensão recursal.<br>6. Ausente transcurso do prazo prescricional de 4 anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, tampouco entre a intimação da sentença condenatória e o acórdão confirmatório da condenação, não há falar em extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>7. A jurisprudência é firme no sentido de que a mera pretensão de rediscussão de questão já analisada pelo resultado desfavorável não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>Tese de julgamento:<br>1. A readequação da pena imposta não implica reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva quando não há transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos definidos na lei penal.<br>2. A mera pretensão de rediscussão de questão já analisada pelo resultado desfavorável não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 342, §1º; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.211/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023. <br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a irresignação não prospera, senão vejamos.<br>Convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>Apenas excepcionalmente, se constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos aclaratórios.<br>Sob essas premissas, no caso em análise, não se verifica que o acórdão incorreu em omissão, uma vez que foi expresso na análise da tese defensiva quanto à suposta ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, a qual não foi acolhida mediante fundamentação clara e suficiente no sentido de que não ocorreu a prescrição em relação ao fato criminoso ocorrido em 25/4/2013, considerando que a denúncia foi recebida em 24/1/2024.<br>Como ressaltado, a própria defesa, nas razões da inicial do habeas corpus, defendeu que a data a ser considerada quanto ao cometimento do delito deveria ser 25/4/2013, para pleitear pela incidência da redação do art. 342 do CP antes da alteração realizada pela Lei n. 12.850/2013, não podendo agora invocar outra data apenas para buscar o reconhecimento da prescrição.<br>Logo, não houve o transcurso de 4 anos (art. 109, inc. V, do CP) entre a data do fato e o recebimento da denúncia, assim como quando da intimação da sentença condenatória, ocorrida em 28/11/2017, confirmada pelo acórdão confirmatório da condenação, publicado em 19/8/2019, conforme informações processuais eletrônicas obtidas no sítio do Tribunal de origem.<br>Nota-se que a irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável neste ponto. Não há qualquer substrato jurídico que justifique a oposição dos embargos de declaração, porque restou devidamente justificado o desprovimento do recurso.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPUGNAÇÃO DE NATUREZA VINCULADA. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>I - Dispõe o artigo 620 do Código de Processo Penal que são cabíveis embargos de declaração quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, o que não foi apontado na hipótese.<br>II - Na espécie, observa-se a exclusiva intenção rediscutir a matéria já apreciada quando do julgamento do agravo regimental.<br>Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.211/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.