ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente o óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, como incurso no art. 1º, I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, por 4 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal c/c art. 12, I, da Lei nº 8.137/90.<br>3. O agravante sustenta que houve impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ na petição do AREsp, alegando que a tese apresentada não contraria a jurisprudência do STJ e que a decisão monocrática não enfrentou a "tese nova" deduzida no recurso.<br>4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, do AREsp e do REsp, argumentando que o agravo não impugnou concretamente o óbice aplicado na origem e que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ e do STF sobre a consumação do delito na constituição definitiva do crédito tributário e vedação da prescrição retroativa após a Lei 12.234/2010.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente o óbice da Súmula 83/STJ na petição do agravo em recurso especial, indicando precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmem o entendimento jurisprudencial aplicado na decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegar que não se aplica ao caso o entendimento de que a prescrição deve retroagir até a data da consumação do delito, sem apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmem o referido verbete sumular.<br>7. O entendimento da instância ordinária sobre o momento da consumação do delito contra a ordem tributária, fixado na data da constituição definitiva do crédito tributário, está em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ.<br>8. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação à incidência da Súmula 83 seja acompanhada de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a superação do entendimento jurisprudencial ou sua inaplicabilidade ao caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação à incidência da Súmula 83/STJ deve ser acompanhada de precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmem o entendimento jurisprudencial aplicado na decisão agravada. 2. A consumação do delito contra a ordem tributária ocorre na data da constituição definitiva do crédito tributário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF e do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 8.137/90, art. 1º, incisos I, II e IV; Código Penal, art. 71; Lei nº 12.234/2010; Código Penal, art. 110, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2.891.880/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.825.286/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.05.2021.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por CARLOS GUILHERME LIMA, contra decisão da Presidência desta Corte de fls. 6574/6575, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena definitiva de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, como incurso no art. 1º, I, II e IV, da Lei n. 8.137/90, por 4 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal c/c art. 12, I, da Lei n. 8.137/90.<br>Sustenta a parte agravante que houve, sim, impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ na petição do AREsp, apontando que não se insurgiu contra a Súmula Vinculante 24 do STF sobre a consumação dos crimes tributários com o lançamento definitivo do crédito. Afirma que o espírito da Lei 12.234/2010, ao vedar a retroação da prescrição pela pena em concreto a data anterior ao recebimento da denúncia, deve considerar, em crimes de sonegação fiscal, a data da prática dos atos e não a de sua consumação. Sustenta, por isso, a possibilidade de retroação da contagem do prazo prescricional em concreto para período anterior ao recebimento da denúncia, quando os fatos são anteriores à vigência da Lei 12.234/2010. Alega que essa tese não contraria a jurisprudência do STJ, afastando a aplicabilidade da Súmula 83/STJ.<br>Aduz negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a decisão monocrática não enfrentou a "tese nova" deduzida no AREsp, referente ao marco temporal adequado para a aplicação do art. 110, § 1º, do Código Penal em crimes materiais tributários com fatos praticados antes de 06/05/2010 e consumação posterior.<br>Requer o provimento do agravo regimental para reconhecer que o AREsp impugnou especificamente o fundamento de inadmissão (Súmula 83/STJ), determinando-se o processamento do agravo em recurso especial. No mérito, requer o provimento do Recurso Especial, para declarar a extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena em concreto.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, bem como do AREsp e do REsp, ao fundamento de que o agravo não impugnou concretamente o óbice aplicado na origem e que, no mérito, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ e do STF sobre consumação do delito na constituição definitiva do crédito tributário e vedação da prescrição retroativa após a Lei 12.234/2010.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente o óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, como incurso no art. 1º, I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, por 4 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal c/c art. 12, I, da Lei nº 8.137/90.<br>3. O agravante sustenta que houve impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ na petição do AREsp, alegando que a tese apresentada não contraria a jurisprudência do STJ e que a decisão monocrática não enfrentou a "tese nova" deduzida no recurso.<br>4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, do AREsp e do REsp, argumentando que o agravo não impugnou concretamente o óbice aplicado na origem e que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ e do STF sobre a consumação do delito na constituição definitiva do crédito tributário e vedação da prescrição retroativa após a Lei 12.234/2010.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente o óbice da Súmula 83/STJ na petição do agravo em recurso especial, indicando precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmem o entendimento jurisprudencial aplicado na decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegar que não se aplica ao caso o entendimento de que a prescrição deve retroagir até a data da consumação do delito, sem apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmem o referido verbete sumular.<br>7. O entendimento da instância ordinária sobre o momento da consumação do delito contra a ordem tributária, fixado na data da constituição definitiva do crédito tributário, está em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ.<br>8. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação à incidência da Súmula 83 seja acompanhada de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a superação do entendimento jurisprudencial ou sua inaplicabilidade ao caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação à incidência da Súmula 83/STJ deve ser acompanhada de precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmem o entendimento jurisprudencial aplicado na decisão agravada. 2. A consumação do delito contra a ordem tributária ocorre na data da constituição definitiva do crédito tributário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF e do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 8.137/90, art. 1º, incisos I, II e IV; Código Penal, art. 71; Lei nº 12.234/2010; Código Penal, art. 110, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2.891.880/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.825.286/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.05.2021.<br>VOTO<br>Como relatado, o agravante pretende o provimento do recurso por entender que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Conforme mencionado na decisão agravada, a decisão de inadmissibilidade aplicou o óbice da Súmula 83/STJ. Na referida decisão do Tribunal de origem, fez-se referência ao disposto no acórdão que julgou a apelação. Esse, por sua vez, consignou que, embora as condutas tenham sido praticadas entre 01/01/1998 e 31/12/2001, elas se constituem em crimes tipificados no art. 1º, incisos I a IV da Lei nº 8.137/90, cuja consumação ocorre na data de constituição definitiva do crédito tributário (20/02/2016), diante do preenchimento da condição objetiva de punibilidade.<br>No entanto, a despeito das razões apresentadas, o agravante deixou de rebater no agravo em recurso especial, especificamente, o óbice relativo à Súmula 83 do STJ, limitando-se a afirmar que não se aplica ao caso o entendimento de que a prescrição deve retroagir até a data da consumação do delito, mas sim até o início da prática considerada ilícita. Todavia, não trouxe precedentes recentes desta Corte Superior que amparam sua tese, tendo indicado somente que se trataria de uma tese nova.<br>Ocorre que, ao contrário do alegado pela defesa, não há que se falar em retroação da prescrição para data anterior até mesmo da consumação do delito. O entendimento da instância ordinária a respeito do momento da consumação de delito contra a ordem tributária, data da constituição definitiva do crédito tributário, está em consonância com a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, não basta mencionar a não incidência da Súmula 83/STJ, é indispensável que se indiquem precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça que infirmem o referido verbete sumular, ou que demonstrem sua inaplicabilidade na espécie, o que também não ocorreu no caso.<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhece do agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. No caso, a decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial porque a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.<br>3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>4. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido atribuída. Não basta reiterar as razões do recurso especial ou os argumentos referentes ao mérito.<br>5. Do mesmo modo, para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.891.880/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)  grifei <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CONDUTA SOCIAL COM BASE EM CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.<br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça e à não comprovação do alegado dissídio pretoriano, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos.<br>3. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional.<br>4. Não é admissível a valoração negativa da conduta social dos Acusados com fulcro em infrações penais pretéritas, ainda que transitadas em julgado.<br>5. Agravo regimental desprovido. Concedido Habeas Corpus, de ofício.<br>(AgRg no AREsp n. 1.825.286/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 25/5/2021; grifos acrescidos.)<br>Com isso, conclui-se que o recurso não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual mantenho a decisão anteriormente proferida e nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.