ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e analítica o fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ, bem como todos os demais pontos da decisão de inadmissibilidade. Argumenta que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e restringiu indevidamente o direito de sustentação oral, afetando a ampla defesa e o devido processo legal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, e se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula 182/STJ, considerando que o agravante não apresentou precedentes recentes do STJ que infirmassem o referido verbete sumular n. 83 ou demonstrassem sua inaplicabilidade ao caso.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo.<br>6. A decisão monocrática da Presidência do STJ, prevista no art. 21-E, V, do RISTJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de submissão do julgado ao órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental.<br>7. O recurso não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 2. A decisão monocrática da Presidência do STJ, prevista no art. 21-E, V, do RISTJ, não viola o princípio da colegialidade, considerando a possibilidade de interposição de agravo regimental para submissão ao órgão colegiado.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; CP, art. 59; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21; CP, art. 147, caput, c/c art. 61, II, "f"; Lei nº 11.340/06.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2.891.880/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.825.286/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.437.839/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.090.034/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por GERALDO MARCELO TASSOTTI, condenado como incurso nas sanções do art. 21 do Decreto Lei n.º 3.688/41 e art. 147, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea "f", ambos os dispositivos do Código Penal, com incidência da Lei n.º 11.340/06, à pena de 01 mês e 09 dias de detenção e 24 dias de prisão simples, em regime inicial aberto.<br>No recurso especial, a defesa sustenta a violação dos arts. 315, § 2º, inciso IV, 564, inciso V, e 619 do Código de Processo Penal, diante da negativa de prestação jurisdicional, porquanto não teriam sido analisadas as teses defensivas de inépcia da denúncia e descabimento do reconhecimento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, suscitadas, respectivamente, em memoriais e na tribuna.<br>O referido recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem diante do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>O agravante se insurge contra decisão da Presidência de fls. 220-221, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Sustenta a parte agravante, em síntese, que o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e analítica, o fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ, bem como todos os demais pontos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual não se aplica o art. 932, III, do CPC, nem o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, tampouco a Súmula 182/STJ.<br>Argumenta que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, além de ter restringido indevidamente o direito de sustentação oral, afetando a ampla defesa e o devido processo legal (art. 5º, LV e LIV, da Constituição Federal), e requer a submissão do recurso ao órgão colegiado.<br>Requer o provimento do agravo regimental para admitir o recurso especial e, ao final, reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com a realização de julgamento colegiado e possibilidade de sustentação oral.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e analítica o fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ, bem como todos os demais pontos da decisão de inadmissibilidade. Argumenta que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e restringiu indevidamente o direito de sustentação oral, afetando a ampla defesa e o devido processo legal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, e se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula 182/STJ, considerando que o agravante não apresentou precedentes recentes do STJ que infirmassem o referido verbete sumular n. 83 ou demonstrassem sua inaplicabilidade ao caso.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo.<br>6. A decisão monocrática da Presidência do STJ, prevista no art. 21-E, V, do RISTJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de submissão do julgado ao órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental.<br>7. O recurso não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 2. A decisão monocrática da Presidência do STJ, prevista no art. 21-E, V, do RISTJ, não viola o princípio da colegialidade, considerando a possibilidade de interposição de agravo regimental para submissão ao órgão colegiado.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; CP, art. 59; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21; CP, art. 147, caput, c/c art. 61, II, "f"; Lei nº 11.340/06.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2.891.880/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.825.286/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.437.839/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.090.034/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023.<br>VOTO<br>Como relatado, o agravante pretende o provimento do recurso por entender que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Conforme mencionado na decisão agravada, a decisão de inadmissibilidade aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, por entender que os memoriais e a sustentação oral não ampliam o efeito devolutivo do recurso de apelação interposto.<br>No entanto, a despeito das razões apresentadas, o agravante deixou de rebater no agravo em recurso especial, especificamente, o óbice relativo à Súmula 83 do STJ, limitando-se a afirmar que não se aplica ao caso o entendimento do AgRg no AREsp n. 1.609.632/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 3/12/2020, porque não foi apenas nos embargos que a defesa trabalhou as teses. Afirma que as teses constam no memorial apresentado e foram levantadas na tribuna durante a sustentação oral. Todavia, não trouxe precedentes recentes desta Corte Superior que amparam sua tese, tendo indicado somente um julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não tratou do cerne da questão trazida no recurso especial.<br>Com efeito, não basta mencionar a não incidência da Súmula 83/STJ, é indispensável que se indiquem precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça que infirmem o referido verbete sumular, ou que demonstrem sua inaplicabilidade na espécie, o que também não ocorreu no caso.<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhece do agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. No caso, a decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial porque a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.<br>3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>4. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido atribuída. Não basta reiterar as razões do recurso especial ou os argumentos referentes ao mérito.<br>5. Do mesmo modo, para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.891.880/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)  grifei <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CONDUTA SOCIAL COM BASE EM CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.<br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça e à não comprovação do alegado dissídio pretoriano, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos.<br>3. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional.<br>4. Não é admissível a valoração negativa da conduta social dos Acusados com fulcro em infrações penais pretéritas, ainda que transitadas em julgado.<br>5. Agravo regimental desprovido. Concedido Habeas Corpus, de ofício.<br>(AgRg no AREsp n. 1.825.286/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 25/5/2021; grifos acrescidos.)<br>Ademais, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática prevista no art. 21-E, V, do RISTJ, a qual permite ao Presidente não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. REGIME MAIS GRAVOSO. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.<br>1. O julgamento monocrático realizado pela Presidência desta Corte Superior encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que permite ao Presidente não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, porquanto, ofensa aos princípios do juiz natural ou da colegialidade (AgRg no AREsp n. 1.384.609/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 3/5/2019).<br>2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>3. Impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício, diante da ilegalidade do acórdão impugnado no que tange ao regime de cumprimento de pena.<br>4. Em relação ao regime de cumprimento de pena, estabelecida a pena definitiva do acusado em menos de 4 anos de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, primário e sem antecedentes, não havendo qualquer outro elemento concreto a justificar o regime mais gravoso, o regime aberto é o adequado à prevenção e reparação do delito.<br>5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para fixar o regime aberto para o cumprimento da pena.<br>(AgRg no AREsp n. 2.437.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)  grifei <br>PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619, CPP. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. TESE DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7, STJ. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. REGIMENTO INTERNO. PRECEDENTES. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182, STJ.<br>I - O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento monocrático do seguimento de recurso especial inadmissível, sem que isso viole o princípio da colegialidade.<br>Precedentes.<br>II - In casu, o Tribunal de origem, após analisar o acervo fático-probatório, concluiu que uma professora, que havia sido previamente ameaçada, foi transferida de escola por ter proposto ação judicial contra o município de Mercês, o que levou à aplicação da regra do art. 344 do Código Penal.<br>III - Não basta a mera alegação de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias.<br>Precedentes.<br>IV - Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, se a tese jurídica que deixou de ser analisada pelo julgador foi alegada pela defesa em momento inoportuno.<br>V - É inviável o conhecimento de agravo regimental que se funda em assertiva genérica de que o recurso especial prescinde do reexame de fatos e provas, bem como na reiteração do mérito da controvérsia.<br>Incidência por analogia, da Súmula n. 182, STJ.<br>Agravo regimental não conhecido e pedido de habeas corpus de ofício negado.<br>(AgRg no AREsp n. 2.090.034/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.)  grifei <br>Com isso, conclui-se que o recurso não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual mantenho a decisão anteriormente proferida e nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.