ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA ATIPICIDADE POR ATOS PREPARATÓRIOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, mantendo acórdão condenatório pelo crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, IV, c.c. art. 14, II, do Código Penal).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta dos agravantes configura meros atos preparatórios, impuníveis, ou atos executórios, caracterizadores da tentativa de furto, e se o reexame dessa conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria objetivo-formal para distinguir atos preparatórios de atos de execução, considerando configurada a tentativa quando há início da prática do núcleo do tipo penal.<br>4. As instâncias ordinárias reconheceram, com base nas provas, que os réus adentraram o estabelecimento, apoderaram-se de dois potes de creme e os acondicionaram em uma caixa, sendo interrompidos pela ação do funcionário, o que evidencia ingresso na fase executória do crime.<br>5. A alteração dessa conclusão demandaria reexame do conjunto probatório, providência inviável na via especial, em razão da Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A tentativa de furto se configura quando há início da prática do núcleo do tipo penal, sendo irrelevante a ausência de consumação.<br>2. Atos que ultrapassam a mera preparação ingressam na esfera executória, caracterizando tentativa punível (CP, art. 14, II).<br>3. O reexame da conclusão das instâncias ordinárias quanto à configuração de atos executórios demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por DENIS DOS SANTOS SALES e DAVI DOS SANTOS BARROS SALES contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>Os agravantes foram condenados pelo juízo de primeiro grau como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 6 (seis) dias-multa, no valor unitário mínimo (fls. 144/151). Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento, mantendo a condenação, a qualificadora do concurso de pessoas e o regime inicial fechado, à vista das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência específica.<br>Após a inadmissão, na origem, do reclamo constitucional, no qual se pretendia a absolvição pelo crime de furto tentado , ao entendimento de que a conduta não teria passado de atos meramente preparatórios, e o não conhecimento do agravo em recurso especial junto a esta Corte, interpõe-se o presente regimental.<br>Sustenta a defesa, em síntese, não ser necessário o revolvimento de fatos e provas estando afastado, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. No mais, transcreve as razões do agravo em recurso especial, repisando a tese de ausência de tentativa de crime de furto.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o envio do feito para apreciação junto à Turma julgadora.<br>Intimada a se manifestar, a parte agravada quedou-se silente (fl. 402).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA ATIPICIDADE POR ATOS PREPARATÓRIOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, mantendo acórdão condenatório pelo crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, IV, c.c. art. 14, II, do Código Penal).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta dos agravantes configura meros atos preparatórios, impuníveis, ou atos executórios, caracterizadores da tentativa de furto, e se o reexame dessa conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria objetivo-formal para distinguir atos preparatórios de atos de execução, considerando configurada a tentativa quando há início da prática do núcleo do tipo penal.<br>4. As instâncias ordinárias reconheceram, com base nas provas, que os réus adentraram o estabelecimento, apoderaram-se de dois potes de creme e os acondicionaram em uma caixa, sendo interrompidos pela ação do funcionário, o que evidencia ingresso na fase executória do crime.<br>5. A alteração dessa conclusão demandaria reexame do conjunto probatório, providência inviável na via especial, em razão da Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A tentativa de furto se configura quando há início da prática do núcleo do tipo penal, sendo irrelevante a ausência de consumação.<br>2. Atos que ultrapassam a mera preparação ingressam na esfera executória, caracterizando tentativa punível (CP, art. 14, II).<br>3. O reexame da conclusão das instâncias ordinárias quanto à configuração de atos executórios demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo. Passa-se à análise de mérito.<br>Conforme relatado, pretende a defesa a absolvição dos agravantes por entender que a tentativa de furto não passou, em verdade, de atos preparatórios.<br>A decisão impugnada apresenta a seguinte fundamentação (fls. 369-372):<br>Sem razão a recorrente, em seu reclamo.<br>O Tribunal a quo, ao analisar os elementos de fato e de prova carreados aos autos, no que importa ao caso, assim se manifestou, in verbis (fls. 278/291, grifei):<br> .. .<br>Como visto alhures, o representante da empresa vítima confirmou, nas duas ocasiões em que ouvido, a tentativa de furto de produtos do interior da farmácia, esclarecendo que o réu Dênis ingressou no estabelecimento com uma caixa nas mãos, apossou-se de dois potes de creme, acondicionou-os na referida caixa e, ao notar a aproximação do depoente, abandonou a res furtiva e correu para fora da farmácia, encontrando- se com o réu Davi, que o aguardava do lado externo.<br>Tratando-se de furto, delito que, em razão de sua natureza, é geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima e, igualmente, de seus representantes, como na espécie reveste-se de suma importância para o deslinde da questão posta nos autos, razão pela qual merece ser prestigiada. A respeito:<br>(..)<br>Corroborando tais depoimentos, os policiais militares esclareceram que prestaram apoio à equipe policial que detivera os réus em poder de um simulacro de arma de fogo e, por ocasião da abordagem, eles admitiram informalmente a tentativa de subtração de produtos da farmácia.<br>(..)<br>E, com a devida vênia à douta Defesa, a prova dos autos demonstrou que a conduta praticada pelos apelantes Davi e Dênis ingressou na seara dos atos executórios (CP, art. 14, II), passível de punição criminal, portanto. É que as provas coligidas revelaram que os furtadores se deslocaram até a farmácia e, agindo em conjunto, ingressaram no local, apossaram-se de dois potes de creme e acondicionaram-nos em uma caixa, mas interromperam o iter criminis diante da aproximação do funcionário da loja.<br>Os atos levados a cabo, ao contrário do sustentado pela douta defesa técnica, ultrapassaram a mera preparação e, bem por isso, alcançaram seguramente a seara dos atos executórios, puníveis por força da norma estampada no artigo 14, inciso II, do Código Penal, quer pelo efetivo risco de ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal (teoria da hostilidade ao bem jurídico), quer pelo plano individual intentado pelos agentes para cometer o delito, cuja consumação se aperfeiçoaria com atos imediatamente anteriores à realização do núcleo do tipo penal (teoria objetivo- individual), quer, ainda, pela própria prática do núcleo do tipo (teoria objetivo- formal), comprovada nos autos pelo apossamento dos produtos da prateleira da farmácia, seguido de acondicionamento deles numa caixa que o réu Dênis trazia consigo. Por todos os ângulos ou teorias em que se busque aferir a conduta imputada e comprovada nos autos, não há dúvida quanto à prática dos atos executórios e, portanto, quanto à tipicidade da ação.<br>Assim, diante do robusto e coeso conjunto probatório coligido, que demonstrou a materialidade e a autoria delitivas, bem como a prática de atos executórios, é de rigor a manutenção da condenação dos apelantes Davi e Dênis pelo crime de furto qualificado tentado (CP, art. 155, § 4º, IV, c. c. o 14, II), não havendo que se falar em atipicidade formal da conduta sob o fundamento de tratar-se de meros atos preparatórios.<br>A qualificadora do concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV), deve ser mantida, porquanto os réus Davi e Dênis deslocaram-se juntos até a farmácia e, então, iniciaram a execução do crime de furto: o réu Dênis se apossou de uma caixa vazia, ingressou com ela na farmácia, apossou-se de dois potes de creme de cabelo e os acondicionou na referida caixa, ocasião em que, ao notar a aproximação do funcionário do estabelecimento, abandonou a res furtiva e deixou o local, encontrando-se com o réu Davi, que o aguardava do lado externo da loja, conferindo-lhe apoio e guarida. Bem demonstrados, pois, a pluralidade de agentes e de condutas dotadas de eficácia causal da conduta, e o liame subjetivo para a prática de infração penal comum, razão pela qual mantenho aludida qualificadora.<br>Da análise dos excertos acima transcritos, verifica-se que o Tribunal de origem, mediante análise dos elementos de fato e de prova produzidos nos autos, manifestou-se pela manutenção da condenação dos ora recorrentes. Concluiu, outrossim, que o delito se deu na modalidade consumada.<br>Dessa forma, estando a conclusão do Tribunal de origem lastreada nas provas dos autos, desconstituir as conclusões do Tribunal a quo, como pretende a d efesa, demandaria inevitável aprofundamento no material fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br> .. .<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em que pese o esforço argumentativo da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, não havendo motivo para solução diversa.<br>Com efeito, concluíram as instâncias ordinárias, a partir da prova coligida nos autos, que os agentes foram até a farmácia e, atuando em conjunto, ingressaram no estabelecimento, apoderaram-se de dois frascos de creme e os colocaram em uma caixa, porém interromperam a execução do delito ao notarem a aproximação do funcionário da loja, momento no qual relata-se fuga.<br>Pois bem, segundo a teoria objetivo-formal, atos preparatórios diferenciam-se de atos de execução, pois estes últimos se desencadeiam no momento em que o agente começa a praticar a conduta descrita no núcleo do tipo penal, configurando conduta penalmente relevante em sua modalidade tentada. Os atos preparatórios, por outro lado, são, via de regra, impuníveis, por não tocarem o núcleo do tipo, pois demonstram a intenção inequívoca de realizar o crime por meio da efetivação da ação típica.<br>Sendo assim, tendo o Tribunal de origem assentado o início da empreitada delitiva, fundada no dolo dos recorrentes em praticar a conduta descrita no art. 155 do CP, e sua não consumação por circunstâncias alheias a vontade de ambos (art. 14, II, CP), rever tal entendimento, para concluir pela prática de atos preparatórios, demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, providência incabível na via recurso especial, segundo os termos da Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PATRIMONIAL TENTADO. ATOS PREPARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria objetivo-formal para distinguir atos preparatórios de atos de execução, exigindo o início da prática do núcleo do tipo penal para caracterizar a tentativa.<br>5. No caso concreto, o réu não adentrou o estabelecimento nem iniciou a subtração de bens, limitando-se a danificar a porta, o que caracteriza atos preparatórios.<br>6. A análise do conjunto fático-probatório para desconstituir as conclusões das instâncias de origem é vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A tentativa de furto exige o início da prática do núcleo do tipo penal, não se configurando quando os atos praticados são meramente preparatórios. 2. A teoria objetivo-formal é adotada para distinguir atos preparatórios de atos de execução no crime de furto tentado.<br> .. .<br>(AgRg no AREsp n. 2.819.183/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Ante o exposto, agravo regimental desprovido.<br>É o voto.