ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CP. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelo delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB).<br>2. A defesa sustenta a inexistência de lastro probatório idôneo para a condenação, a atipicidade da conduta e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando que seria suficiente a mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos postos na sentença e no acórdão condenatórios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo delito de embriaguez ao volante foi fundamentada em provas idôneas e se a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) é de perigo abstrato, não exigindo a comprovação de alteração da capacidade psicomotora para sua tipificação, conforme entendimento consolidado.<br>5. A condenação foi fundamentada em provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboradas por elementos colhidos na fase inquisitiva (o exame de sangue teve como resultado a concentração de 0,7 g/l de álcool etílico por litro de sangue), não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.<br>6. A revisão do critério de valoração das provas adotado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>7. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito foi devidamente fundamentada na forma do art. 44, inc. III, do CP, diante de a medida não ser socialmente recomendável, em razão da existência de maus antecedentes e reincidência, além de o recorrente estar em cumprimento de pena quando do cometimento do delito.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO<br>Tese de julgamento:<br>1. O crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) é de perigo abstrato, não exigindo a comprovação de alteração da capacidade psicomotora para sua tipificação.<br>2. A condenação pode ser fundamentada em provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboradas por elementos colhidos na fase inquisitiva.<br>3. A revisão do critério de valoração das provas pelas instâncias ordinárias é vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Ausentes os requisitos previstos no art. 44 do CP, diante da medida não ser socialmente recomendável, em decorrência da existência de maus antecedentes e reincidência, além de o recorrente estar em cumprimento de pena quando do cometimento do delito, descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CTB, art. 306.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.603.558/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 786.092/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.08.2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO JOSE DE ARAUJO contra a decisão monocrática de fls. 308-316, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>No presente agravo regimental, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada, sustentando a violação ao art. 386, inc. III, do CPP, diante da inexistência de lastro probatório idôneo para a prolação de sentença condenatória e atipicidade da conduta, o que enseja também a violação ao art. 165 do CTB, haja vista que a conduta do agravante configuraria no máximo uma infração administrativa. Argumenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, uma vez que seria suficiente a mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos postos na sentença e acórdão condenatórios.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial, com a absolvição do agravante em relação ao delito previsto no art. 306 do CTB.<br>Instado a se manifestar, o MPSP ofereceu contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 336-337).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CP. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelo delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB).<br>2. A defesa sustenta a inexistência de lastro probatório idôneo para a condenação, a atipicidade da conduta e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando que seria suficiente a mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos postos na sentença e no acórdão condenatórios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo delito de embriaguez ao volante foi fundamentada em provas idôneas e se a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) é de perigo abstrato, não exigindo a comprovação de alteração da capacidade psicomotora para sua tipificação, conforme entendimento consolidado.<br>5. A condenação foi fundamentada em provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboradas por elementos colhidos na fase inquisitiva (o exame de sangue teve como resultado a concentração de 0,7 g/l de álcool etílico por litro de sangue), não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.<br>6. A revisão do critério de valoração das provas adotado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>7. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito foi devidamente fundamentada na forma do art. 44, inc. III, do CP, diante de a medida não ser socialmente recomendável, em razão da existência de maus antecedentes e reincidência, além de o recorrente estar em cumprimento de pena quando do cometimento do delito.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO<br>Tese de julgamento:<br>1. O crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) é de perigo abstrato, não exigindo a comprovação de alteração da capacidade psicomotora para sua tipificação.<br>2. A condenação pode ser fundamentada em provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboradas por elementos colhidos na fase inquisitiva.<br>3. A revisão do critério de valoração das provas pelas instâncias ordinárias é vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Ausentes os requisitos previstos no art. 44 do CP, diante da medida não ser socialmente recomendável, em decorrência da existência de maus antecedentes e reincidência, além de o recorrente estar em cumprimento de pena quando do cometimento do delito, descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CTB, art. 306.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.603.558/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 786.092/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.08.2016.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, a irresignação não prospera, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos, senão vejamos.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeiro grau de jurisdição pela prática do delito previsto no art. 306 do CTB à pena de 7 meses de detenção, em regime semiaberto, além de 11 dias-multa e suspensão do direito de dirigir por 2 meses e 10 dias (fls. 166-172).<br>Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que desproveu o recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória por considerar que os elementos fático-probatórios demonstraram sem sombra de dúvida a prática do delito de embriaguez ao volante, inclusive no que se refere a forma como foi constatada a situação etílica do acusado, refutando a pretensão absolutória decorrente da tese defensiva de que se trataria de mera infração administrativa.<br>No recurso especial, a defesa alegou ofensa aos arts. 386, inc. III, do CPP; 165 do CTB e 44, § 3º, do CP, buscando a absolvição do agravante por suposta atipicidade da conduta penal, que se trataria de mera infração passível da aplicação de multa, uma vez que em nenhum momento teria exposto outras pessoas a perigo. De forma subsidiária, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas.<br>Para melhor delimitação da controvérsia, colaciono os fundamentos invocados pela Corte de origem, ao analisar a apelação da defesa (fls. 214-220-grifei):<br> .. <br>A acusação é a de que o recorrente conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool, com concentração superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.<br>Conforme apurado, na data dos fatos, após ingerir bebida alcoólica, o suplicante passou a conduzir o veículo FIAT/STRADA FREEDOM 13CD, ano 2020 e modelo 2021, cor branca, placas GIY8B17, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada, ocasião em que conduzia seu veículo de forma imprudente e se envolveu em acidente de trânsito.<br>Constatou-se em abordagem policial que o suplicante apresentava sinais de embriaguez, ocasião em que foi colhido material hemático para exame de constatação alcoólica.<br>Com o exame toxicológico de dosagem alcoólica (fls. 11/13), constatou-se que o acusado apresentava 0,7 g/l (sete decigramas) de álcool etílico por litro de sangue.<br>A materialidade do delito está demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 04/06); extrato do teste de etilômetro de fls. 09; laudo de exame toxicológico de fls. 11/13, bem como pela prova oral colhida em Juízo.<br>De igual modo, a autoria recai, com segurança, sobre o acusado.<br>Em sede inquisitorial, Sérgio disse que, no dia dos fatos conduzia o veículo Fiat/Strada placas GIY8B17 em direção à sua residência, que fica em Bady Bassitt/SP; que um outro veículo atingiu o seu automóvel e o condutor evadiu-se do local; foi reclamar com policiais que estavam atendendo a um outro acidente na via, momento em que lhe foi solicitado realizar o teste do etilômetro e, posteriormente, autorizou a retirada de sangue para exame. Havia ingerido três latas de cerveja uma hora antes de conduzir seu veículo automotor (fls. 45).<br>Em Juízo, disse que ingeriu cerca de duas letras de cerveja, por volta das 14 horas, e, por volta das 18 horas, deslocou-se para sua casa pela rodovia. Ao presenciar um acidente na via, os veículos dirigiram-se para o lado direito. Um outro veículo, então, tentou ultrapassá-lo, abalroando a lateral de seu carro. Procurou os policiais para obter as imagens da via, ocasião em que foi solicitado que se submetesse ao teste do bafômetro (registro audiovisual encartado aos autos digitais).<br>A prova colhida sob o crivo do contraditório, contudo, edificou-se em desfavor do suplicante.<br>O policial militar rodoviário Fagner Moura Camargo confirmou que prestou atendimento à ocorrência de acidente de trânsito, ocasião em que somente o veículo do sentenciado foi avistado parado na rodovia, próximo ao trevo de Bady Bassitt e que, ao realizar o teste de alcoolemia, constatou-se a concentração de 0,37 por litro de ar (idem).<br>No mesmo sentido, o depoimento do colega de corporação Emerson Omir de Oliveira Mantoan, que corroborou o acidente de trânsito presenciado e, que ao fazer os procedimentos básicos, o teste de alcoolemia apresentou resultado positivo, sendo o condutor encaminhado à polícia civil (idem).<br>Registra-se que os autos não revelam elementos, minimamente concretos, aptos a depreciar as palavras dos agentes policiais e a regra é de que esses profissionais agem nos termos e limites legais.<br>Ademais, não são proibidos de depor e estão sujeitos a dizer a verdade, sob pena de falso testemunho, valendo acrescentar, paralelamente, inexistir qualquer exigência legal que imponha a ratificação de seus depoimentos por testemunhas civis.<br>Pois bem.<br>Em que pese o inconformismo recursal, dúvidas não há quanto à existência da infração penal.<br>Saliente-se que, conquanto o artigo 306 tenha sofrido redefinição, com a edição das Leis nºs 12.760/2012 e 12.971/2014, a nova dicção legal em nada beneficia o recorrente, visto que não se exige o perigo concreto na conduta do agente e tampouco a produção de qualquer resultado naturalístico, mas, dado o bem jurídico tutelado, apenas a condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, ou outra substância que cause dependência.<br>Assim, irrelevantes as tergiversações sobre o acidente de trânsito ocorrido previamente à submissão do acusado aos exames de alcoolemia e a evasão do suposto causador do sinistro.<br>O Excelso Supremo Tribunal Federal já assentou que:<br> .. <br>De outra banda, com relação à comprovação da afetação da capacidade psicomotora, a legislação especial cuidou de estabelecer as formas de sua constatação, tornando a conduta típica tanto pela constatação da concentração alcoólica por litro de sangue, ou por litro de ar alveolar, quanto por sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, como no caso em concreto.<br>Em outras palavras, as hipóteses previstas são meios alternativos de prova, podendo a conduta ser demonstrada isoladamente, por um ou por outro.<br> .. <br>Destarte, por expressa presunção legal, havendo comprovação tanto de concentração alcóolica de dosagem alcoólica por litro alveolar, assim como por litro de sangue superiores às admitidas pelo tipo penal, a responsabilização penal é inafastável.<br>Além disso, conquanto as testemunhas policiais não se manifestassem a respeito da alteração dos sinais indicativos da alteração da capacidade psicomotora, aduzindo terem realizado o teste por se tratar de procedimento padrão em caso de acidentes, em sede inquisitiva, obtemperaram que Sergio aparentava sinais de embriaguez, como fala desconexa e olhos avermelhados (fls. 04).<br>Destaque-se, finalmente, que o julgamento pessoal do acusado quanto a sua capacidade para a condução do veículo não pode alterar a conclusão da embriaguez, pois é comum, após a ingestão de bebida alcoólica, que o condutor se sinta apto ao controle do veículo, tanto que ele assim o faz. Porém, na maioria das oportunidades, isso indica apenas a má percepção sobre o seu real estado.<br>Nesse contexto fático-processual, a condenação era mesmo de rigor, não havendo se falar em atipicidade da conduta, ou cogitar-se em caracterização, tão somente, de infração administrativa.<br>Como se vê do excerto colacionado, verifica-se que a Corte de origem, mediante exauriente exame dos fatos e provas constantes dos autos, demonstrou de forma concreta a responsabilidade penal do agravante pelo delito previsto no art. 306 do CTB, ressalvando que restou devidamente comprovada nos autos a embriaguez do agravante na condução de veículo automotor, cuja materialidade foi demonstrada pelo boletim de ocorrência, extrato do teste de etilômetro, laudo do exame toxicológico e prova oral produzida no decorrer da instrução criminal.<br>Logo, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, inviabilizando a pretensão de absolvição ou desclassificação para a infração administrativa prevista no art. 165 do CTB.<br>Confiram-se, quanto ao tema:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E RESISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos delitos de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e resistência (art. 329 do CP).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi baseada exclusivamente em provas inquisitoriais, contrariando o art. 155 do Código de Processo Penal, e se houve ofensa ao sistema acusatório pela não observância do parecer do Ministério Público Federal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado, conforme art. 385 do Código de Processo Penal.<br>4. A condenação foi fundamentada em prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e por elementos colhidos na fase inquisitiva, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.<br>5. A revisão do critério de valoração das provas adotado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado. 2. A condenação foi fundamentada em prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e por elementos colhidos na fase inquisitiva, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP. 3. A revisão do critério de valoração das provas pelas instâncias ordinárias é vedada pela Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 385; CTB, art. 306; CP, art. 329.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 789.674/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 930.010/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.583.569/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifei)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306, CAPUT E § 1º, I, DO CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial demandaria a revisão das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, que fundamentaram a condenação do agente pela prática do crime de embriaguez ao volante nos elementos probatórios produzidos nos autos, particularmente na confissão do réu.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 é de perigo abstrato, não se exigindo mais para sua tipificação, posteriormente à edição das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, a prova da alteração da capacidade psicomotora do agente.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.603.558/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.)  grifei <br>Quanto à dosimetria da pena, a sentença condenatória exasperou a pena-base em 1/6 pela valoração negativa dos antecedentes do acusado, compensou na segunda etapa a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, que não foi alterada na terceira fase por inexistir causas de aumento ou diminuição, o que resultou na pena de 7 meses de detenção, no regime intermediário (dada a reincidência e circunstância judicial negativa). Também houve negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não se mostrar socialmente recomendável.<br>Ao desprover a apelação, assim dispôs o TJSP (fls. 220-222-grife):<br> .. <br>Incensurável a reprimenda.<br>A pena-base foi fundamentadamente elevada em 1/6, em virtude da má-antecedência do sentenciado (fls. 136/138 e 141).<br>Na etapa intermediária, a recidiva (autos sob nº 3016313-52.2013.8.26.0576 - fls. 138) foi compensada pela atenuante da confissão.<br>Destarte, à míngua de outras causas modificadoras, a sanção atinge contornos definitivos em 07 (sete) meses de detenção, pagamento de 11 (onze) dias-multa, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias.<br>A recidiva, aliada aos maus antecedentes, autoriza a fixação do regime intermediário, já que a terapêutica penal mais detalhada, possível apenas nos regimes de ingresso mais severo, ainda que com curta duração, é adequada para reprovação e prevenção da conduta.<br>Por idênticas razões, impossível se falar em substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, medida que não seria, tampouco, socialmente recomendável, até porque o recorrente estava em cumprimento de pena quando voltou a delinquir.<br>Assim sendo, e não se evidenciando erro técnico ou excessivo rigor, a punição deve ser mantida, tal como monocraticamente estabelecida.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto defensivamente, mantendo, assim, a respeitável sentença apelada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Como se vê, a despeito dos argumentos defensivos, verifica-se que a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito foi devidamente fundamentada na forma do art. 44, inc. III, do CP, diante da medida não ser socialmente recomendável, seja diante da existência de maus antecedentes e reincidência, além de o recorrente estar em cumprimento de pena quando do cometimento do delito. Desse modo o entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a fixação de regime prisional mais gravoso, como o semiaberto, é possível em casos de réu reincidente, mesmo quando a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, tendo em vista o disposto no artigo 33, § 2º, do Código Penal, que permite tal medida em razão das circunstâncias desfavoráveis do caso concreto.<br>2. Conforme reconhecido pelo acórdão do Tribunal de origem, a substituição da pena seria insuficiente para a repressão dos fatos cometidos, tendo em vista a reincidência do réu. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.669.685/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025, grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. COMPROVAÇÃO. QUALQUER MEIO DE PROVA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, a comprovação da embriaguez ao volante passou a ser admitida por qualquer meio de prova (vídeo, testemunhos etc), como ocorreu no caso. Além disso, o crime previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. O indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, in casu, não é socialmente recomendável. Decisão de origem devidamente fundamentada. Ausência de violação do art. 44 do Código Penal.<br>3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.559.740/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. RÉU REINCIDENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve observar às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, também o art. 42 da Lei de Drogas.<br>2. Hipótese em que, o Tribunal de origem, nos termos dos arts. 33, § 2º, 44, II e § 3º, e 77, I, todos do Código Penal, estabeleceu o regime mais gravoso do que o previsto para a sanção imposta e deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de suspender a execução penal, em razão da reincidência do acusado, salientando, ainda, que a permuta legal não seria socialmente recomendável, por está sendo condenado novamente pela prática de mesmo crime.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 525.674/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.