ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>2. Os embargantes alegam omissão no enfrentamento dos argumentos defensivos e dos precedentes indicados para afastar a incidência da Súmula 83/STJ. Alega que a afirmação de que a defesa não atacou especificamente a Súmula 83/STJ contradiz os argumentos apresentados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, tendo as teses sido devidamente analisadas, sendo mantida a decisão da Presidência desta Corte que aplicou o óbice da Súmula 182/STJ.<br>5. Consoante jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, entre os fundamentos e o dispositivo. A suposta contradição apontada pela defesa é externa ao julgado.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para manifestar mero inconformismo da parte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida.<br>2. Consoante jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, entre os fundamentos e o dispositivo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por Dario Ferreira dos Santos e Odacir Joraci dos Santos, contra acórdão de fls. 1489-1493, que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, assim ementado (fls. 1489):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A falta de impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial acarreta o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No caso em tela, a parte agravante não enfrentou, de forma satisfatória e fundamentada, os motivos apontados pelo egrégio Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso especial, conforme já destacado na decisão monocrática recorrida.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>Sustentam as partes embargantes que o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise dos argumentos defensivos e dos precedentes indicados para afastar a incidência da Súmula 83/STJ. Afirmam que o acórdão se limitou a registrar a ausência de impugnação específica, sem esclarecer por que a dialeticidade recursal não teria sido atendida, e requer a análise expressa desses fundamentos.<br>Aduz, ainda, contradição na aplicação da Súmula 182/STJ, porquanto, segundo a defesa, a indicação de precedentes em sentido favorável à tese da continuidade delitiva configura impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, o que tornaria incoerente a conclusão de ausência de ataque específico.<br>Aponta, também, omissão quanto ao fundamento de inadmissibilidade relacionado à Súmula 7/STJ, sustentando que o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) demandaria apenas interpretação de norma infraconstitucional, sem reexame de provas, e requer esclarecimentos sobre a aptidão desse argumento para afastar referido óbice.<br>Requerem o acolhimento dos embargos para sanar os apontados vícios, inclusive com atribuição de efeitos infringentes, se necessário, a fim de reconsiderar o não conhecimento do agravo em recurso especial e viabilizar o exame do mérito do recurso especial.<br>O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul apresentou impugnação aos embargos de declaração, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, com manutenção da decisão embargada por seus próprios fundamentos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>2. Os embargantes alegam omissão no enfrentamento dos argumentos defensivos e dos precedentes indicados para afastar a incidência da Súmula 83/STJ. Alega que a afirmação de que a defesa não atacou especificamente a Súmula 83/STJ contradiz os argumentos apresentados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, tendo as teses sido devidamente analisadas, sendo mantida a decisão da Presidência desta Corte que aplicou o óbice da Súmula 182/STJ.<br>5. Consoante jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, entre os fundamentos e o dispositivo. A suposta contradição apontada pela defesa é externa ao julgado.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para manifestar mero inconformismo da parte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida.<br>2. Consoante jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, entre os fundamentos e o dispositivo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhimento.<br>Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, hipóteses inexistentes no julgado recorrido. Também não se apresenta a hipótese de erro material (art. 1.002 , III - CPC).<br>A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, externando o acórdão embargado o entendimento de que a parte agravante não demonstrou, nas razões do agravo em recurso especial, a inexistência de entendimento pacificado na jurisprudência, nem impugnou de forma específica e fundamentada os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.<br>Além disso, o acórdão embargado consignou que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando um recurso encontra óbice na Súmula n. 83, sua impugnação deve apresentar precedentes atuais ou posteriores aos mencionados na decisão questionada, o que inexistiu neste caso. Por essa razão, incidiu a Súmula 182/STJ.<br>Ainda, a defesa alega que há contradição na afirmação de que não atacou especificamente a Súmula 83/STJ quando são contrapostos os argumentos apresentados em sede de agravo em recurso especial. Todavia, referida tese não merece prosperar. Consoante jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, entre os fundamentos e o dispositivo. A suposta contradição apontada pela defesa é externa ao julgado.<br>Observa-se, portanto, que os embargantes pretendem apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhes resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental.<br>2. O embargante alega contradição no julgado, afirmando a desnecessidade de reexame de provas para afastar a decisão de pronúncia e o reconhecimento das qualificadoras do delito, além de omissão quanto à fixação de honorários ao defensor dativo e necessidade de prequestionamento para interposição de recurso extraordinário.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>4. A questão também envolve a análise da competência do Superior Tribunal de Justiça para fixação de honorários advocatícios e para o prequestionamento de matéria constitucional.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, tendo as teses sido devidamente analisadas, com aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo, por atuação na fase recursal no âmbito do STJ, é de competência do Estado de origem e deve ser pleiteada naquela instância.<br>7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para manifestar mero inconformismo da parte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 2. A fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo é de competência do Estado de origem. 3. Não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais para prequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1776521/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.766.924/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)  grifei <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Pedido de reconsideração do acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de contradição no decisum.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em saber se: a) o presente pedido de reconsideração pode ser recebido como aclaratórios; e b) há contradição no acórdão que negou provimento ao agravo regimental para manter a decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O presente pedido de reconsideração deve ser recebido como embargos de declaração, com fulcro no princípio da fungibilidade recursal, porquanto a defesa apresentou o pedido no prazo legal para oposição de aclaratórios e objetiva sanar suposta contradição constante no acórdão que julgou o agravo regimental.<br>4. Acerca da contradição, a deficiência que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna do julgado, entre fundamentos adotados e as conclusões.<br>5. A existência de contradição no decisum não foi constatada, uma vez que os fundamentos para desprovimento do recurso estão claros e bem delineados nos autos, notadamente pela ausência de impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão proferida pela Corte local que inadmitiu o apelo nobre.<br>6. A oposição de embargos de declaração não se presta para veicular inconformismo com o resultado do julgamento, mas apenas para sanar omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições internas do julgado.<br>7. O embargante busca, na verdade, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, o que é inconcebível nesta via recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como embargos de declaração, com fulcro no princípio da fungibilidade recursal, notadamente quando apresentado no prazo legal para oposição de aclaratórios e buscar sanar vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no decisum objurgado. 2. Os embargos de declaração não se prestam, pois, à rediscussão do mérito da decisão embargada. 3. Acerca da contradição, a deficiência que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna do julgado, entre fundamentos adotados e as conclusões.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.471.251/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.350.535/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.<br>(RCD no AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)  grifei <br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.