ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os segundos embargos opostos pela defesa.<br>2. A defesa alega omissão na análise da preliminar de nulidade relativa à folha de antecedentes do acusado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à preliminar de nulidade da sentença, alegadamente baseada em folha de antecedentes fruto de homonímia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão embargada não apresentou omissão, pois a pretensão da defesa é a rediscussão de matéria já julgada, o que é incabível em embargos de declaração.<br>5. A jurisprudência desta Corte não reconhece o direito ao esquecimento para afastar a configuração de maus antecedentes, mesmo após o período depurador quinquenal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados, com certificação de trânsito em julgado e a baixa dos autos.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão de rediscussão de matéria já julgada não é cabível em embargos de declaração. 2. O direito ao esquecimento não afasta a configuração de maus antecedentes. 3. Inovações recursais não podem ser analisadas sem prequestionamento nas instâncias ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.720.056/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.824.785/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de novos embargos de declaração opostos por FERNANDO DE OLIVEIRA contra acórdão que rejeitou os segundos aclaratórios opostos, assim ementado (fls. 559-560):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA E INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos anteriores sem efeitos infringentes, em decisão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.<br>2. A defesa alega omissão na análise da preliminar de nulidade relativa à folha de antecedentes do acusado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à preliminar de nulidade da sentença, alegadamente baseada em folha de antecedentes fruto de homonímia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão embargada não apresentou omissão, pois a pretensão da defesa é a rediscussão de matéria já julgada, o que é incabível em embargos de declaração.<br>5. A jurisprudência desta Corte não reconhece o direito ao esquecimento para afastar a configuração de maus antecedentes, mesmo após o período depurador quinquenal.<br>6. A alegação de nulidade da sentença por homonímia na folha de antecedentes deixou de ser suscitada nas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal e ausência de prequestionamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão de rediscussão de matéria já julgada não é cabível em embargos de declaração. 2. O direito ao esquecimento não afasta a configuração de maus antecedentes. 3. Inovações recursais não podem ser analisadas sem prequestionamento nas instâncias ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.720.056/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.824.785/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025.<br>Nas razões dos embargos (fls. 578-582), a defesa alega a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que se partiu de premissa equivocada, uma vez que referida preliminar foi alegada em sede de Embargos de Declaração perante o Tribunal de origem e em Recurso Especial ora em exame.<br>No mais, alega a nulidade da sentença condenatória, que utilizou incorretamente dados de processos de homônimos do ora embargante, que teve valorado negativamente a circunstância judicial atinente aos antecedentes.<br>Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, para sanar a omissão a fim de que seja reconhecida a nulidade da sentença, com efeitos modificativos.<br>Instado a se manifestar, o MPSP deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar quanto ao presente recurso (fl. 598).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os segundos embargos opostos pela defesa.<br>2. A defesa alega omissão na análise da preliminar de nulidade relativa à folha de antecedentes do acusado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à preliminar de nulidade da sentença, alegadamente baseada em folha de antecedentes fruto de homonímia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão embargada não apresentou omissão, pois a pretensão da defesa é a rediscussão de matéria já julgada, o que é incabível em embargos de declaração.<br>5. A jurisprudência desta Corte não reconhece o direito ao esquecimento para afastar a configuração de maus antecedentes, mesmo após o período depurador quinquenal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados, com certificação de trânsito em julgado e a baixa dos autos.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão de rediscussão de matéria já julgada não é cabível em embargos de declaração. 2. O direito ao esquecimento não afasta a configuração de maus antecedentes. 3. Inovações recursais não podem ser analisadas sem prequestionamento nas instâncias ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.720.056/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.824.785/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. No mérito, a irresignação deixa de justificar-se, uma vez que, ao argumento de suposta omissão, o que pretende o embargante é a nova discussão de matéria já julgada.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>No caso dos autos, após reanálise do acórdão embargado (fls. 559-573), verifica-se que, a pretexto de omissão, novamente a defesa pretende a rediscussão de matéria já julgada em virtude do resultado desfavorável decorrente da negativa de incidência da minorante do tráfico privilegiado em face de o embargante contar com maus antecedentes.<br>Com efeito, colhe-se dos argumentos ínsitos às fls. 570-573 que a controvérsia atinente à configuração de maus antecedentes foi devidamente analisada, inclusive sob o aspecto de aplicação do princípio do direito ao esquecimento, não aplicado em virtude de não ter transcorrido o prazo de 10 anos desde a extinção de punibilidade da pena aplicada em condenação anterior.<br>Ademais, a alegação de que a sentença condenatória seria nula, por suposta utilização de antecedentes criminais de homônimos, foi devidamente analisada pela Corte de origem no julgamento dos embargos de declaração, sendo a conclusão mantida nesta instância recursal. Na ocasião, foi afastada a agravante da reincidência porque o processo nº 0005260-14.2015.8.26.0073 se referia a homônimo. Todavia, os maus antecedentes (processo nº 0005892-23.2003.8.26.0247) foram mantidos, não tendo sido reconhecido ser caso de homônimo. Por essa razão, foi mantida a negativa de incidência da minorante do tráfico privilegiado em decorrência do antecedente criminal referente à condenação por furto, a qual foi considerada com rejeição da tese de aplicação do direito ao esquecimento.<br>Logo, considerando a pretensão de rediscussão, aplicável ao presente recurso o entendimento de que não cabe embargos de declaração para nova discussão de matéria já analisada em decorrência do mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.824.785/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Considerando que se trata dos terceiros aclaratórios opostos com os mesmos argumentos, resta evidenciado o caráter protelatório do recurso, autorizando a imediata certificação do trânsito em julgado com a baixa dos autos.<br>É o voto.