ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTELIONATO E CONCUSSÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1.Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2.O parcial provimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na retroatividade da representação no crime de estelionato, conforme atual orientação jurisprudencial do STF e STJ, com determinação de baixa dos autos à primeira instância para manifestação da vítima.<br>3.A alegação de omissão quanto à prévia intimação da vítima e suposta ocorrência de decadência constitui mera discordância da solução dada pelo acórdão, pretendendo nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5.Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ÁUREA HELIANE SAEZ MARCENES CASTELLÕES MENEZES contra acórdão assim ementado (fls. 989-999):<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTELIONATO E CONCUSSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. RETROATIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO NO CRIME DE ESTELIONATO. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGAL QUE EXIGE A REPRESENTAÇÃO. RETROATIVIDADE APLICÁVEL. ATUAL ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO STF. COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. ILICITUDE DA PROVA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRIME CONTINUADO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.  ..  10. Agravo regimental provido em parte, apenas para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a baixa dos autos à primeira instância para que a vítima seja intimada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca de representar ou não contra a parte ré (agravante), mantendo as demais conclusões da decisão agravada."<br>A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, articulando o seguinte (fls. 1006-1007):<br>"2 - O Acórdão foi omisso ao não reconhecer a Decadência do Direito de Representação e, ao contrário, ainda determinou que se repetisse diligência já realizada. 3 - Conforme se verifica à fl. e.STJ Fl. 455, houve Despacho do Desembargador Relator junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, datado de 14/04/2020, determinando o atendimento ao art. 171, § 5º, do Código Penal. 4 - Assim, expediu-se uma Carta de Ordem (e-STJ Fl. 456 e seguintes), e o Mandado de Intimação da suposta vítima Beatriz de Jesus da Silva está à fl. e-STJ Fl. 470, se encontrando à fl. e-STJ Fl. 471 a intimação desta devidamente cumprido, conforme Certidão: "CERTIFICO que, em cumprimento ao r. mandado anexo, de ordem do MM Juiz de Direito da P Vara Criminal desta Comarca, dirigi-me no dia 2010712020, às 17:30h, à Rua Lopes Franco, 209, Bairro Carijós, nesta cidade, e após as formalidades legais exigíveis no presente caso, INTIMEI BEATRIZ DE JESUS DA SILVA MARIANO por todo o conteúdo do referido mandado, que lhe foi lido e do qual ficou ciente, conforme assinatura exarada na face do mesmo. Entreguei-lhe a contrafé, que aceitou. O referido é verdade e dou fé. Conselheiro Lafaiete, 21 de julho de 2020." 5 - Devidamente intimada, a suposta vítima não representou, pelo que se operou a Decadência, o que impõe a extinção da punibilidade em relação ao delito de estelionato."<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica, pleiteando a modificação do acórdão para declarar a extinção da punibilidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTELIONATO E CONCUSSÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1.Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2.O parcial provimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na retroatividade da representação no crime de estelionato, conforme atual orientação jurisprudencial do STF e STJ, com determinação de baixa dos autos à primeira instância para manifestação da vítima.<br>3.A alegação de omissão quanto à prévia intimação da vítima e suposta ocorrência de decadência constitui mera discordância da solução dada pelo acórdão, pretendendo nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5.Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, o colegiado analisou detidamente a questão da retroatividade da representação no crime de estelionato, reconhecendo-a expressamente, bem como examinou as demais questões preliminares e meritórias suscitadas pela defesa, determinando a baixa dos autos à primeira instância para manifestação da vítima.<br>Observa-se, a propósito, o que constou no voto condutor do acórdão recorrido (fl. 998):<br>"Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental, apenas para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a baixa dos autos à primeira instância para que a vítima seja intimada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca de representar, ou não, contra a parte ré (agravante), mantendo as demais conclusões da decisão agravada."<br>A alegação da embargante de que já houve intimação anterior da vítima constitui matéria fática que deverá ser apreciada pelo juízo de primeiro grau quando do cumprimento da determinação contida no acórdão. A ordem de intimação da vítima para manifestar interesse na persecução penal decorre da aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, conforme atual entendimento jurisprudencial, e eventuais circunstâncias específicas sobre intimação prévia e decadência serão objeto de análise pelo juízo competente.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.