ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. NULIDADE DE BUSCA VEICULAR E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que manteve decisão monocrática de não conhecimento de habeas corpus, em virtude de supressão de instância.<br>2. Na origem, o embargante foi denunciado e pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, VII, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, por quatro vezes. Recurso em sentido estrito contra a pronúncia foi desprovido.<br>3. No habeas corpus, o embargante alegou nulidade da busca veicular e do reconhecimento fotográfico, mas o pedido não foi conhecido por supressão de instância. Agravo regimental interposto foi desprovido.<br>4. Nos embargos de declaração, o recorrente alegou omissão no acórdão, que não determinou ao Tribunal de origem a análise das nulidades apontadas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não apreciar as alegações de nulidade da busca veicular e do reconhecimento fotográfico; e (ii) saber se as nulidades absolutas podem ser arguidas em momento posterior, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois as alegações de nulidade da busca veicular e do reconhecimento fotográfico não foram oportunamente suscitadas perante o juízo de primeira instância, caracterizando "nulidade de algibeira".<br>7. Determinar ao Tribunal de origem a análise das nulidades apontadas resultaria em indevida supressão de instância, considerando que as questões não foram apreciadas pelo magistrado de primeiro grau.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por Vinicius Silva Nogueira contra acórdão de fls. 190-192 que manteve a decisão monocrática de não conhecimento do habeas corpus.<br>Na origem, o embargante foi denunciado e posteriormente pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, VII, c/c o art. 14, II, ambos do CP (por quatro vezes). O recurso em sentido estrito apresentado pela defesa contra a pronúncia foi desprovido (fls. 102-105).<br>Na petição inicial deste writ, o embargante alegou nulidade da busca veicular e do reconhecimento fotográfico. O habeas corpus não foi conhecido, em virtude da supressão de instância (fls. 140-145).<br>A defesa interpôs agravo regimental, o qual foi desprovido (fls. 190-192).<br>Nos presentes aclaratórios, o recorrente sustenta que o acórdão impugnado foi omisso, pois, reconheceu que o Tribunal de origem não apreciou a matéria, mas, não determinou que a instância local sanasse a negativa de prestação jurisdicional. Requereu o acolhimento dos embargos para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para sanar a omissão, ou subsidiariamente, pela declaração de nulidade da busca veicular e do reconhecimento fotográfico (fls. 199-202).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. NULIDADE DE BUSCA VEICULAR E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que manteve decisão monocrática de não conhecimento de habeas corpus, em virtude de supressão de instância.<br>2. Na origem, o embargante foi denunciado e pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, VII, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, por quatro vezes. Recurso em sentido estrito contra a pronúncia foi desprovido.<br>3. No habeas corpus, o embargante alegou nulidade da busca veicular e do reconhecimento fotográfico, mas o pedido não foi conhecido por supressão de instância. Agravo regimental interposto foi desprovido.<br>4. Nos embargos de declaração, o recorrente alegou omissão no acórdão, que não determinou ao Tribunal de origem a análise das nulidades apontadas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não apreciar as alegações de nulidade da busca veicular e do reconhecimento fotográfico; e (ii) saber se as nulidades absolutas podem ser arguidas em momento posterior, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois as alegações de nulidade da busca veicular e do reconhecimento fotográfico não foram oportunamente suscitadas perante o juízo de primeira instância, caracterizando "nulidade de algibeira".<br>7. Determinar ao Tribunal de origem a análise das nulidades apontadas resultaria em indevida supressão de instância, considerando que as questões não foram apreciadas pelo magistrado de primeiro grau.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade,  conheço  dos  embargos.<br>Compulsando os autos, verifico que o pedido formulado na fl. 30 da petição inicial, requerendo a solução da negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem, não foi apreciado. Dessa forma, os embargos devem ser conhecidos e acolhidos para aperfeiçoar o provimento jurisdicional anterior.<br>Nos termos da decisão embargada, as questões atinentes à alegação de nulidade da busca veicular e do reconhecimento fotográfico não foram apreciadas pelas instâncias originárias. No entanto, não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>Na decisão de pronúncia, consta que a defesa requereu, nas preliminares dos memoriais, o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo singular teria indeferido requerimento de produção de provas (fl. 50):<br> ..  A Defesa Técnica manifestou-se em 09/09/2020(fls.279-291); requerendo preliminarmente o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, quanto ao direito à produção da prova, vez que foi indeferido o pedido da Defesa para oitiva da testemunha capaz de esclarecer os fatos ocorridos no dia do delito em tela; e consequente conversão do julgamento em diligência; assim não entendendo requereu a impronuncia do acusado, nos termos do artigo 414, caput, do Código de Processo Penal.<br>O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar e pronunciou o recorrente. Como se vê, nesse momento, não foi alegada nulidade da busca veicular ou do reconhecimento fotográfico, mas tão somente por possível cerceamento de defesa.<br>O Tribunal local confirmou a pronúncia no recurso em sentido estrito. A Corte a quo concluiu pela inexistência de óbice ao exercício do direito de defesa e validou a remessa da ação penal ao Júri.<br>Ao menos do que consta nos autos, foi somente depois desse trâmite que a defesa deliberou por suscitar a possível nulidade da busca veicular ou do reconhecimento fotográfico em habeas corpus no Tribunal local.<br>Como tais elementos, a princípio, remetem ao início das investigações, poderiam ter sido questionados já na fase incipiente da instrução criminal, contudo, aparentemente, foram invocados apenas após o término da primeira etapa do procedimento do Tribunal do Júri.<br>Ainda, ao que parece, as teses foram questionadas diretamente no Tribunal de origem, de modo que não se observa análise do juízo singular sobre as questões de nulidade da busca veicular ou do reconhecimento fotográfico. A alegação do vício em momento mais oportuno configura nulidade de algibeira, o que é uma conduta processual violadora da lealdade e da boa-fé.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA SEM NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. PRECLUSÃO. VÍCIO NÃO ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão relativa à ocorrência de vícios ensejadores de nulidade absoluta não foi objeto de debates na instância de origem, de modo que este Superior Tribunal está impedido de decidir, originariamente, acerca do tema, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista e encerra apenas um juízo preliminar de admissibilidade da acusação pela prática de crime doloso contra a vida, sem debater questões referentes à responsabilidade penal do acusado. 3. Além disso, a defesa, de fato, deixou de alegar a suposta nulidade nas diversas oportunidades que teve antes da impetração do habeas corpus, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira. Esse procedimento é incompatível com o princípio da boa-fé, que norteia o sistema processual vigente, exigindo lealdade e cooperação de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 131.676/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)<br>Essa constatação também obstaculiza a pretensão da defesa de que o STJ determine ao Tribunal de origem a análise das nulidades, uma vez que a providência resultaria em supressão de instância pela Corte local, considerando que, ao que parece, as questões não foram apreciadas pelo magistrado de primeira instância.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir omissão, apreciando os pontos não enfrentados, para, no mérito, negar provimento à irresignação apresentada no agravo regimental, e esclarecer que não houve negativa de prestação jurisdicional, mantendo, no mais, a decisão embargada.<br>É o voto.