ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão no acórdão recorrido. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, alegando que este se baseou unicamente em um trecho do acórdão proferido em sede de apelação criminal, sem considerar o conjunto dos elementos apresentados, especialmente o teor da sentença absolutória e do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração.<br>2. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual e pelo Ministério Público Federal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não considerar o conjunto dos elementos apresentados pelo embargante, especialmente o teor da sentença absolutória e do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, configurando violação ao artigo 156 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer, completar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. Não se verificam vícios na decisão embargada, que analisou de forma clara, adequada e suficiente os elementos apresentados, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A simples menção à existência de outro processo, que não tramita em segredo de justiça, não implica na produção de prova de ofício, e a análise sobre a existência de dolo incide no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a reanálise do contexto fático-probatório.<br>7. A pretensão do embargante de provocar o rejulgamento da causa não se compatibiliza com as hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>8. O magistrado não está obrigado a rebater pormenorizadamente todas as questões trazidas pelas partes, sendo configurada a negativa de prestação jurisdicional apenas nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial.<br>9. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o juízo sentenciante examinaram detalhadamente os argumentos defensivos, apresentando fundamentos claros e suficientes para refutar as alegações deduzidas, não havendo ausência de fundamentação.<br>10. Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem para concluir pela absolvição do envolvido, em razão da ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 156.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no REsp 2.115.686/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, HC 391.771/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.755.541/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIO CAMARAZANO (fls. 1.031/1.034) contra o acórdão que negou provimento ao agravo regimental (fls. 1.021/1.026).<br>Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, pois negou provimento ao agravo regimental, baseando-se unicamente em um trecho do acórdão proferido em sede de apelação criminal, sem considerar o conjunto dos elementos apresentados, mais precisamente o teor da sentença absolutória e do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração.<br>Aduz que o acórdão embargado, ao assim agir, deixou de compreender a exata dimensão da violação ao art. 156 do Código de Processo Penal deduzida no presente recurso especial.<br>Contrarrazões pelo Ministério Público Estadual (fls. 1.046/1.048) e pelo Ministério Público Federal (fls. 1.050/1.052).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão no acórdão recorrido. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, alegando que este se baseou unicamente em um trecho do acórdão proferido em sede de apelação criminal, sem considerar o conjunto dos elementos apresentados, especialmente o teor da sentença absolutória e do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração.<br>2. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual e pelo Ministério Público Federal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não considerar o conjunto dos elementos apresentados pelo embargante, especialmente o teor da sentença absolutória e do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, configurando violação ao artigo 156 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer, completar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. Não se verificam vícios na decisão embargada, que analisou de forma clara, adequada e suficiente os elementos apresentados, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A simples menção à existência de outro processo, que não tramita em segredo de justiça, não implica na produção de prova de ofício, e a análise sobre a existência de dolo incide no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a reanálise do contexto fático-probatório.<br>7. A pretensão do embargante de provocar o rejulgamento da causa não se compatibiliza com as hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>8. O magistrado não está obrigado a rebater pormenorizadamente todas as questões trazidas pelas partes, sendo configurada a negativa de prestação jurisdicional apenas nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial.<br>9. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o juízo sentenciante examinaram detalhadamente os argumentos defensivos, apresentando fundamentos claros e suficientes para refutar as alegações deduzidas, não havendo ausência de fundamentação.<br>10. Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem para concluir pela absolvição do envolvido, em razão da ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer, completar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A negativa de prestação jurisdicional somente se configura nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial. 3. A pretensão de rejulgamento da causa não se compatibiliza com as hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A análise sobre a existência de dolo incide no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a reanálise do contexto fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 156.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no REsp 2.115.686/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, HC 391.771/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.755.541/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.<br>VOTO<br>Não existem vícios a serem sanados na decisão embargada.<br>Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.<br>Verifica-se que esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir que: (i) a formação do convencimento acerca da autoria e do dolo não foi formada com base em prova produzida em outro processo, mas sim pela prova produzida neste processo, em regular contraditório; (ii) a simples menção à existência de outro processo, que não tramita em segredo de justiça, não implica na produção da prova de ofício; (iii) a análise sobre a existência do dolo incide no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois implica reanálise do contexto fático-probatório (fl. 1.025).<br>Dessa forma, por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>Outrossim, o embargante aduziu que a omissão restou evidenciada na medida em que o acórdão recorrido se prendeu à análise de apenas um trecho da decisão proferida em sede de apelação criminal, deixando de analisar os demais elementos que instruem a irresignação, alegando que somente após a observação conjunta de todo o arcabouço é que seria possível compreender a exata dimensão da violação ao artigo 156 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.<br>2. Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial  ..  (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024), o que não ocorreu na hipótese em epígrafe.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o juízo sentenciante examinaram em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzida. O fato de não ter sido acolhida a tese defensiva não significa ausência de fundamentação, mas apenas decisão desfavorável aos interesses da defesa.<br>4. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do envolvido, em razão da ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. No ponto, salienta-se que, nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar praticados contra cônjuge, companheiro ou convivente, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado  ..  (HC n. 391.771/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)<br>6. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade delitiva ser comprovada por outros meios  ..  (AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.755.541/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.