ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>2. O embargante alega omissão no enfrentamento da matéria de fundo, sustentando que a sentença condenatória seria uma cópia de outra sentença proferida pelo magistrado titular, mas assinada pela magistrada substituta, e requerendo a análise de ofício de questão de ordem pública.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, tendo as teses sido devidamente analisadas, com aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A alegação de que a violação trazida no recurso seria matéria de ordem pública ou traduziria nulidade absoluta não obriga esta Corte Superior a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para manifestar mero inconformismo da parte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida.<br>2. A alegação de que a violação trazida no recurso seria matéria de ordem pública ou traduziria nulidade absoluta não obriga esta Corte Superior a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.561.073/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Douglas Alessander Schmitt Roos, contra acórdão de fls. 1103-1106, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão quanto ao enfrentamento da matéria de fundo, pretendendo a análise do mérito, não obstante o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>Afirma que a sentença condenatória proferida nos autos é uma cópia de uma outra sentença proferida pelo magistrado titular daquela vara, porém, desta vez, assinada pela magistrada substituta. Alega ser o caso de análise de ofício de questão de ordem pública.<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar o apontado vício de omissão, com a consequente concessão da ordem de ofício.<br>O embargado, Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, apresentou contrarrazões pela rejeição dos embargos, cujo objetivo seria somente a rediscussão do julgado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>2. O embargante alega omissão no enfrentamento da matéria de fundo, sustentando que a sentença condenatória seria uma cópia de outra sentença proferida pelo magistrado titular, mas assinada pela magistrada substituta, e requerendo a análise de ofício de questão de ordem pública.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, tendo as teses sido devidamente analisadas, com aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A alegação de que a violação trazida no recurso seria matéria de ordem pública ou traduziria nulidade absoluta não obriga esta Corte Superior a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para manifestar mero inconformismo da parte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida.<br>2. A alegação de que a violação trazida no recurso seria matéria de ordem pública ou traduziria nulidade absoluta não obriga esta Corte Superior a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.561.073/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhimento.<br>Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, hipóteses inexistentes no julgado recorrido. Também não se apresenta a hipótese de erro material (art. 1.002 , III - CPC).<br>A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, externando o acórdão embargado o entendimento de que a parte agravante não demonstrou, nas razões do agravo, a inexistência de entendimento pacificado na jurisprudência, nem impugnou de forma específica e fundamentada os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.<br>Além disso, o acórdão embargado consignou que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando um recurso encontra óbice na Súmula n. 83, sua impugnação deve apresentar precedentes atuais ou posteriores aos mencionados na decisão questionada, o que inexistiu neste caso. Por essa razão, incidiu a Súmula 182/STJ.<br>Se o agravo em recurso especial não foi sequer conhecido, as teses nele contidas não devem ser enfrentadas. Desse modo, inviável a análise da ausência de fundamentação da sentença, trazida nos embargos de declaração.<br>Ademais, a alegação de que a violação trazida no recurso seria matéria de ordem pública ou traduziria nulidade absoluta não obriga esta Corte Superior a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 619, DO CPP, NÃO ALEGADA. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PARTICULAR QUE CONCORRE PARA O CRIME. EXTENSÃO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA. TERCEIRO INTEGRANTE DO GRUPO CRIMINOSO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental.<br>2. Não é possível conhecer o recurso especial quando os temas devolvidos, quais sejam a ausência de prova da materialidade dos crimes e a dosimetria da pena, não foram abordados na origem, o que gera o óbice da falta de prequestionamento. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.<br>3. Havendo omissão do acórdão de 2º grau, o caminho correto é a oposição de embargos de declaração, seguida, em caso de persistência do vício, de impugnação em recurso especial que suscite ofensa ao art. 619, do CPP.<br>4. Não é possível conhecer tese que sustenta atipicidade de peculato-furto quando o acórdão diz, corretamente, que a condição de funcionário público se amplia a qualquer particular, mesmo ao advogado privado, que concorra para o crime cometido por algum agente público, ainda mais se a ponderação não é impugnada pela defesa no momento oportuno.<br>5. A prova da materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser efetuada mediante a realização de perícia em substância entorpecente apreendida na posse de outro membro do mesmo grupo criminoso que foi objeto da investigação, não sendo possível aferir a alegação de ausência de nexo causal entre os envolvidos quando essa questão fática não foi apreciada na origem.<br>6. Não é possível a utilização do argumento de haver direito a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para, por via transversa, contornar-se uma série de falhas processuais cometidas quando da interposição dos recursos próprios, ainda mais considerando que a providência depende de iniciativa do julgador e não de provocação da parte.<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.561.073/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)  grifei <br>Observa-se, portanto, que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental.<br>2. O embargante alega contradição no julgado, afirmando a desnecessidade de reexame de provas para afastar a decisão de pronúncia e o reconhecimento das qualificadoras do delito, além de omissão quanto à fixação de honorários ao defensor dativo e necessidade de prequestionamento para interposição de recurso extraordinário.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>4. A questão também envolve a análise da competência do Superior Tribunal de Justiça para fixação de honorários advocatícios e para o prequestionamento de matéria constitucional.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, tendo as teses sido devidamente analisadas, com aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo, por atuação na fase recursal no âmbito do STJ, é de competência do Estado de origem e deve ser pleiteada naquela instância.<br>7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para manifestar mero inconformismo da parte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 2. A fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo é de competência do Estado de origem. 3. Não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais para prequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1776521/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.766.924/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)  grifei <br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.